TJSP 04/06/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
2014
de fls.58, oriundo do CAPS, o qual designa o dia 14 de junho de 2013, às 08:00 horas, nas dependência daquele serviço para
atendimento do requerido) - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 0003127-82.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003127) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nizete Aparecida
Moratori - Alzira Bernardo Moratori - JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de
fls. 62/76, dos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Alzira Bernardo Moratori, adjudicando
aos herdeiros, em consequência, seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de
terceiros. As certidões negativas de débitos expedidas pela Fazenda Municipal e Secretaria da Receita Federal encontramse acostadas aos autos. A Fazenda Estadual informou que o imposto ITCMD foi devidamente recolhido (fls. 114/115). Pagas
eventuais custas remanescentes e transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, se o
caso. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. (recolher 2% do valor da causa a titulo de
preparo em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.) - ADV: MARIA
CAROLINA MORATORI (OAB 306512/SP)
Processo 0003174-27.2010.8.26.0435 (435.01.2010.003174) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto
Educacional Jaguary Iej - Nadia Nascimento de Souza - Fls. 127: o feito ainda não foi encerrado. Assim, pela atuação parcial
arbitro os honorários em 30% da tabela. Expeça-se certidão e aguarde-se o cumprimento do acordo celebrado. Int. (retirar
certidão) - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), JULIANA
VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP)
Processo 0003310-24.2010.8.26.0435 (435.01.2010.003310) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - José Carlos
Silva - Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Requerente recolher taxa sa OAB., referente a juntada do substabelecimento
- prazo legal 10 dias, sob pena de comunicação a OAB. - ADV: BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA (OAB
223925/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003328-74.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003328) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. B. T. e outro - K. B. da
S. - Vistos. Diante do pagamento do débito, objeto do pedido inicial, na presente Execução de Alimentos, EXTINGO o processo
que VITOR BARBOSA TEIXEIRA e RODRIGO BARBOSA TEIXEIRA, menores representados pelo pai ELIOENAI DA SILVA
TEIXEIRA move em face de KELLY BARBOSA DA SILVA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas face a gratuidade de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. (recolher 2% do valor da causa a
titulo de preparo em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.) - ADV:
ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0003334-81.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003334) - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Antonia Polidoro Correa - Sebastião Rodrigues e outro - ANTONIA
POLIDORO CORREA efetuou o pedido de internação compulsória do seu companheiro SEBASTIÃO RODRIGUES em razão
de ser dependente químico e etilista. Sustentou que o requerido está em tratamento no Projeto Terapêutico Vida Nova desde
15/08/2012, porém, após três meses de tratamento, apresentou resistência em continuar o tratamento. O pedido de antecipação
de tutela foi deferido (fls. 16). Em seguida, a autora informou que desistia do pedido de internação compulsória, tendo em
vista que o requerido decidiu, voluntariamente, continuar o tratamento, porém, mantinha o pedido para que o tratamento fosse
custodiado pela requerida Prefeitura Municipal de Pedreira. A Prefeitura Municipal de Pedreira apresentou contestação (fls.
30/40). O curador nomeado ao requerido apresentou contestação por negativa geral (fls. 46). A requerente apresentou réplica
(fls. 49/51). A representante do M.P. opinou pela improcedência da ação (fls. 53/54). É o relatório. Decido. Possível o pronto
julgamento. Houve desistência em relação ao pedido de internação compulsória, alegando voluntariedade do requerido em se
internar, o que foi feito. Quanto ao pedido de custeamento do tratamento do requerido pela Prefeitura do Município de Pedreira,
tal pedido dever ser pleiteado, administrativamente, junto à Secretaria Municipal de Saúde, para que indique local onde será
realizado o referido tratamento. Não há nos autos comprovação de que a clínica onde o requerido está internado possua convênio
com a Prefeitura de Pedreira e não é possível obrigar o Estado a arcar com gastos em instituição escolhida por particular. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida e EXTINGO o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado em função do convênio
da assistência judiciária, no valor máximo da tabela. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
(recolher 2% do valor da causa a titulo de preparo em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de
remessa de envio e retorno.) - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), HERMENEGILDO DONIZETI
DE OLIVEIRA CAPPATTI (OAB 260756/SP), FRANCINE CORREA DA SILVA (OAB 318611/SP)
Processo 0003433-85.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003433) - Procedimento Ordinário - Concessão - Judite de Almeida
Trabaquini - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se a autora se concorda com a conta de liquidação
apresentada às fls. 187/191. Após, tornem para eventual homologação judicial. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI
(OAB 162824/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0003434-12.2007.8.26.0435 (435.01.2007.003434) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Luiz Cipriano
da Cunha - Bb Seguros Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo formulado as fls. 176/178, nestes autos da ação de execução de título extrajudicial de acordo
requerida por LUIZ CIPRIANO DA CUNHA em face de BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Em
conseqüência EXTINGO a execução, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual
penhora. Expeça-se guia de levantamento em favor da executada, referente ao depósito de fls. 129. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R. I.C. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0003468-11.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003468) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.
M. P. - R. da P. - (AUTOR MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO) - ADV: LUIS CARLOS SITTA (OAB 62505/SP), MARIA
CAROLINA MORATORI (OAB 306512/SP)
Processo 0003473-33.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003473) - Procedimento Ordinário - Revisão - D. V. P. F. e outro - E. A.
F. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado as fls. 28/29, com a
qual concordou a representante do Ministério Público (fls. 30), que se regerá pelas cláusulas e condições nele pactuadas, nestes
autos da ação Revisional de Alimentos e Regulamentação de Visitas requerida por DÉBORA VITÓRIA PERASSI FELISBERTO,
menor representada pela mãe, e CRISTIANE MARIA PERASSI em face de EZEQUIEL ANDRÉ FELISBERTO. Em consequência
JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
da Patrona dativa no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. Expeça-se, com urgência, ofício à
empregadora para desconto em folha de pagamento. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R. I.C. (recolher 2%
do valor da causa a titulo de preparo em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio
e retorno.) - ADV: ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP)
Processo 0003551-61.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003551) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. N. F. da S. - V. R. da
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