TJSP 05/06/2013 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
1211
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0003775-71.2013.8.26.0356
Nº ORDEM:01.01.2013/000520
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
ASSUNTO:LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
EXEQUENTE:N. A. G. D. S.
ADVOGADO:148896/SP - LUZIA MARTINS
Executado:A. D. S.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0003777-41.2013.8.26.0356
Nº ORDEM:01.01.2013/000521
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:OITIVA
ORIGEM:
JUIZO DEPREC:Vara Única
REQUERENTE:AGATHA EDUARDA MACIEL
Requerido:CLEBERSON BENEDITO DA ROCHA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Fórum de Mirandópolis - Comarca de Mirandópolis
JUIZ DE DIREITO: DR RENATO HASEGAWA LOUSANO
0001142-10.2001.8.26.0356 (356.01.2001.001142-0/000000-000) Nº Ordem: 000522/2001 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO INTERIOR DE SAO PAULO S/A “EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL” X
COSAN S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTROS - Fls. 1298/1301 - Vistos. De início, noticiado o falecimento do executado
JORGE MALULY NETTO, cujo óbito ocorreu em 22.05.2012 - fls. 1.267/1.272. Defiro a habilitação do espólio, representado
pela executada THEREZINHA DE FARIA MALULY, que foi nomeada inventariante nos autos nº 1058/12, da 1ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de Araçatuba (fl. 1275). Anote-se. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
BANCO DO INTERIOR DE SÃO PAULO S/A, então EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ALCOMIRA S/A, JORGE
MALULY NETO e THEREZINHA DE FARIA MALULY. No curso do processo a requerida ALCOMIRA S/A foi incorporada por
COSAN S/A INSDÚSTRIA E COMÉRCIO, e o pólo passivo foi retificado (fl. 226). A ação foi ajuizada em 11.07.2011 para execução
do valor de R$261.332,13 (fls. 02/04). As partes se compuseram em 13.08.2001 (fls. 24/26), e o acordo foi homologado por
sentença prolatada em 21.08.2001 (fl. 29). Contudo, foi noticiado o descumprimento do acordado, e o feito teve prosseguimento
(fls. 41/43). Os embargos à execução opostos pelos executados JORGE MALULY NETTO e THEREZINHA DE FARIA MALULY
foram julgados improcedentes, e a sentença foi mantida em sede de apelação (autos em apenso). Foram penhorados valores de
titularidade dos executados (fls. 114/115). Posteriormente levantou-se a penhora de parte dos valores bloqueados (fls. 118 vº e
137). Foi penhorado um imóvel rural de propriedade da executada ALCOMIRA (fl. 156). Foram bloqueados valores disponíveis
da requerida COSAN, mediante o sistema BacenJud, no mês de junho de 2008 (fls. 264/267), transferidos posteriormente para
conta do Juízo em 02.10.2009 (fl. 394). Após o referido bloqueio, as partes passaram a controverter sobre o valor atualizado
do débito na data do bloqueio judicial. Após inúmeras manifestações das partes, a decisão de fl. 1113/1117 homologou o
laudo pericial de fls. 759/761. Constado um equívoco quanto os valores penhorados às fls. 114/115, determinei a retificação
dos cálculos (fls. 1143/1144 e 1145). Sobreveio novo cálculo (fls. 1284/12890), sobre o qual as partes se manifestaram (fls.
1.291/1293 e 1294/1296). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Os cálculos retificados atenderam fielmente o determinado
no despacho de fl. 1145. As impugnações das partes repisaram argumentos sobre os quais já houve decisão judicial, e que se
encontram preclusos. Ante o exposto, e considerando que o laudo pericial indicou que foram depositados valores superiores
ao devido, extingo a fase executiva com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. O MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca
de São José do Rio Preto deprecou a arrecadação e transferência do valor depositado à fl. 394 para os autos da falência,
o que foi atendido à fl. 1119 e 1.140. Segundo o informado pelo Banco do Brasil o valor foi depositado na conta judicial nº
4200113673092. O valor de R$30.884,53, penhorado à fl. 115, foi depositado nos autos à fl. 1.134, com valor atualizado de
R$60.992,92, para o dia 24.03.2011 (fl. 1.134). O valor de R$935,25 penhorado à fl. 115, está depositado em conta judicial, com
valor atualizada de R$.1184,89, para o dia 11.03.2011 (fl. 1133). Como tais valores foram considerados para o pagamento do
título executivo judicial executado neste processo, eles devem seguir a sorte do valor já transferido para os autos da falência.
Devem ser reservados nestes autos apenas o valor de R$5.462,59, que o Sr. Perito conclui ter sido depositado além do devido.
Nessa senda, determino que se oficie ao Banco do Brasil para que deposite em conta judicial vinculada ao presente processo
o valor de R$935,00 (valor histórico), atualmente depositado na conta judicial nº 3300274003366 (fls. 1131/1133). Transitada
em julgado a presente sentença, deverá a z. serventia expedir mandado levantamento no valor de R$5.462,59 em favor da
executada, e expedir ofício para que o Banco do Brasil transfira o montante restante para conta judicial vinculada ao Processo
nº 576.01.2002.022647-3/000000-000 da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Com o trânsito em julgado fica
levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel rural de propriedade da executada ALCOMIRA (fl. 156). Transitada a sentença
em julgado, e cumpridas todas as determinações retro estabelecidas, encaminhem-se os autos para o arquivo geral. Remeta-se
cópia desta sentença ao Juízo da Falência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mirandópolis, 22 de maio de 2013 RENATO
HASEGAWA LOUSANO Juiz de Direito C E R T I D Ã O : Nos termos do Capitulo III, inciso 11.1., das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, faço publicar o valor relativo ao preparo de apelação (inciso II, artigo 4º Cap. II da Lei Estadual
nº 11.608/2003), bem como o porte de remessa de retorno dos autos (art. 1º do Prov. 833/04 CSM), conforme seguem: Preparo
2% sobre o valor da causa R$ 574.120,02, atualizado em Maio/2013, é de R$ 11.482,40 (Onze Mil, quatrocentos e oitenta e
dois reais e quarenta centavos), as custas de preparo deverá ser recolhido na Guia GARE Código 230-6, devendo ser recolhido
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