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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 2013

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

2013

correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total
do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo judicial. Intime-se, pois,
a ora executada para o pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias (art. 475-J do CPC), no valor de R$ 680,04 (atualizado até
fevereiro/2013), e quedando-se inerte, a quantia em execução será acrescida de multa de 10% sobre o saldo (art. 475-J, §4º,
do CPC), expedindo-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr. Oficial, intimando-se o devedor
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP)
Processo 0002455-21.2005.8.26.0435 (435.01.2005.002455) - Outros Feitos não Especificados - Flávio Roberto Pozza Banco Fiat Sa - Vistos. Aguarde-se, intactos, até decisão final conforme fls. 463. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI
(OAB 94570/SP)
Processo 0002489-49.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002489) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Magda Ferreira de Souza - Leidinalva Vieira da Silva e outros - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária às
requeridas Leidinalva e Lisonete. Anote-se. No mais, para se confirmar o teor das declarações de insuficiência financeira das
demais requeridas (fls. 60 e 63), deverão trazer aos autos cópia de sua última declaração de renda e bens ou isento, sob pena
de indeferimento do benefício da gratuidade. Prazo: dez dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência delas e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, sob pena de
indeferimento. Esclareçam as partes se têm interesse concreto em audiência para tentativa de conciliação. O silêncio será
interpretado como negativa. Int. - ADV: FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP), MARIA CAROLINA MORATORI (OAB
306512/SP)
Processo 0002532-54.2010.8.26.0435 (435.01.2010.002532) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - José Marques da Costa - (Ciência ao autor do ofício de fls.94, oriundo da 6ª
vara cível da Comarca de Maringá, o qual solicita seja a parte autora intimada a efetuar o recolhimento da guia do oficial de
justiça) - ADV: CHERYL SYLKAE MACIEL ODA (OAB 190389/SP), DANIELA PEREIRA KOBAL (OAB 229938/SP)
Processo 0002745-65.2007.8.26.0435 (435.01.2007.002745) - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Antonio Ganzarolli
Filho (posto Canecão) - Plásticos Pedreira Comercial Ltda - Regra geral, os administradores e sócios não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, salvo por atos praticados com desvio de poder, violação
do contrato ou da lei. O artigo 50, do Código Civil, determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A responsabilização pessoal pressupõe claramente
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa
jurídica. São aplicáveis diante de atos ilícitos ou abusivos que concorram para fraudar a lei ou ao abuso de direito ou para lesar
terceiros. No entanto, não restou demonstrado que houve qualquer causa específica para a desconsideração da personalidade
jurídica, não sendo a indicada plausível para tal reconhecimento. Volto a repetir, a pretensão para que o patrimônio dos sócios
responda pelas dívidas da empresa só pode ser admitida de demonstrado de forma inequívoca que agiu com excesso de
poder, infração da lei ou do contrato social. No caso vertente não há elementos suficientes para afirmar com segurança que
ocorreu abuso da personalidade jurídica com desvio da finalidade ou conduta fraudulenta, fato este que deve ser comprovado
e não somente alegado. O encerramento irregular das atividades e falta de bens penhoráveis, por si só, não denotam prática
de atos fraudulentos. A insolvência não autoriza a invasão no patrimônio pessoal dos sócios sem a comprovação da fraude na
administração da sociedade. Essa é a orientação do STJ. “A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter
excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso
de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na espécie.”(AgRg no REsp 623837/RS, rei.
Min. Vasco Delia Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3a T., DJ 06/02/2011, DJe 17/02/2011). Assim, fica, por ora,
indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a execução prosseguir nos termos da legislação
processual. Sem prejuízo, está caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça ao se manter inerte a executada após ser
intimada a indicar quais são os bens sujeitos à penhora (artigo 600, inciso IV, do CPC). Dessa forma, de acordo com o artigo
601, caput, do mesmo estatuto processual, condeno a executado ao pagamento de multa que fixo em 10% do valor atualizado
do débito em execução. Esta sanção reverterá em proveito do credor e será exigível nestes mesmos autos. Prossiga-se. Int. ADV: RITA VANESSA LOMBELLO (OAB 236950/SP), MARCELO BIGARELLI DE MORAES (OAB 152346/SP), JURACI FRANCO
JUNIOR (OAB 141835/SP)
Processo 0002757-40.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002757) - Inventário - Inventário e Partilha - Rita Marisa de Moraes
Dantas Santos - Victório de Moraes Dantas - - Olga de Campos Dantas - Expeça-se novo alvará, com os dados corretos. Após,a
rquivem-se os autos. Int. (Retirar alvará). - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
Processo 0002860-13.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002860) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. de O. L. - E. G. L. Vistas dos autos ao exequente, acerca da justificativa e documentos de fls. 25/41 - ADV: DR. LUCIANO SIMÕES SALLES (OAB
9500B/RN), DONISETE LUSTOSA PINTO (OAB 194095/SP)
Processo 0002924-33.2006.8.26.0435 (435.01.2006.002924) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa
Sa - Dauds Buffet Ltda e outros - Vistos. Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada. (Vistas dos autos ao
exequente, acerca do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - fls. 448/451 - não encontrado valor para ser
bloqueado. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP),
VANESSA RODRIGUES VILAR (OAB 241094/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP)
Processo 0002924-33.2006.8.26.0435 (435.01.2006.002924) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Dauds Buffet Ltda e outros - Vistos. 1- Defiro pedido de fls. 444, para a penhora “on line”, mediante prévio recolhimento da taxa.
2- À minuta. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP),
VANESSA RODRIGUES VILAR (OAB 241094/SP), CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP)
Processo 0002958-95.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002958) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Gabriela
Aparecida Spagiari - Ariovaldo Spagiari - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de junho
de 2013, às 14:50 horas. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, 3 (três) no máximo,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Expeça-se guia de levantamento em favor da requerente. Int. e dê-se ciência
ao M.P.. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP), SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/SP)
Processo 0003113-98.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003113) - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação - Hilda Xavier dos Santos - Welder Felipe de Melo - (Ciência as partes do ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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