TJSP 04/06/2013 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
1725
Processo 0044249-68.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044249) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Jerson
Justino Alves - Transportes Oliveira Ltda - Controle nº 1846/2012 - Fls. 71/72: Manifestação do autor e rol de testemunhas que
comparecerão independente de intimação. - ADV: WILSON MACHADO DA SILVA (OAB 266177/SP), ANTONIO SERGIO DA
SILVEIRA (OAB 111074/SP), ELCIO MANCO CUNHA (OAB 230597/SP)
Processo 0045088-64.2010.8.26.0405 (405.01.2010.045088) - Usucapião - Leon Jose da Silveira - - Ercilia Soares Silveira Arthur Domingos Graça - Controle nº 1916/2010 - Fls. 192: Fls. 191; decorrido o prazo de 30 dias de paralisação de andamento
do feito, intime-se, a autora, para em 48 horas, providenciar o necessário ao regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Int. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES NETO (OAB 191989/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP)
Processo 0045466-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045466) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Herbert de Oliveira Miranda - Banco Bradesco - ORDEM - 1900/2012 Vistos. Trata-se de ação de ação de Procedimento
Ordinário, movida por Herbert de Oliveira Miranda contra Banco Bradesco, qualificados na inicial. Em despacho preliminar,
determinei emenda da inicial a fim de que fosse ela regularizada (fls. 33 e 40). Conquanto regularmente intimado, deixou o
proponente de cumprir o determinado (fls. 40-verso). Prescreve o artigo 284, “caput”, do Código de Processo Civil que deve ser
facultado ao autor emenda da inicial quando apresentada irregularmente, sob pena de indeferimento. Sendo assim, INDEFIRO a
petição incial, razão por que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, fundamentado no disposto pelo artigo
267, inciso I, do mesmo diploma. Custas pelo promovente, isentando-o dos honorários advocatícios por inocorrida a citação.
Transitada esta em julgado e procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I.CUSTAS DE PREPARO: R$
395,81 E PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: GENILDO GENONADIO DA SILVA (OAB 267151/SP)
Processo 0046287-53.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046287) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Ciriaco Rodrigues Pereira - (Ordem nº 1929/2012, Fls. 25). Providencie a autora, BV
Financeira, o necessário ao regular andamento do feito, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI
MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0047090-36.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047090) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Mirela Costa Ferreira - - Romilda Costa da Conceicao - Transportes e Comercio Sao Jose de Itamonte Ltda - Controle nº
1966/2012 - Fls. 88/89: Vistos, em saneador. Afasto a alegada ilegitimidade de parte da requerida. Isto porque, a análise
tangencia o mérito da questão, em relação a eventual culpabilidade, que só poderá ser analisada após a instrução probatória.
Indefiro, ainda, a denunciação da Lide pleiteada, já que o caso em tela não se enquadra das hipóteses legais. Presentes, pois,
os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos quanto aos danos
e sua extensão, bem como o dever de indenizar. Defiro a expedição do ofício pleiteado, devendo a autora informar o nome e
endereço do hospital. Defiro a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil,
pericial e oral. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade processual, oficie-se ao IMESC para realização de
laudo médico, de modo a apurar a existência e extensão de eventuais danos físicos ocasionado pelo acidente em tela. Faculto
às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão
apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 433, parágrafo único,
Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro às partes que arrolem suas testemunhas no prazo comum de 15 dias, sob pena
de preclusão. Oportunamente será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: FRANCISCO JOSE
COSTA (OAB 32209/MG), RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 278228/SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP)
Processo 0047265-50.2000.8.26.0405 (405.01.2000.047265) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Maria Salete de Araujo Silva - Roberto Haddad Nassour - - Luiz Carlos Maio Pompeu - proc 2568/00- fLS. 274:
J. Aguarde-se regularização do pedido (falta assinatura do Advogado). Int, - ADV: ARMANDO ALVES FILHO (OAB 12088/SP),
CLAUDIA DOS SANTOS CHIBANTE (OAB 130711/SP), MARTINHO DOS SANTOS FILHO (OAB 84408/SP), FRANCISCO JOSÉ
DE ARIMATÉIA REIS (OAB 192901/SP), JOSE ROBERTO ALONSO GARCIA (OAB 62530/SP)
Processo 0047842-76.2010.8.26.0405 (405.01.2010.047842) - Procedimento Ordinário - Bancários - Claudio Cesar dos
Santos Coelho - Banco Safra S/A - ORDEM - 2038/2010 Vistos. CLAUDIO CESAR DOS SANTOS COELHO ajuizou a presente
ação contra BANCO SAFRA S/A pretendendo a declaração de nulidade de clausulas contratuais e repetição de indébito. Para
tanto, alegou que o réu estaria exigindo antecipadamente o VGR e com incidência de juros, que pratica ilegal capitalização de
juros e cobrança indevida de comissão de permanência. Tudo referente a uma operação de leasing de um veiculo automotor da
marca Mitsubishi, modelo Pajero Full HPE AWC, ano 2009. Juntou os documentos de f. 24/34. A petição inicial foi indeferida f.62,
mas a decisão reformada por acórdão. Citado, o réu contestou o feito f.79/95, alegando que não há irregularidades no contrato,
que se encontra de acordo com a lei e com as normas disciplinadoras de juros, razão pela qual não haveria razão ao pedido
de revisão do débito, e muito menos valor a pagar quanto ao excesso alegado. O autor manifestou-se em réplica f.100/107. É o
relatório. Decido. A questão versada nos autos é exclusivamente interpretativa de direito, impondo-se o julgamento antecipado
da lide prescindindo de novas provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil até porque o julgamento
resume-se a interpretação do contrato firmado entre as partes. Por primeiro, embora seja inegável que os bancos, enquanto
prestadores de serviços estão sujeitos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, fato é que o contrato foi validamente
celebrado entre as partes, não constando dos autos nenhuma alegação de ocorrência de vício de vontade, capaz de declarar a
nulidade das cláusulas contidas em seu bojo. Não prospera a alegação do autor de que o contrato celebrado deve ser revisto,
com o intuito de se adequar os índices e taxas de juros contratuais a patamares previstos em Lei. Controverte-se quanto à prática
de anatocismo e à cumulação indevida de encargos de mora, além do pagamento de valores indevidos, sujeitos à repetição.
Inicialmente, observo que o réu não se submete ao limite de juros de 12% ao ano, previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33.
Isso porque referida norma foi submetida a disciplina especial pela Lei nº 4.595/64, por força de seu art. 4º, inc. IX. Esse, aliás,
o propósito da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal ao prever que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram
o Sistema Financeiro Nacional. Não há que se falar em anatocismo. Isso porque o valor das parcelas já foi pré-fixado, tendo o
autor plena ciência do montante individual de cada uma delas. Os juros também são pré-fixados em tal hipótese, o que afasta a
prática de anatocismo. Não se demonstrou nos autos previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros
encargos de mora. Por fim, a antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing, já que tal providência
é perfeitamente lícita, permitida expressamente no artigo 7º, inciso VII, alínea a, do Regulamento do Arrendamento Mercantil,
aprovado pela Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, editada pelo Banco Central do Brasil. Não pode o autor, pretender
a declaração de nulidade da cláusula que prevê a antecipação do valor residual, até porque poderá exercer no fim do prazo a
opção de compra, se não exercer, terá direito à devolução das parcelas pagas sob aquele título . Dispositivo. Ante o exposto,
julgo improcedentes os pedidos da inicial quanto à revisão das clausulas e quanto à condenação ao excesso advindo de tal
prática. O autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por
equidade, em R$1000,00, atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I C USTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA:
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