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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 2009

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

2009

ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), PAULO ROGÉRIO BENTO (OAB 282754/SP)
Processo 0000282-43.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000282) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Rodrigo Doniseti da Silva
- Marcia Fernanda Apolinário da Silva - Fls. 19:defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias. Decorrido tal prazo,
manifeste-se o requerente independente de nova intimação. Na inércia, intime-se, pessoalmente, para dar prosseguimento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP)
Processo 0000338-13.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000338) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Eda de Moraes Moreno - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria
rural por idade que EDA DE MORAES TOLEDO move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS,
afirmando ter nascido em 27/5/1953 e desde os 7 anos de idade acompanhava os pais na roça, na zona rural da cidade de
Socorro. Mudaram-se para o Paraná, permanecendo até 1971. Após completar 18 anos de idade, mudou-se para esta cidade,
trabalhando no cultivo de café e, em 24/2/1977, casou-se, sendo qualificada como lavradora. Por período menor de um ano,
trabalhou em empresa, retornando à atividade campesina. Atualmente reside na Fazenda Santo Antonio Jaguari, onde continua
trabalhando na lavoura de milho e café. Juntou documentos. Contestação apresentada a fls. 46/67, arguindo, preliminarmente,
carência de ação e, no mérito, inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural e falta de documento
comprobatório de todo o período rural alegado. Requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 77/83. Feito saneado a fls. 92.
Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (fls. 106/111). Encerrada a instrução, as partes reiteraram as
manifestações anteriores. É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar arguida de carência de ação, pois não é
requisito necessário para qualquer ação judicial que o interessado intente primeiramente pedido administrativo para a concessão
de benefício junto ao INSS. Esta questão tem por fundamento o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, passo a conhecer o mérito, pois suas alegações foram referentes à própria especificação
da matéria principal. A aposentadoria por idade, criada pela Lei Orgânica da Previdência Social Lei nº 3.807/60 e hoje, mantida
pela Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado rural que, cumprida a carência exigida, completar 60 anos de idade, se homem, ou
55 anos de idade, se mulher. A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº
8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos requisitos. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. “Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco)
anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres referidos na alínea
“a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. § 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido.” Referido artigo deve ser lido em conjunto com o artigo 143, da Lei nº 8.213/91, que assim prevê: “Art.143.O
trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício”. No tocante ao tempo de serviço prestado na atividade rural, observo que, para se obter a aposentadoria por
idade, deve a parte comprovar a atividade rural no período de carência estipulado no artigo 25 da mesma lei, qual seja, o de 180
contribuições mensais anteriores ao requerimento. Ressalto, outrossim, que não é necessário comprovar-se o recolhimento
mensal das contribuições. Nesse sentido é a jurisprudência: “Ao trabalhador rural enquadrado no inc. VII do art. 11 da Lei
8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no
art. 39, I, da referida Lei. A obrigatoriedade da contribuição é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício. Trabalho rural realizado em período superior a 44 anos, provado
através da declaração do sindicato rural, devidamente homologada pelo Ministério Público, antes da vigência da Lei 9.063/95, e
sem impugnação da autarquia apelante. Satisfação das exigências legais” (TRF 5ª Região Ap. Cív. 105.897 Rel.: Juiz Ridalvo
Costa J. Em 20/03/97 Jurisprudência Informatizada da Juruá 5/367). São condições, portanto, para a concessão da aposentadoria
por idade ao trabalhador rural: (a) ter completado a idade mínima necessária (60 ou 55 anos de idade, conforme o sexo); e (b)
ter completado o período de carência do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, exercendo a atividade rural nos últimos 15 anos
(180 meses) contínuos ou descontínuos. Aos que eram trabalhadores rurais ao tempo da publicação da lei (24 de julho de
1991), há a necessidade de verificação da tabela relacionada no artigo 142, comprovando o exercício da atividade rural, ainda
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício. A parte completou a idade mínima para a aposentadoria em 2008. Quanto ao período trabalhado, ficou
satisfatoriamente demonstrado que a autora, há mais de 15 anos, exerce atividade no meio rural. Este é o conteúdo uníssono da
prova testemunhal, que converge com a documental acostada com a inicial, principalmente as de fls. 16, de fevereiro de 1977,
documento público onde consta a requerente como lavradora, bem como o documento de fls. 25, de trabalho na Fazenda Boa
Vista, até agosto de 1991. Nunca é demais lembrar, por fim, que a jurisprudência superior sedimentou entendimento segundo o
qual o documento de fls. 16, constitui início de prova material hábil para a obtenção do benefício pleiteado. Portanto, com o
acréscimo da prova oral, sustenta a procedência do pedido inicial. Não importa pequenos períodos que a requerente tenha
laborado em empresas, havendo a comprovação através dos documentos de fls. 30/32, que atualmente reside em Fazenda,
afirmando as testemunhas que continua trabalhando na lavoura. Ante o exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente
o pedido, para condenar o INSS ao pagamento à requerente EDA DE MORAES MORENO, o benefício de aposentadoria por
idade rural previsto no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, consistente em um salário mínimo, a partir da citação. Inclui-se o abono
anual a que alude o artigo 40 da referida lei. Em se tratando de benefício de aposentadoria rural por idade, o reajustamento não
obedece aos critérios fixados nos artigos 41 e 145 da Lei n.º 8.213/91, visto que seu valor está adstrito ao montante de um
salário mínimo vigente à época do respectivo pagamento. Quanto às parcelas vencidas, aplicar-se-ão juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação. Diante desta conclusão, defiro a tutela antecipada para que o benefício seja implantado imediatamente.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com honorários advocatícios dos patronos da requerente, que ora fixo em 10%
sobre as prestações vencidas devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não há custas e despesas
processuais, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Aplica-se à hipótese, o § 2º, do artigo 475, do
Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em reexame necessário. R. P. I. Pedreira, 24 de maio de 2013.
IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito (recolher 2% do valor da causa a titulo de preparo em caso de recurso.
Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.) - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP), MARLI VIEIRA (OAB 157216/SP), MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP)
Processo 0000380-28.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000380) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. G. M. e
outro - J. C. M. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado as fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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