TJSP 04/06/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
2016
o pedido e o faço para determinar a retificação dos seguintes assentos: Certidão de nascimento do autor JOSÉ LUIZ RICARDO
DA SILVA SANTOS a fim de que ali se faça constar corretamente o nome de sua mãe como IOLANA MAISA DA SILVA. Certidão
de casamento do autor JOSÉ LUIZ RICARDO DA SILVA SANTOS a fim de que ali se faça constar corretamente o nome de sua
mãe como IOLANA MAISA DA SILVA. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Itaúna do Sul / PR e mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de
Pedreira, para a averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. (recolher 2% do valor da
causa a titulo de preparo em caso de recurso. Recolher R$ 25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.)
- ADV: PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 3000097-51.2013.8.26.0435 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - P. F. de S. J. - - F. F. - Vistas
dos autos as partes, acerca da certidão de fls. 13: não consta assinatura do procurador na petição inicial, bem como a mesma
não se fez acompanhar do documento mencionado - transação entre as partes. - ADV: MATHEUS MILANI PAVÃO (OAB 300464/
SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP)
Processo 3000237-85.2013.8.26.0435 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Olga Niero - Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de dez dias, atribuindo à causa o valor correto, considerando o valor
do débito informado, recolhendo o valor remanescente das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento (art. 259,
V, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 3000257-76.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação - M. A. A. - P. A. P. - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação visando
à internação compulsória de POTYGUARA ALVES PAIXÃO para tratamento de dependência química. Não trouxe a autora, no
entanto, em sede de cognição sumária, os elementos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Pese os
argumentos da requerente sobre a necessidade da medida pleiteada, somente com dilação probatória mais aprofundada poderse-á aferir tal fato, especialmente indicação médica sobre a real situação da saúde do requerido. Apresentado referido laudo
médico, a presente decisão poderá ser revista. Realmente, não há prova inequívoca que gere verossimilhança ao alegado.
Por fim, pelas características da liminar pretendida, inegável sua irreversibilidade, vez que sua concessão fora dos limites
legais transforma a internação em restrição indevida ao direito de liberdade do cidadão. Ante o exposto, indefiro o pedido de
tutela antecipada ora formulado. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: RUBENS FORCATO (OAB 170427/SP)
Processo 3000263-83.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Reintegração - Dolores Aparecida Lopes Paulella Municipio de Pedreira - Trata-se de Ação de Reintegração ao Cargo c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido
de Tutela Antecipada por meio do qual a autora pretende liminar a fim de que o Município de Pedreira faça a sua reintegração no
cargo de Professor de Educação Básica I. Alega a requerente ser funcionária pública municipal, concursada e com estabilidade.
Afirma que aposentou-se pelo INSS em 29/10/12, e continuou a trabalhar junto à Prefeitura local. Porém, em 16/04/13, por
Portaria da ré, foi destituída do cargo. Para que sejam antecipados os efeitos do provimento jurisdicional final, necessária a
presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos carreados
indicam prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas pela autora, e evidente a possibilidade de perigo de dano
grave e de difícil reparação à autora, diante da possibilidade de preenchimento para suprir a vacância do cargo determinada
pela Portaria que a destituiu. Tendo em vista que a requerente é estável no serviço público, com direito à permanência, bem
como não solicitou aposentadoria vinculada à municipalidade, DEFIRO a tutela antecipada requerida para que a ré reintegre a
autora ao cargo anterior, sendo-lhe assegurado o ressarcimento dos vencimentos. Expeça-se o necessário. Cite-se a requerida,
com as advertências legais. Int. - ADV: VIVIANE MAIORINO DALRI (OAB 243633/SP)
Processo nº 1001/2010-CRECI x GILBERTO BORDINHON.- Intimação dos defensores para recolherem a taxa de
desarquivamento no valor de R$12,00, devendo ser apresentada 02 vias originais da guia própria referente ao desarquivamento
dos autos. -ADV.DR.MÁRCIO ANDRÉ ROSSI FONSECA-OAB/SP 205.792 E DR.MARCELO PEDRO OLIVEIRA-OAB/
SP219.010.
Processo nº 13/2011- CRECI x JOSÉ ROBERTO BONASIO.- Intimação dos defensores para recolherem a taxa de
desarquivamento no valor de R$12,00, devendo ser apresentada 02 vias originais da guia própria referente ao desarquivamento
dos autos. -ADV.DR.MÁRCIO ANDRÉ ROSSI FONSECA-OAB/SP 205.792 E DR.MARCELO PEDRO OLIVEIRA-OAB/
SP219.010.
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEDREIRA EM 24/05/2013
PROCESSO :3000351-24.2013.8.26.0435
CLASSE
:PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO)
OF : 108/2011 - São Paulo
REPRESENTANTE
: M. P.
REPRESENTADO
: J. A. F.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :3000353-91.2013.8.26.0435
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 83/2013 - Pedreira
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: F. J. P.
VARA:1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º