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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 159

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

159

para abertura de conta corrente destinada ao depósito dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de
requisição para a abertura da aludida conta. Designo, por fim, para o dia 04 de junho de 2013, às 14h30min, a audiência de
conciliação, na qual, caso não se realize o acordo, o réu deverá apresentar contestação, por intermédio de advogado, sob pena
de revelia. Cite-se e intimem-se com as formalidades e cautelas de praxe. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: JAISSON
OLIVEIRA LAO (OAB 298223/SP)
Processo 0004962-55.2011.8.26.0269 (269.01.2011.004962) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. L.
C. - F. S. P. F. - Informados pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária de titularidade da genitora do
alimentado, determino, com fundamento nos artigos 16 e 19, “caput”, da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e no artigo 734 do
Código de Processo Civil, a expedição de ofício à empregadora do alimentante, requisitando-se o desconto mensal da prestação
alimentícia instituída pela sentença de fls. 55/57 e o depósito na mencionada conta . Int. - ADV: CATARINO DIVINO FARIA,
JOSÉ ROBERTO MEIRA (OAB 156539/SP)
Processo 0005070-16.2013.8.26.0269 (026.92.0130.005070) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. M. da C.
W. e outro - C. R. W. - Concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandantes, que afirmaram, nos moldes do artigo 4º da Lei
nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Comprovado
o vínculo de parentesco por filiação, exposta a necessidade dos autores e indicada a possibilidade econômica do réu, fixo,
ainda, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos
provisórios, que serão devidos até decisão final, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Intime-se a
genitora dos autores, acima qualificada, para que compareça, munida dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante
de residência), na agência do Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio Ayres, nº 348, Centro, nesta) para abertura de conta
corrente destinada ao depósito dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de requisição para a abertura
da aludida conta. Designo, por fim, para o dia 25 de junho de 2013, às 13h30min, a audiência de conciliação, na qual, caso não
se realize o acordo, o réu deverá apresentar contestação, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. Cite-se e intimemse com as formalidades e cautelas de praxe. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: CELSO ANTONIO VIEIRA SANTOS
Processo 0005303-13.2013.8.26.0269 (026.92.0130.005303) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E. S. N. P. N. F. dos S. - Concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060,
de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família,
presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. A pretendida antecipação da
tutela jurisdicional exige, por força do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, elementos suficientes acerca da
verossimilhança das alegações trazidas pelo autor e da plausibilidade do direito por ele invocado, o que não é verificado
nesta fase de cognição sumária. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a instalação do contraditório.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios
do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da
lei. Intime-se. - ADV: LINEU RONALDO BARROS (OAB 151136/SP)
Processo 0005501-50.2013.8.26.0269 (026.92.0130.005501) - Interdição - Tutela e Curatela - S. A. P. de C. - P. M. S. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro
de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se
tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Ante o constante dos autos e a concordância
do Ministério Público, nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda, devendo comparecer em cartório, a fim
de assinar o termo de compromisso. Designo o interrogatório da interditanda para o dia 20 de junho de 2013, às 13h. Cite-se
e intimem-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar a
interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 5 (cinco) dias contados da data do interrogatório. Defiro, desde já, os
benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma da lei. - ADV: ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
Processo 0005564-75.2013.8.26.0269 (026.92.0130.005564) - Interdição - Tutela e Curatela - M. L. A. C. M. - D. O. S. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro
de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal
circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Ante o constante dos autos nomeio a requerente
como curadora provisória da interditanda, devendo comparecer em cartório, a fim de assinar o termo de compromisso. Designo
o interrogatório da interditanda para o dia 20 de junho de 2013, às 13h15min. Cite-se e intimem-se, devendo o Oficial de
Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar a interditanda. O prazo para impugnação
ao pedido é de 5 (cinco) dias contados da data do interrogatório. Sem prejuízo, determino que a requerente apresente, na
audiência, a cópia da certidão de nascimento da interditanda. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP)
Processo 0005585-51.2013.8.26.0269 (026.92.0130.005585) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. A. F. B. - J. R. B. - Sem
prejuízo do prazo para contestação, manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias, quanto ao interesse na realização de audiência
sugerida pelo demandado. Int. - ADV: CAROLINA KLOCKER FERREIRA (OAB 199901/SP), ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL
(OAB 310404/SP)
Processo 0005605-42.2013.8.26.0269 (026.92.0130.005605) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. M. M. - D.
de M. M. - Concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de
05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família,
presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Comprovado o vínculo de
parentesco por filiação, exposta a necessidade do autor e indicada a possibilidade econômica do réu, fixo, ainda, mediante juízo
de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos provisórios, que serão
devidos até decisão final, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Intime-se a genitora do autor, acima
qualificada, para que compareça, munida dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante de residência), na agência do
Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio Ayres, nº 348, Centro, nesta) para abertura de conta corrente destinada ao depósito
dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de requisição para a abertura da aludida conta. Designo,
por fim, para o dia 25 de junho de 2013, às 14h30min, a audiência de conciliação, na qual, caso não se realize o acordo, o réu
deverá apresentar contestação, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. Cite-se e intimem-se com as formalidades e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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