Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 1723

  1. Página inicial  > 
« 1723 »
TJSP 04/06/2013 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

1723

Jesana Francini Peres Nogueira - Jequiti Cosmeticos Ss Comercio de Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda - ORDEM
- 1478/2012 - VISTOS. JESANA FRANCINI PERES NOGUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade
de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais contra JEQUITI COSMÉTICOS SS COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. Para tanto, alegou não ter celebrado qualquer negocio jurídico
com a empresa requerida, razão pela qual ficou perplexa com a negativação do seu nome. Sustentou perdeu seus documentos
e lavrou Boletim de Ocorrência 2491/2010. Assim, alega evidente prejuízo moral. Juntou os documentos de f.13/19. Indeferida a
antecipação de tutela f.20. Citado, o réu ofereceu contestação f.24/39. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito,
sustentou a existência de relação comercial entre as partes e o exercício regular do direito. Que a requerente consta no cadastro
de consultores de venda e que a mesma solicitou ser consultora apresentando toda documentação necessária para efetivação
do contrato. Impugnou a existência de danos morais e aplicação do CDC ao caso em tela. Assim, pediu a improcedência do
pedido, pleiteando a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Juntou documentos f. 40/66. Réplica f.68/81. A autora
não compareceu a audiência de instrução designada. É o relatório. Fundamento e decido. Limita-se a controvérsia a verificação
de existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos
morais. Os pedidos são improcedentes. Ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. A requerida juntou
aos autos cópia de contrato assinado pela autora, bem como cópia de seus documentos pessoais. Em que pese ter mencionado
eventual falsidade dos documentos juntados, a autora não se dignou a solicitar a instauração de incidente de falsidade para
verificação da assinatura. A assinatura, aliás, que vista a olho nu, é similar a que consta na procuração assinada pela autora.
O réu apresentou, ainda, cópia dos pedidos em que a autora solicitava produtos. A alegação de que os documentos foram
extraviados não passa de alegação genérica desacompanhada de provas idôneas. Tal alegação não indica verossimilhança apta
a ensejar inversão do ônus da prova. Pelo contrário, a ausência da autora em audiência em que seria interrogada, sem pedido
de redesignação bem indica que a autora não está interessada em provar suas alegações. Neste panorama, a improcedência
do pedido é clara. A parte autora sujeitou-se a propositura de ação que sabia ser absolutamente descabida, impondo ao Estado
desperdício de recursos e força de trabalho, para tentar ludibriar o Poder Judiciário e livrar-se do pagamento de dívida que
sabia ser de responsabilidade. Além disso, obrigou a parte requerida a contratar advogado e apresentar defesa. Esses fatos são
aptos ao reconhecimento de litigância de má-fé, pois a conduta do autor está totalmente em dissonância com a prova dos autos,
sendo nítido o intuito do autor de induzir o juízo em erro, alterando a verdade dos fatos (art. 17, inc. II, do Código de Processo
Civil). Dispositivo Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o regime de cobrança previsto na Lei
1060/50. Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de 1% do valor corrigido da causa ao
Estado, a título de multa (art. 18, “caput”, do Código de Processo Civil), e de 20% do valor atualizado da causa ao réu a título
indenizatório pela má-fé praticada (art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 211,69 E
PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: JULIANA YUKIE OTANI (OAB 210930/SP), MEIRE NOGUEIRA FERREIRA ROCHA (OAB
44163/SP), MILTON ALVES NOGUEIRA (OAB 87745/SP)
Processo 0036779-25.2008.8.26.0405 (405.01.2008.036779) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Andrea
Ayumi Noyori Almeida - Casa de Repouso Recanto Por do Sol Ltda-me e outros - PROC.1595/08 - Fls.347 - Fls.344/345:
aguarde-se por dez dias, regular pleito de cumprimento de sentença. - ADV: MARIA DE FATIMA MIRANDA (OAB 73274/SP),
JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 121229/SP)
Processo 0037469-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037469) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
- Almir Jose da Silva - Hospital Montreal S/a. e outro - PROC. 1652/10 - Vistos. Mantenho a decisão agravada (fls. 350)
pelos fundamentos nela expostos. Intime-se. - ADV: WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP), JULIO AUGUSTO AFONSO
VICENTE (OAB 278787/SP), ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE (OAB 222695/SP)
Processo 0037768-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037768) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S A - Edson Evangelista dos Santos - ORDEM - 1562/2012 Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 39) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, revogada a medida liminarmente deferida (fls.31). Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na
forma da lei. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 0037945-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037945) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - Denzel Henrique da Silva - - Laysa Maria dos Santos - - Leonardo Vinicius dos Santos - Controle nº
1576/2012 - Fls. 30: Fls. 27; oficie-se, como requerido. Int. - ADV: WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP)
Processo 0038977-93.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038977) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Manoel Fernandes Viudes - Banco Finasa Bmc S A - ORDEM - 1590/2012 -*Vistos. MANOEL FERNANDES VIUDES propôs a
presente ação contra BANCO FINASA BMC S/A pretendendo a revisão de contrato de financiamento do veiculo garantido por
alienação fiduciária celebrado no valor de R$21.876,18, tendo como objeto a aquisição do veiculo FIAT UNO FURGÃO FIORINO
1.3 2004 PLACA NCX-9360. Para tanto, alegou a existência de cláusulas abusivas, dentre elas, a capitalização indevida de juros
e taxas e encargos ilegais. Pede a revisão contratual para que seja declarada a abusividade da. Juntou os Documentos (f.27/49).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (f.50). O réu foi citado, contestou (f. 56/78) o feito. No mérito sustentou
a legalidade das clausulas contratuais. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (f.
105/108). É O RELATÓRIO DECIDO. A questão versada nos autos é exclusivamente interpretativa de direito, impondo-se o
julgamento antecipado da lide prescindindo de novas provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil
até porque o julgamento resume-se a interpretação do contrato firmado entre as partes. O réu não se submete ao limite de juros
de 12% ao ano, previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Isso porque referida norma foi submetida a disciplina especial pela
Lei nº 4.595/64, por força de seu art. 4º, inc. IX. Esse, aliás, o propósito da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal ao prever
que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Cabe salientar, neste diapasão,
que a limitação de 12% dos juros reais prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi considerado norma de eficácia
limitada pelo intérprete máximo da Constituição, ou seja, o E. Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, referida norma não
suporta o pedido da autora. Aliás, o § 3º em questão foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Importante, ainda, mencionar a recente Súmula 648 do E. Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar. Não há que se falar em anatocismo. Isso porque o valor das parcelas já foi pré-fixado, tendo o autor plena
ciência do montante individual de cada uma delas. Os juros também são pré-fixados em tal hipótese, o que afasta a prática de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo