Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 - Página 1211

  1. Página inicial  > 
« 1211 »
TJSP 05/06/2013 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1428

1211

VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0003775-71.2013.8.26.0356
Nº ORDEM:01.01.2013/000520
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
ASSUNTO:LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
EXEQUENTE:N. A. G. D. S.
ADVOGADO:148896/SP - LUZIA MARTINS
Executado:A. D. S.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0003777-41.2013.8.26.0356
Nº ORDEM:01.01.2013/000521
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:OITIVA
ORIGEM:
JUIZO DEPREC:Vara Única
REQUERENTE:AGATHA EDUARDA MACIEL
Requerido:CLEBERSON BENEDITO DA ROCHA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

2ª Vara
2º Ofício Judicial
Fórum de Mirandópolis - Comarca de Mirandópolis
JUIZ DE DIREITO: DR RENATO HASEGAWA LOUSANO
0001142-10.2001.8.26.0356 (356.01.2001.001142-0/000000-000) Nº Ordem: 000522/2001 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO INTERIOR DE SAO PAULO S/A “EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL” X
COSAN S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS - Fls. 1298/1301 - Vistos. De início, noticiado o falecimento do executado
JORGE MALULY NETTO, cujo óbito ocorreu em 22.05.2012 - fls. 1.267/1.272. Defiro a habilitação do espólio, representado
pela executada THEREZINHA DE FARIA MALULY, que foi nomeada inventariante nos autos nº 1058/12, da 1ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de Araçatuba (fl. 1275). Anote-se. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
BANCO DO INTERIOR DE SÃO PAULO S/A, então EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ALCOMIRA S/A, JORGE
MALULY NETO e THEREZINHA DE FARIA MALULY. No curso do processo a requerida ALCOMIRA S/A foi incorporada por
COSAN S/A INSDÚSTRIA E COMÉRCIO, e o pólo passivo foi retificado (fl. 226). A ação foi ajuizada em 11.07.2011 para execução
do valor de R$261.332,13 (fls. 02/04). As partes se compuseram em 13.08.2001 (fls. 24/26), e o acordo foi homologado por
sentença prolatada em 21.08.2001 (fl. 29). Contudo, foi noticiado o descumprimento do acordado, e o feito teve prosseguimento
(fls. 41/43). Os embargos à execução opostos pelos executados JORGE MALULY NETTO e THEREZINHA DE FARIA MALULY
foram julgados improcedentes, e a sentença foi mantida em sede de apelação (autos em apenso). Foram penhorados valores de
titularidade dos executados (fls. 114/115). Posteriormente levantou-se a penhora de parte dos valores bloqueados (fls. 118 vº e
137). Foi penhorado um imóvel rural de propriedade da executada ALCOMIRA (fl. 156). Foram bloqueados valores disponíveis
da requerida COSAN, mediante o sistema BacenJud, no mês de junho de 2008 (fls. 264/267), transferidos posteriormente para
conta do Juízo em 02.10.2009 (fl. 394). Após o referido bloqueio, as partes passaram a controverter sobre o valor atualizado
do débito na data do bloqueio judicial. Após inúmeras manifestações das partes, a decisão de fl. 1113/1117 homologou o
laudo pericial de fls. 759/761. Constado um equívoco quanto os valores penhorados às fls. 114/115, determinei a retificação
dos cálculos (fls. 1143/1144 e 1145). Sobreveio novo cálculo (fls. 1284/12890), sobre o qual as partes se manifestaram (fls.
1.291/1293 e 1294/1296). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Os cálculos retificados atenderam fielmente o determinado
no despacho de fl. 1145. As impugnações das partes repisaram argumentos sobre os quais já houve decisão judicial, e que se
encontram preclusos. Ante o exposto, e considerando que o laudo pericial indicou que foram depositados valores superiores
ao devido, extingo a fase executiva com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. O MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca
de São José do Rio Preto deprecou a arrecadação e transferência do valor depositado à fl. 394 para os autos da falência,
o que foi atendido à fl. 1119 e 1.140. Segundo o informado pelo Banco do Brasil o valor foi depositado na conta judicial nº
4200113673092. O valor de R$30.884,53, penhorado à fl. 115, foi depositado nos autos à fl. 1.134, com valor atualizado de
R$60.992,92, para o dia 24.03.2011 (fl. 1.134). O valor de R$935,25 penhorado à fl. 115, está depositado em conta judicial, com
valor atualizada de R$.1184,89, para o dia 11.03.2011 (fl. 1133). Como tais valores foram considerados para o pagamento do
título executivo judicial executado neste processo, eles devem seguir a sorte do valor já transferido para os autos da falência.
Devem ser reservados nestes autos apenas o valor de R$5.462,59, que o Sr. Perito conclui ter sido depositado além do devido.
Nessa senda, determino que se oficie ao Banco do Brasil para que deposite em conta judicial vinculada ao presente processo
o valor de R$935,00 (valor histórico), atualmente depositado na conta judicial nº 3300274003366 (fls. 1131/1133). Transitada
em julgado a presente sentença, deverá a z. serventia expedir mandado levantamento no valor de R$5.462,59 em favor da
executada, e expedir ofício para que o Banco do Brasil transfira o montante restante para conta judicial vinculada ao Processo
nº 576.01.2002.022647-3/000000-000 da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Com o trânsito em julgado fica
levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel rural de propriedade da executada ALCOMIRA (fl. 156). Transitada a sentença
em julgado, e cumpridas todas as determinações retro estabelecidas, encaminhem-se os autos para o arquivo geral. Remeta-se
cópia desta sentença ao Juízo da Falência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mirandópolis, 22 de maio de 2013 RENATO
HASEGAWA LOUSANO Juiz de Direito C E R T I D Ã O : Nos termos do Capitulo III, inciso 11.1., das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, faço publicar o valor relativo ao preparo de apelação (inciso II, artigo 4º Cap. II da Lei Estadual
nº 11.608/2003), bem como o porte de remessa de retorno dos autos (art. 1º do Prov. 833/04 CSM), conforme seguem: Preparo
2% sobre o valor da causa R$ 574.120,02, atualizado em Maio/2013, é de R$ 11.482,40 (Onze Mil, quatrocentos e oitenta e
dois reais e quarenta centavos), as custas de preparo deverá ser recolhido na Guia GARE Código 230-6, devendo ser recolhido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo