TJSP 03/06/2013 - Pág. 1763 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
1763
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0021831-53.2013.8.26.0001, referente a criança Maria Eduarda Esteves Muniz, nascida em São Paulo/SP,
aos 20/Abr/2013, filha de Tytiele Esteves Muniz
O(A) Doutor(a) Raul José De Felice, MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana,
da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Tytiele Esteves Muniz, brasileira, que lhe foi proposta uma ação de Medidas de Proteção À Criança e
Adolescente por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese que nos autos do processo MP nº
36.0533.0000873/2013-6 em trâmite perante esta Promotoria de Justiça, apresentou-se o caso da infante conhecida como R/N
de Tytiele Esteves Muniz. Foi noticiado pelo Conselho Tutelar de Santana/Tucuruvi que a criança se encontrava em situação de
risco, já que havia noticia de abandono do bebê por parte da requerida nas dependências do Conjunto Hospitalar do Mandaqui,
nesta cidade e Comarca. Consignou, outrossim, que a genitora da menor faz uso de drogas ilícitas, como o “crack”, evadindose do hospital no dia 21 de abril de 2013, ocasião em que abandonou a menor. Foi informado pela administração do Hospital
que a requerida é originária do Estado de Minas Gerais, não sabendo, porém, indicar o endereço dela. Diante de tal situação,
e por medida de proteção, o Conselho Tutelar providenciou o abrigamento emergencial da infante na “Casa Abrigo Tia Marly”,
situado na Rua Duarte de Azevedo, nº 608, Santana, São Paulo-SP. Patente, então, a situação de risco em que a criança se
encontra. Como resultado desse risco, esclarece-se que ela necessita de acolhimento institucional, a fim de que não se perenize
a situação de abandono a que foi submetida. Ressalta-se a urgência da medida, vez que a demora pode ser fatal. Dessa forma,
a única opção que a menor possui em termos de proteção é o acolhimento por instituição que lhe ofereça os devidos cuidados
e se destina a pessoas que sofrem de agruras como as apresentadas por ela, e encontrando-se a ré em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Avenida Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar - sala
143/145, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: 3951-2525 r244, São Paulo-SP.
São Paulo, 23 de maio de 2013.
II - Santo Amaro e Ibirapuera
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VIVIANE NÓBREGA MALDONADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2013
Processo 0000145-36.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nações
Unidas - Evanildo da Rocha e outro - Deixei de expedir o mandado de citação uma vez que não consta nos autos as cópias da
inicial para acompanhá-lo. - ADV: MICHEL GERMANO DE BRITO (OAB 291987/SP)
Processo 0000578-06.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - GCR
- Gomes Construções e Reformas Ltda - Banco Santander S/A - Vistos Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Na
pendência de discussão acerca da existência e validade do débito, é incabível a anotação de restrição ao crédito. Nessas
condições, defiro liminar para que o ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se.
Cite-se por carta para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil: “se o
réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor”). Intimem-se. Aviso: Ofício já disponível para
impressão pelo site do TJ. - ADV: ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP)
Processo 0002373-18.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Reginauro
de Oliveira - Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Vistos.
O requerente, instado a se manifestar nos termos do despacho de fls. 41, deixou de fazê-lo, caracterizando, assim, o seu
desinteresse em relação ao prosseguimento do feito. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desnecessário o arbitramento de honorários, uma vez que o réu
sequer foi citado. Oportunamente, arquivem-se em definitivo. P. R. I. - ADV: BRUNA DE LIMA DELLA POSTA (OAB 306586/SP)
Processo 0002669-21.2003.8.26.0002 (002.03.002669-7) - Execução de Título Extrajudicial - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Ayres Campos Filho - Vistos. Certidão supra: Ante a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. Int. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003060-39.2004.8.26.0002 (002.04.003060-3) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - São Marcos
Empreend. Imob. Ltda e Interlagos Shopping C. Comercial - World Soul Comércio de Vestuários e Acessórios da Moda Ltda Saul Joels e outro - Certifico e dou fé que deixei de proceder ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP por estar
incorreto, de acordo com o sistema, o nº de CNPJ do autor, bem como por serem exigidos os seguintes dados: - Valor do débito;
e-mail e nº de celular do patrono do exequente para comunicação da prenotação Certifico ainda que, sem os dados acima não é
possível finalizar o pedido de averbação. - ADV: ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP)
Processo 0003091-44.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Milene Aparecida
dos Santos - BV Financeira S/A - Vistos. Tendo em vista que não foi atendida a determinação de fls. 25 - não houve emenda na
forma determinada - INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único c.c. com o artigo 295, inciso
VI, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º