TJSP 04/06/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
2018
Processo 0017508-31.2002.8.26.0602 (602.01.2002.017508) - Procedimento Ordinário - Ivoni Maria Fernandes - Fazenda
Pública do Estado de Sao Paulo - Autos desarquivados, a disposição da Dra. Norma Dobzinski Toledo. (30 dias). - ADV: NORMA
DOBZINSKI TOLEDO (OAB 90771/SP), JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP)
Processo 0018741-34.2000.8.26.0602 (602.01.2000.018741) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - K. F. S. A. - F. A. Autos desarquivados, a disposição do Dr. Claudio Olinto Oliveira Costa, devendo recolher a taxa de desarquivamento (R$ 22,00)
- ADV: SILVANA PERROUD MORAIS PEREIRA MENDES, CLAUDIO OLINTO OLIVEIRA GARCIA (OAB 134061/SP), MOACYR
PEREIRA MENDES (OAB 88938/SP)
Processo 0019220-46.2008.8.26.0602 (602.01.2008.019220) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Abn Amro Real Sa - Luciano Mitsuo Kajita - Autos desarquivados, a disposição do Dr. Rodrigo Camargo
Kaloglian. (Prazo 60 dias) - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0020637-78.2001.8.26.0602 (602.01.2001.020637) - Outros Feitos não Especificados - Geraldo Maria Brocca
Casagrande - Gabriel Ribeiro da Silva - Autos desarquivados, a disposição do Dr. Jorge Luiz, que deverá tb. recolher a taxa de
procuração e do desarquivamento. - ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP)
Processo 0020679-59.2003.8.26.0602 (602.01.2003.020679) - Monitória - Fps Prestacao de Servicos e Cobranca - Nadir
Antonia Oliveira - Autos desarquivados, a disposição Dr.Davi Lopes da Silveira. - ADV: DAVID LOPES DA SILVEIRA (OAB
262034/SP)
Processo 0023789-56.2009.8.26.0602 (602.01.2009.023789) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gileusa
de França Giampietro - Vistos. Fls. 102: informa-se, agora, que Aline é solteira, e não casada, como anteriormente dito nos
autos. Diante disso, a serem observados os termos de fls. 92 ( 1. Trata-se de usucapição extraordinário interposto pela viúva,
Gileusa, relativo a imóvel de 241,63 m2, cuja posse teria sido pelo casal em 02/12/1978, na fluência do casamento realizado
sob o regime de comunhão de bens, falecido o esposo da autora, Mario, em 26/05/1989, deixando os filhos comuns, Wilson,
Sandro, Adilson, Gilsemar,Alex e Aline. Conforme consta de fls. 56, à época do falecimento, vários dos filhos, herdeiros, eram
menores, sendo que a mais nova deles, Aline, nascida aos 07/12/1987, somente teria alcançado a capacidade relativa aos
09/12/2003, quando completou 16 anos. Juntados aos autos os instrumentos particulares de “renúncia de herança e direitos
possessórios” firmados pelos herdeiros Wilson (fls. 72), Adilson (fls. 76), Sandro (fls. 79), Gilzemar (fls. 82), Alex (fls. 85) e Aline
(fls. 89). 2. Considerando-se o disposto no artigo 1.806 do Código Civil em vigor, e que não se trata esta de ação afeta ao trato
sucessório (arrolamento ou inventário), ou seja, seja pela ausência da formalidade legal ou pela via processual inadequada,
os instrumentos apresentados (“renúncia de herança e direitos possessórios”) somente verterão efeitos nestes autos quanto
aos direitos possessórios, limitados, contudo, aos balizamentos da legislação civil. Pelo regime de bens dos herdeiros casados
(comunhão parcial de bens), desnecessária a anuência do cônjuge, porém, Aline Andrade Giampietro qualifica-se como casada
e não juntou aos autos a respectiva certidão de casamento, o que se impõe para verificação quanto ao seu estado civil, e se
necessária ou não a anuência do cônjuge. Junte-se aos autos. 3. Sem prejuízo quanto ao acima exposto, e considerando-se
que Aline somente alcançou a capacidade relativa em 09/12/2003, impõe-se maior reflexão quanto ao cabimento do presente
usucapião (extraordinário), porquanto não se permite às partes transigir quanto a prazos prescricionais, e há expressa vedação
legal para fluência de prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, e contra os absolutamente
incapazes. Considerando-se que tal questão diz respeito à norma protetiva a direito de incapaz, indisponível, visando evitar
qualquer arguição de nulidade formal, nova vista ao Ministério Público. 4. Observado o teor do item “3” desta, acima expresso,
