TJSP 03/06/2013 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
1704
decido. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 8.970,02 decorrente de serviço mensal de
dados em seis linhas de aparelhos celulares e indenização por danos morais. A matéria controvertida não depende da produção
e outras provas, assim, indefiro o pedido de produção de provas pela autora e passo ao julgamento antecipado da lide. Alega
a autora que houve cobrança regular do serviço correspondente a R$ 4,00 por MB conforme contratado entre as partes. Com
efeito, trata-se de relação de consumo, já que a autora é destinatária final dos serviços de telefonia e dados que são oferecidos
no mercado pela ré. Assim, o fornecedor tem o dever legal de informar largamente e detalhadamente o serviço prestado e o
valor cobrado. Não é possível exigir do consumidor a compreensão da extensão do MB e a mensuração pelo consumidor do
serviço utilizado e não há nos autos nenhum indício de que a ré tenha fornecido informações necessárias para a compreensão
a extensão do serviço. Ao contrário do plano de telefonia no qual o consumidor tem ampla possibilidade de entender a extensão
do produto que está contratando, já que a medição é feita em minutos, em relação ao plano de dados não se pode obrigar
que o homem médio compreenda a extensão do mega bites. Assim, é de rigor a declaração de inexigibilidade das cobranças
efetuadas decorrentes de utilização de serviço de dados, declarando inexigível o débito no valor de R$ 8.970,02. Em razão a
cobrança indevida, a autora sofreu danos morais, diante da ausência de disponibilidade de serviços de telefonia que é essencial
para as atividades do cotidiano. Em razão da pequena gravidade do dano, arbitro o valor da indenização em R$ 8.000,00 Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.970,02 nas faturas de
fevereiro e março de 2012 e para condenar a ré a pagar indenização por dano moral que arbitro em R$ 8.000,00 com incidência
de correção monetária e juros legais da mora a partir da publicação da sentença, resolvendo a lide com fundamento no art.
269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. (Preparo R$ 160,00; Porte e remessa R$ 59,00) - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 0008382-25.2007.8.26.0361 (361.01.2007.008382) - Procedimento Sumário - Coisas - Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos Cptm - Sam Global Transporte Importação Exportação e Representação Ltda e outros - Indefiro, neste
momento, o pedido retro, pois não houve citação da executada Maria Silvia, impossibilitando o levantamento do valor bloqueado
em sua conta bancária. Manifeste-se o exequente sobre a citação da executa Maria Silvia. - ADV: PAULO SAMUEL DOS
SANTOS (OAB 97013/SP), EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP)
Processo 0008406-53.2007.8.26.0361 (361.01.2007.008406) - Execução de Título Extrajudicial - Arcor do Brasil Ltda - Zupe
Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda e outros - ( x ) Manifeste-se o exequente, com URGÊNCIA- petição de fls 401/410. ADV: RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), ELIZABETH MACIEL NOGUEIRA (OAB 76987/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 250725/SP)
Processo 0008454-17.2004.8.26.0361 (361.01.2004.008454) - Usucapião - Marcos Paulino de Souza - Vistos. Cumprase o v. acórdão de fls. 172/180. Nada sendo requerido, arquive-se. Int. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP),
CELESTE APARECIDA PELOGIA P GUIMARAES (OAB 152647/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/
SP)
Processo 0008504-62.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008504) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria Dorcileia
do Carmo - Nadir Pereira - ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/012907-8 DEIXEI DE PROCEDER A REINTEGRAÇÃO do autor na
posse do imóvel objeto da ação visto que até a presente data o autor não forneceu os meios para a execução do mandado.
Assim sendo, devolvo o presente mandado para os devidos fins em razão do término do prazo para o seu cumprimento. ou carta
de citação/intimação. - ADV: ELIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP), FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS
(OAB 310160/SP)
Processo 0008568-14.2008.8.26.0361 (361.01.2008.008568) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - Cyber Cafe Net Mogi das Cruzes Ltda - ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/003703-3 dirigi-me em várias e
renovadas diligências na Avenida Francisco Rodrigues Filho, 1551, loja 10, Bairro Vila Mogilar, onde ai sendo deixei de citar a
empresa Cyber Café Net Mogi das Cruzes Ltda., bem como aprender o bem retro indicado, por não localizá-lo, motivo pelo qual
devolvo o presente mandado ao cartório de origem aguardando novas determinações. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0008607-94.1997.8.26.0361 (361.01.1997.008607) - Desapropriação - Departamento de Aguas e Energia Eletrica
Daee - Sebastiao Aparecido Bedun (espolio) - Trata-se de ação e desapropriação julgada procedente que declarou crédito
a favor do autor expropriante no valor correspondente à diferença entre o valor ofertado (R$ 1.283,69) e o valor indicado no
laudo pericial (R$ 1.253,80), conforme sentença de fls. 130/131 Foi expedida guia de levantamentos autos foram remetidos
ao contador do juízo para a apuração do valor do expropriante (fls. 261) e foi juntado o cálculo de fls. 263. O expropriante
apresentou o cálculo de fls. 268/272 e informou a devolução do valor levantado a maior. O expropriante requereu a extinção
da execução. É o relatório. Diante do comprovante de depósito de fls. 269/270, oficie-se com urgência ao Banco do Brasil para
que informe sobre o depósito. Anote-se na capa dos autos o nome do patrono da expropriante. Indefiro o pedido de extinção,
pois não houve confirmação do depósito efetuado pelo expropriante pelo Banco do Brasil e o expropriado não comprovou a
propriedade do imóvel para o levantamento da indenização. Int. . - ADV: OTAVIO DUARTE ABERLE (OAB 64400/SP), JOSE
NUZZI NETO (OAB 41452/SP), JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO (OAB 169512/SP)
Processo 0008821-56.1995.8.26.0361 (361.01.1995.008821) - Usucapião - Ondina do Carmo Peixoto e outros - Paulo
Vaz Romero Filho e outros - Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), NELI SANTANA
CARDOSO (OAB 96400/SP)
Processo 0008974-64.2010.8.26.0361 (361.01.2010.008974) - Divórcio Consensual - Dissolução - Josué Lima da Silva - Fernanda Cuba da Silva - Ante o silêncio do requerente (fl. 138v) tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: PATRÍCIA MARTINS
BRAGA (OAB 156259/SP), ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP), CESAR SOUZA BRAGA (OAB 237250/SP)
Processo 0009181-63.2010.8.26.0361 (361.01.2010.009181) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander (brasil) S/A - Flavio Aurelio Arantes Borowiec - Vistos. Fls. 150/153: a diligência compete à parte, deferida, desde já, a
expedição de certidão mediante o prévio recolhimento da taxa. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS
(OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/
SP)
Processo 0009230-75.2008.8.26.0361 (361.01.2008.009230) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda
- Eugenio Dutra Vidal Barbosa e outro - Ricardo Castro de Oliveira e outro - Vistos. Diante da notícia de descumprimento
do acordo, expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme requerido. Intime-se. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO
QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 0009374-59.2002.8.26.0361 (361.01.2002.009374) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Antonio Silvio Antunes Pires - Mogi das Cruzes Basketball Clube e outros - Fornecer contrafé para citações e mais uma cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º