TJSP 03/06/2013 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
1703
- Elza Maria de Albuquerque Maria - Luiz Shunji Ogata - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 361.2013/015647-4 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua Aurora, nº 701 - Vila São Paulo e aí
sendo DEIXEI DE CITAR LUIZ SHUNJI OGATA, bem como DE PROCEDER À PENHORA / AVALIAR eventuais bens de sua
propriedade e DE INTIMÁ-LO(A), uma vez que no local este Oficial de Justiça foi atendido pelo Sr. Mário, que esclareceu que
labora na residência na parte de manutenção, porém nunca ouviu falar no requerido e, portanto, não soube declinar o enderço
correto dele, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de novas
determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 20 de maio de 2013. - ADV: MORGANA D’ADDEA
APARECIDO (OAB 292452/SP)
Processo 0007736-20.2004.8.26.0361 (361.01.2004.007736) - Procedimento Sumário - Marcelo Paiva - Municipio de Mogi
das Cruzes - Passo estes autos a publicação para que a municipalidade retire o mandado de levantamento expedido, ficando
insubsistente a publicação anterior para o Dr. Dauro Paiva retirar mandado.* - ADV: DAURO PAIVA (OAB 7515/SP), NIVALDO
DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP)
Processo 0007801-34.2012.8.26.0361 (361.01.2012.007801) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil S/A - Longato Cia Ltda e outros - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/013263-0 dirigi-me à Rua Adelino Torquato,
151e aí sendo, DEIXEI de CITAR LONGATO CIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, LUIZ ANTONIO LONGATO e
TERESINHA MARIA LONGATO, porque o imóvel está desocupado, de acordo com informação da vizinha, Sra. Cloris Marcato,
que não soube dizer o endereço atual deles. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0007873-26.2009.8.26.0361 (361.01.2009.007873) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Aparecida Santos Barros - Débora Rodrigues Garcia - Fls. 80: por ora, como este juízo ainda não se encontra habilitado no
sistema RENAJUD, oficie-se ao Ciretran requisitando as informações necessários, providenciando a autora o encaminhamento
do ofício. Intime-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 0007873-26.2009.8.26.0361 (361.01.2009.007873) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Aparecida Santos Barros - Débora Rodrigues Garcia - Passo estes autos a publicação para que a autora retire o ofício expedido.*
- ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 0008007-29.2004.8.26.0361 (361.01.2004.008007) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Devair Sorza
- Magno Empreendimentos e Incorporações Ltda - Daniel Hornos e outro - Considerando que a executada não efetuou o
pagamento do débito e que não foram encontrados valores depositados em conta bancária para bloqueio, está caracterizado
o abuso da personalidade jurídica que justifica a desconsideração da personalidade da executada, com fundamento no art.
50 do Código Civil. Assim, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios DANIEL
HORNOS e FABIANA DE MELLO HORNOS, indicados a fls. 190. Defiro o arresto de valores dos sócios pelo sistema Bacen Jud.
Providencie o exequente o necessário para a citação dos sócios. - ADV: ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA (OAB 17343/
SP), CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP), MARCEL CARLOS DA SILVA (OAB 174436/SP), EBER BARRINOVO (OAB
206416/SP)
Processo 0008007-29.2004.8.26.0361 (361.01.2004.008007) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Devair Sorza Magno Empreendimentos e Incorporações Ltda - Daniel Hornos e outro - Procedi à transferência do valor bloqueado (R$ 544,63)
para conta judicial, conforme recibo anexo. Providencie o exequente o recolhimento da taxa de impressão no prazo de cinco
dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes. - ADV: EBER BARRINOVO (OAB 206416/SP), CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB
157006/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA (OAB 17343/SP), MARCEL CARLOS DA SILVA (OAB 174436/SP)
Processo 0008141-12.2011.8.26.0361 (361.01.2011.008141) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Roseli
Matos de Souza Cardoso Pereira - Sim Sistema Integrado de Moveis Ltda e outros - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo da carta de citação/intimação. Fls.467 e 468. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), JUBER THOMAZ
CORREA DA COSTA (OAB 276900/SP)
Processo 0008176-69.2011.8.26.0361 (361.01.2011.008176) - Consignação em Pagamento - Obrigações - Lara da Silva
Magnet - Osmar Paro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 233/236. Diante do tempo decorrido, expeça-e novo mandado de
levantamento a favor da autora, cancelando-se aquele anteriormente expedido (fls. 184). Após, arquive-se. Int. - ADV: JOAQUIM
CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), OZAIR ALVES DO VALE (OAB
34429/SP)
Processo 0008206-70.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008206) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Separaves Ltda Me - Tim
Celular S/A - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 111/115. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), CAROLINA TRAVASSOS FERNANDES (OAB 217843/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/
SP)
Processo 0008348-74.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008348) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Predial Suzanense
Construções e Incoporações Ltda - Claro S/A - Vistos. PREDIAL SUZANENSE COSNTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra CLARO S/A,
alegando que no dia 07 de junho de 2011 celebrou contrato com a ré denominado “Plano sob Medida Claro Flex Novo” para
utilização de seis linhas de telefonia móvel, sendo que a fatura com vencimento em 05 de fevereiro de 2012 é no valor de R$
10.429,32 e o valor foi impugnado pela autora. Acrescenta que a fatura seguinte com vencimento em 05 de março de 2012 inclui
nova cobrança do valor impugnado e multa e que em 15 de março de 2012 a ré bloqueou as linhas telefônicas. Acrescenta que
em 30 de janeiro foi formalizada impugnação do valor da cobrança e pedido de bloqueio do serviço de dados MB da linha (011)
9230-6937; que o valor cobrado de R$ 8.970,02 em razão de utilização de serviço de dados é exorbitante e desproporcional.
Alega também que em razão da interrupção do serviço referente a seis linhas telefónicas sofreu prejuízos financeiros e danos
morais. Requer o desbloqueio das seis linhas telefônicas objeto do contrato; a declaração de inexigibilidade do débito nas
faturas de 05 de fevereiro de 2012 e 05 de março de 2012 com emissão e nova atura no valor de R$ 1.459,39 ou a redução
do valor cobrado referente ao plano de dados e a condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a
petição inicial foram juntados os documentos de fls. 16/115. A ré apresentou contestação (fls.125/140) alegando que as linhas
da autora não têm plano de dados; que o serviço foi prestado e deve ser remunerado com tarifa avulsa de R$ 4,00 por MB
utilizado; que não houve cobrança abusiva; legalidade da suspensão do serviço em razão do inadimplemento; que não praticou
ato ilícito nem está configurado dano moral e impugna o valor da indenização. Réplica (fls. 189/192). As partes foram intimadas
para a especificação de provas (fls. 193), sendo que a autora pleiteou a produção de prova oral e transcrição de áudio (fls. 195)
e a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 197). Anteriormente foi ajuizada ação cautelar e foi deferida parcialmente
a tutela antecipada para desbloqueio das linhas para utilização exclusiva de serviço de telefonia. É o relatório. Fundamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º