se porventura a autora preencher os requisitos para o usucapião especial, previsto no artigo 1.240 do CC02, desde já deverá
postular pela emenda da petição inicial e comprovar a existência dos peculiares pressupostos. Int.), notadamente as disposições
legais que norteiam a prescrição entre ascendentes e descendentes, seja durante o poder familiar ou mesmo após este cessado,
deverá a autora, em aditamento, juntar novo histórico de posse, onde se esclareça minuciosamente a existência de prazo
prescricional que permita a propositura da presente ação, comprovando a possibilidade jurídica quanto à fluência e cômputo do
citado prazo em face de seus filhos, ou que postule por sua desistência para repropositura em momento oportuno. Intime-se. ADV: JULIANA CRISTINA SILVEIRA MOLINA (OAB 150863/SP)
Processo 0025158-85.2009.8.26.0602 (602.01.2009.025158) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Flavio Anderson Vieira de Melo Araujo - Autos desarquivados, a disposição da Dra. Marli Inácio.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0030646-55.2008.8.26.0602 (602.01.2008.030646) - Interdito Proibitório - Posse - Mauricio Antonio dos Santos
- José de Mello - - Araci Pires de Mello - Vistos. 1. Remetam-se estes, juntamente com os respectivos apensos, ao Egrégio
Tribunal de Justiça, para processamento da apelação. 2. Traslade-se via da sentença de fls. 344/347 para os autos nº 1.590/08
(0034750-90.2008.8.26.0602), pois nela também extintos. 3. Desapensem-se destes os autos do: - processo nº 1.326/09
(0029133-18.2009.8.26.0602), extinto sem resolução do mérito. Traslade-se para estes autos cópia da petição inicial dos autos
nº 1.326/09, da sentença nele prolatada (fls. 108/109) e do respectivo trânsito em julgado, arquivando-se aqueles, se neles
recolhidas custas porventura em aberto. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1.326/09; - Agravo de Instrumento nº
0069771-85.2011.8.26.0000, relativo aos autos nº 1.592/08 (0034751-75.2008.8.26.0602 - Incidente de Falsidade Documental,
que subirá ao Egrégio Tribunal juntamente com os autos principais), interposto contra a decisão interlocutória de fls. 424/425,
pela qual julgado procedente o Incidente em comento, pois aqui deverão aguardar intactos eventual determinação para sua
restituição ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Nos autos nº 1.592/08 (em apenso), de Incidente de Falsidade Documental, a
título de informação ao Egrégio Tribunal de Justiça, junte-se cópia do extrato de andamentos (no Colendo STJ) e do decidido
no Agravo em Recurso Especial nº 2012/0139371-5 (ainda sem sedimentação pelo trânsito em julgado), relativo ao Agravo de
Instrumento nº 0069771-85.2011.8.26.0000, interposto contra a decisão interlocutória de fls. 424/425, que julgou procedente
o Incidente em comento. Saliente-se que os autos físicos do citado Agravo de Instrumento nº 0069771-85.2011.8.26.0000,
encontram-se intactos em Cartório e aguardando determinação da Egrégia Corte para eventual subida (já trasladadas para os
autos 1.392/09 cópias das respectivas decisões), porquanto digitalizados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do
processamento do AREsp e respectivo Resp, frisando-se ainda a existência de ARExtr. 5. Destaque-se, s.m.j., a prejudicialidade
entre o quanto se decidirá no recurso de Apelação destes autos, e a questão submetida aos Tribunais Superiores (relativa ao
Agravo de Instrumento nº 0069771-85.2011.8.26.0000 - Resp e RExtr, ambos com agravo interposto contra decisão denegatória
de seguimento), uma vez que, se porventura sedimentar-se a pelo trânsito em julgado a extinção sem resolução do mérito
(sentença de fls. 344/347) desta ação (Interdito Proibitório - 1.392/08 - 0030646-55.2008.8.26.0602) e da apensa Declaratória
Anulatória (1.590/08 - 0034750-90.2008.26.0602), ter-se-á por desintegrado o objeto do Incidente de Falsidade Documental (nº
de ordem: 1.592/08 - nº SAJ: 0034751-75.2008.8.26.0602), a se impor comunicação ao Órgão Julgador que porventura estiver
incumbido do respectivo julgamento. Intime-se. - ADV: JOSE DE MELLO (OAB 91070/SP), MAYLON KELSON HESSEL (OAB
284700/SP), CLEO ANTONIO DINIZ (OAB 75418/SP), MARCELO SOARES DE A MASCARENHAS (OAB 119622/SP), MILVA
EDILEINE LINS MARTINS (OAB 126736/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º