TJSP 04/06/2013 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
1723
Jesana Francini Peres Nogueira - Jequiti Cosmeticos Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda - ORDEM
- 1478/2012 - VISTOS. JESANA FRANCINI PERES NOGUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade
de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais contra JEQUITI COSMÉTICOS SS COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Para tanto, alegou não ter celebrado qualquer negocio jurídico
com a empresa requerida, razão pela qual ficou perplexa com a negativação do seu nome. Sustentou perdeu seus documentos
e lavrou Boletim de Ocorrência 2491/2010. Assim, alega evidente prejuízo moral. Juntou os documentos de f.13/19. Indeferida a
antecipação de tutela f.20. Citado, o réu ofereceu contestação f.24/39. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito,
sustentou a existência de relação comercial entre as partes e o exercício regular do direito. Que a requerente consta no cadastro
de consultores de venda e que a mesma solicitou ser consultora apresentando toda documentação necessária para efetivação
do contrato. Impugnou a existência de danos morais e aplicação do CDC ao caso em tela. Assim, pediu a improcedência do
pedido, pleiteando a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Juntou documentos f. 40/66. Réplica f.68/81. A autora
não compareceu a audiência de instrução designada. É o relatório. Fundamento e decido. Limita-se a controvérsia a verificação
de existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos
morais. Os pedidos são improcedentes. Ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. A requerida juntou
aos autos cópia de contrato assinado pela autora, bem como cópia de seus documentos pessoais. Em que pese ter mencionado
eventual falsidade dos documentos juntados, a autora não se dignou a solicitar a instauração de incidente de falsidade para
verificação da assinatura. A assinatura, aliás, que vista a olho nu, é similar a que consta na procuração assinada pela autora.
O réu apresentou, ainda, cópia dos pedidos em que a autora solicitava produtos. A alegação de que os documentos foram
extraviados não passa de alegação genérica desacompanhada de provas idôneas. Tal alegação não indica verossimilhança apta
a ensejar inversão do ônus da prova. Pelo contrário, a ausência da autora em audiência em que seria interrogada, sem pedido
de redesignação bem indica que a autora não está interessada em provar suas alegações. Neste panorama, a improcedência
do pedido é clara. A parte autora sujeitou-se a propositura de ação que sabia ser absolutamente descabida, impondo ao Estado
desperdício de recursos e força de trabalho, para tentar ludibriar o Poder Judiciário e livrar-se do pagamento de dívida que
sabia ser de responsabilidade. Além disso, obrigou a parte requerida a contratar advogado e apresentar defesa. Esses fatos são
aptos ao reconhecimento de litigância de má-fé, pois a conduta do autor está totalmente em dissonância com a prova dos autos,
sendo nítido o intuito do autor de induzir o juízo em erro, alterando a verdade dos fatos (art. 17, inc. II, do Código de Processo
Civil). Dispositivo Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o regime de cobrança previsto na Lei
1060/50. Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de 1% do valor corrigido da causa ao
Estado, a título de multa (art. 18, “caput”, do Código de Processo Civil), e de 20% do valor atualizado da causa ao réu a título
indenizatório pela má-fé praticada (art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 211,69 E
PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: JULIANA YUKIE OTANI (OAB 210930/SP), MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB
44163/SP), MILTON ALVES NOGUEIRA (OAB 87745/SP)
Processo 0036779-25.2008.8.26.0405 (405.01.2008.036779) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Andrea
Ayumi Noyori Almeida - Casa de Repouso Recanto Por do Sol Ltda-me e outros - PROC.1595/08 - Fls.347 - Fls.344/345:
aguarde-se por dez dias, regular pleito de cumprimento de sentença. - ADV: MARIA DE FATIMA MIRANDA (OAB 73274/SP),
JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 121229/SP)
Processo 0037469-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037469) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Almir Jose da Silva - Hospital Montreal S/a. e outro - PROC. 1652/10 - Vistos. Mantenho a decisão agravada (fls. 350)
pelos fundamentos nela expostos. Intime-se. - ADV: WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP), JULIO AUGUSTO AFONSO
VICENTE (OAB 278787/SP), ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE (OAB 222695/SP)
Processo 0037768-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037768) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S A - Edson Evangelista dos Santos - ORDEM - 1562/2012 Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 39) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, revogada a medida liminarmente deferida (fls.31). Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na
forma da lei. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 0037945-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037945) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - Denzel Henrique da Silva - - Laysa Maria dos Santos - - Leonardo Vinicius dos Santos - Controle nº
1576/2012 - Fls. 30: Fls. 27; oficie-se, como requerido. Int. - ADV: WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP)
Processo 0038977-93.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038977) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Manoel Fernandes Viudes - Banco Finasa Bmc S A - ORDEM - 1590/2012 -*Vistos. MANOEL FERNANDES VIUDES propôs a
presente ação contra BANCO FINASA BMC S/A pretendendo a revisão de contrato de financiamento do veiculo garantido por
alienação fiduciária celebrado no valor de R$21.876,18, tendo como objeto a aquisição do veiculo FIAT UNO FURGÃO FIORINO
1.3 2004 PLACA NCX-9360. Para tanto, alegou a existência de cláusulas abusivas, dentre elas, a capitalização indevida de juros
e taxas e encargos ilegais. Pede a revisão contratual para que seja declarada a abusividade da. Juntou os Documentos (f.27/49).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (f.50). O réu foi citado, contestou (f. 56/78) o feito. No mérito sustentou
a legalidade das clausulas contratuais. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (f.
105/108). É O RELATÓRIO DECIDO. A questão versada nos autos é exclusivamente interpretativa de direito, impondo-se o
julgamento antecipado da lide prescindindo de novas provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil
até porque o julgamento resume-se a interpretação do contrato firmado entre as partes. O réu não se submete ao limite de juros
de 12% ao ano, previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Isso porque referida norma foi submetida a disciplina especial pela
Lei nº 4.595/64, por força de seu art. 4º, inc. IX. Esse, aliás, o propósito da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal ao prever
que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Cabe salientar, neste diapasão,
que a limitação de 12% dos juros reais prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi considerado norma de eficácia
limitada pelo intérprete máximo da Constituição, ou seja, o E. Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, referida norma não
suporta o pedido da autora. Aliás, o § 3º em questão foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Importante, ainda, mencionar a recente Súmula 648 do E. Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar. Não há que se falar em anatocismo. Isso porque o valor das parcelas já foi pré-fixado, tendo o autor plena
ciência do montante individual de cada uma delas. Os juros também são pré-fixados em tal hipótese, o que afasta a prática de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º