TJSP 04/06/2013 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
1844
3173/2000 Diga a Exequente acerca de eventual interesse no apensamento deste feito ao de nº. 3272/96, envolvendo as
mesmas partes e referente a idêntico tributo municipal. Por fim, desde já, fica decidido que eventual repetição de indébito, por
recolhimento indevido, deverá ser objeto de feito próprio e não nestes autos que tem limites definidos e contornos limitados,
de modo que indefiro o pedido. Por fim, o pleito prescricional será oportunamente apreciado. Excedi no prazo por acúmulo de
serviço a que não dei causa. Intimem-se. - ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE OAB/SP 279359 - ADV CÁSSIA
FERNANDA DA SILVA OAB/SP 181775 - ADV ANGELA ROSSINI OAB/SP 138787 - ADV SABRINA BIELAWSKI SUTTO OAB/SP
226274 - ADV MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095 - ADV FLAVIA ELAINE SOARES FERREIRA OAB/SP 298394
0022039-58.2005.8.26.0408 (408.01.2005.022039-6/000000-000) Nº Ordem: 004323/2006 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE OURINHOS X IVAN JOSE BENATTO - Processo nº. 4323/06 Transcorrido ?in albis?
o prazo para oferecimento de embargos à execução (fls. 15), determino o levantamento, pela Exequente, do numerário objeto
do depósito judicial de fls. 14, expedindo-se mandado para tanto. Após, diga a Exequente em termos de prosseguimento do
feito presumindo-se, no silêncio, quitação quando, então, o feito será extinto face o pagamento. A exceção de pré-executividade,
diante do pagamento levado a efeito, fica prejudicada, aliás, por manifesta incompatibilidade. Isso porque quem deixa de
oferecer embargos à execução, permitindo transcorrer ?in albis? o prazo com pagamento, não pode servir-se da exceção de
pré-executividade para eventual reabertura da instância para defesa, ainda que seja para alegar prescrição, pela preclusão
lógica. Excedi no prazo em razão de acúmulo de serviço a que não dei causa. Intimem-se. - ADV MARILDA TREGUES DE
SOUZA SABBATINE OAB/SP 279359 - ADV ALEXANDRE FERNANDES PALMAS OAB/SP 192712
0022040-43.2005.8.26.0408 (408.01.2005.022040-5/000000-000) Nº Ordem: 004324/2006 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE OURINHOS X IVAN JOSE BENATTO - Fls. 96 - Vistos. Arquive-se. Int. - ADV
DIEGO SCANDOLO DE MELLO OAB/SP 262038 - ADV ALEXANDRE FERNANDES PALMAS OAB/SP 192712
0006333-93.2009.8.26.0408 (408.01.2009.006333-5/000000-000) Nº Ordem: 001064/2009 - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Retirada de autos pelo Sr. perito José Vanderlei Masson dos Santos, em data de 29/05/13 para realização da perícia
que se realizará no endereço rua Conde do Pinhal, nº 8, 7º andar, Conjunto 73, Liberdade/SP, telefone (11) 3101-7756. - ADV
MARCIA SOARES DE MELO OAB/SP 120312 - ADV JOSÉ RENATO SANTOS OAB/SP 155437 - ADV VALERIA CRISTINA SANT
ANA OAB/SP 105455
0006333-93.2009.8.26.0408 (408.01.2009.006333-5/000000-000) Nº Ordem: 001064/2009 - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 263 - Fls. 262: Defiro. Int. - ADV MARCIA SOARES DE MELO OAB/SP 120312 - ADV JOSÉ RENATO SANTOS
OAB/SP 155437 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455
0008514-67.2009.8.26.0408 (408.01.2009.008514-0/000000-000) Nº Ordem: 001252/2009 - Execução Fiscal - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X CELSO ASSIS DE OLIVEIRA
JUNIOR - Sentença nº 191/2013 registrada em 29/05/2013 no livro nº 163 às Fls. 172/191: Isso posto, e pelo que dos autos
consta, acolho a exceção de pré-executividade e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, bem como os apensos,
de título extrajudicial ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CELSO DE ASSIS DE OLIVEIRA
JÚNIOR, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno a
Exequente no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I.C. - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/
SP 105455 - ADV OSNY BUENO DE CAMARGO OAB/SP 28858 - ADV ANNA CONSUELO LEITE MEREGE OAB/SP 178271
0008649-79.2009.8.26.0408 (408.01.2009.008649-0/000000-000) Nº Ordem: 001383/2009 - Execução Fiscal - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JUAREZ GARCIA - Sentença
nº 188/2013 registrada em 29/05/2013 no livro nº 163 às Fls. 108/128: Isso posto, e pelo que dos autos consta, acolho a exceção
de pré-executividade e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, bem como os apensos, de título extrajudicial ajuizada
pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JUAREZ GARCIA, com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 794, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno a Exeqüente no pagamento de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil. P. R. I.C. - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455 - ADV MARIO TEIXEIRA OAB/SP
108474
0008742-42.2009.8.26.0408 (408.01.2009.008742-5/000000-000) Nº Ordem: 001452/2009 - Execução Fiscal - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X TERESA SATIKO NISHITANI
HIRATA - Sentença nº 192/2013 registrada em 29/05/2013 no livro nº 163 às Fls. 192/195: Isso posto, e pelo que dos autos
consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, bem como os apensos,
de título extrajudicial ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra TERESA SATIKO NISHITANI
HIRATA, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, porque
ajuizou a execução após os pagamentos efetuados pela Excipiente, condeno a Excepta no pagamento de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o a somatória dos débitos, com fundamento no
artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455 - ADV
RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704
0001718-26.2010.8.26.0408 (408.01.2010.001718-0/000000-000) Nº Ordem: 000272/2010 - Execução Fiscal - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JAIR PAULO MONTEIRO Vistos. JAIR PAULO MONTEIRO ofereceu exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal que lhe promove a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, que os créditos excutidos, consubstanciados nas certidões
de dívidas ativas sob nºs. 1.005.769.079 e 1.005.769.080, encontram-se desprovidos de certeza, liquidez e exigibilidade tendo
em vista que há processo administrativo em andamento, pendente de recurso. Almeja, destarte, o cancelamento de débitos de
IPVA. (fls. 09/13). A Exequente, instada, por sua vez, refutou os inteiros termos da exceção de pré-executividade, aduzindo que
a irresignação do Executado, para acolhimento, demanda dilação probat-ória e que a Excipiente deixou de anexar as provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º