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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 1724

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

1724

anatocismo. Quanto às tarifas discutidas, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, unificando todo o entendimento
da 2ª Seção daquele colendo tribunal, fixou o entendimento de que, em razão do amparo em normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN), e havendo expressa menção no contrato, como é o caso dos autos, é lícita a cobrança da tarifa de abertura de
crédito e afins: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a
norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual
expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de
abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente
(Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição
financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente
com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e
abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe
de 16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
10.10.2012) Não há razões para divergir deste entendimento firmado pelo intérprete máximo do direito infraconstitucional, razão
pela qual esta parte do pedido não merece acolhimento. Referido entendimento estende-se a todas as demais tarifas, que
também são expressamente indicadas no contrato celebrado entre as partes, de tal modo que o autor teve prévia e plena
ciência dos encargos que assumia, havendo obediência ao princípio maior da transparência da relação de consumo. Não há
amparo à alegação de onerosidade excessiva ou lesão. O contrato é claro quanto ao valor individual as parcelas cobradas, e
quanto aos encargos devidos, inclusive taxas. Ademais, é de conhecimento profano, porque notório, que o crédito bancário é
um dos mais caros no mercado, não sendo lícito à autora celebrar o contrato para logo depois, em meio ao seu cumprimento,
pretender alterar as regras contratuais que o disciplinam, ainda mais porque não causam as ilegalidades descritas na inicial.
Neste panorama, inviável mesmo a consignação de parcelas e a manutenção do bem na posse do autor. Dispositivo Diante
do exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor, posto que vencido na maior
parte do pedido, ao pagamento integral nas custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00,
ressalvado o regime de cobrança da Lei 1060/50. P.R.I CUSTAS DE PREPARO: R$ 765,67 E PORTE REMESSA: R$ 29,50 ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), DANILO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 317303/SP)
Processo 0040640-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.040640) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Roberto Silva de Aquino - (Ordem nº 1701/2012, Fls. 38).
Providencie a autora, Aymoré, o necessárioa o regular andamento do feito, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0041168-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041168) - Procedimento Sumário - Seguro - Euripedes Martins de
Oliveira - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - ORDEM - 1727/2012 Vistos. *EURIPEDES MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou
a presente ação, em rito ordinário, contra MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, pretendendo a condenação desta ao
pagamento de 40 vezes o salario mínimo vigente à época do óbito, como indenização pelo seguro obrigatório, DPVAT, em
razão da morte de sua filha FABRICIA MARTINS, falecida em 10/08/1991. Trouxe os documentos de f. 09/13. Citada, a ré
contestou o feito f.90/116, alegou que já houve pagamento integral administrativo. Juntou os documentos de f. 117/143. A
autora manifestou-se em réplica f. 145/153, rebatendo as teses defensivas. Foi designada audiência para interrogatório do
autor, mas ele deixou de comparecer. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Inexiste a divida alegada pelo autor. A
requerida juntou comprovante de pagamento de indenização pelo sinistro que vitimou a filha do autor. O autor não compareceu
em juízo para esclarecer o alegado pagamento da indenização, o que faz presumir que ela foi mesmo quitada. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação pela indenização prevista. A autora arcará com a integralidade
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$500,00, atualizáveis a partir
desta condenação, respeitados os ditames da Lei 1060/50, se o caso. P.R.I.C.CUSTAS DE PREPARO: R$ 295,04 E PORTE
REMESSA: R$ 29,50 - ADV: RAFAELA PLYDORO KÜSTER (OAB 45057/PR), ALTEVIR COMAR (OAB 8019/PR), MARCELO
DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP)
Processo 0041609-49.1999.8.26.0405 (405.01.1999.041609) - Desapropriação - Departamento de Aguas e Energia Eletrica
Daee - Fuad Auada-espolio - Controle nº 2856/1999 - Fls. 457/459; defiro, expedindo-se carta de adjudicação; oportunamente,
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: THIAGO GROPPO NUNES (OAB 209795/SP), JOSE NUZZI NETO (OAB 41452/SP),
ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP), OTAVIO DUARTE ABERLE (OAB 64400/SP)
Processo 0041672-93.2007.8.26.0405 (405.01.2007.041672) - Execução de Título Extrajudicial - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - Ana Clelia Simoes da Silva - Controle nº 1816/2007 - Fls. 194:
Fls. 191; defiro; expeça-se novo mandado de levantamento conforme solicitado, cancelando-se o anterior. Int. - ADV: DANIEL
BARBOSA MAIA (OAB 32483/PR), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB
60622/SP), LUCIANA BERRO (OAB 255589/SP), IDAMARA ROCHA FERREIRA (OAB 14153/PR)
Processo 0042226-52.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042226) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jose Alberto de Sa - Banco Itaucard S A - Controle nº 1756/2012 - Fls. 83: Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0042312-57.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042312) - Despejo - Josefa de Moura Guedes - Altamiro de Paula Vieira
- PROC. 1793/11 Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP),
RAFAEL BELARMINO DA SILVA SOUZA (OAB 244007/SP)
Processo 0042396-29.2009.8.26.0405 (405.01.2009.042396) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Vilma Faustino
Macedo - Sebastiao dos Santos - PROC. 1937/09 - Fls. 64: oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais.
À perícia. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 0042852-42.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042852) - Procedimento Ordinário - Posse - Roberto Trapp de Castro
- Newton Carlos Luciano - - Maria Demberi Luciano Bueno - PROC. 1835/10 - FLS.133 - Fls.132, indefiro, posto que não
esgotados todos os meios para citação pessoal (fls.123 e 128).Int. Ciência, fls.130vº-oficiala de justiça margeou uma diligência
a ser recolhida. - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB 196718/SP), ALEXANDRE KORZH (OAB 214236/SP)
Processo 0043662-90.2005.8.26.0405 (405.01.2005.043662) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Fundação Instituto Tecnológico de Osasco Fito - Adriana Aparecida de Almeida - Controle nº 2976/2005 - fls. 224:
Fls. 223; recolhidas as custas de impressão (FEDTJ, cód. 434-1 - R$ 11,00), requisitem-se informações sobre endereços pelo
sistema Bacen-Jud. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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