TJSP 05/06/2013 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
1212
a título de preparo de apelação (atualizado para Maio/2013), mais o valor das despesas com o porte de remessa e retorno,
no caso de recurso, caso as partes queiram apresentar recurso de Apelação, e o porte de retorno será de R$ 29,50, (vinte e
nove reais e cinquenta centavos), por volume, que deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça
- Código 110-4-Banco do Brasil. Nota são seis volumes os autos, assim será de 29,50x 6= R$ 177,00 (cento e setenta e sete
reais) o total a recolher do porte e retorno de volumes. - ADV LUIZ BOSCO JUNIOR OAB/SP 95451 - ADV CARLOS ALBERTO
BOSCO OAB/SP 86346 - ADV ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU OAB/SP 184586 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP
103033 - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV KEILA TERRELL FERREIRA OAB/SP 160662 - ADV ELIAS
MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP 196655 - ADV VINICIUS SOARES ROCHA OAB/SP 294443 - ADV MARIANA VILELA
MATHEUS OAB/SP 297638
0012276-87.2008.8.26.0356 Incidente-1 (356.01.2001.001142-1/000001-000) Nº Ordem: 000522/2001 - (apensado ao
processo 0001142-10.2001.8.26.0356 - nº ordem 522/2001) - Cumprimento de sentença - Cumprimento de sentença - JORGE
MALULY NETO E OUTROS X BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S/A “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL” - Fls. 286 - Desp.
de fl.286- Vistos. Noticiado o falecimento do executado JORGE MALULY NETTO, cujo óbito ocorreu em 22.05.2012, defiro a
habilitação do espólio, representado pela executada THEREZINHA DE FARIA MALULY, que foi nomeada inventariante nos autos
nº 1058/12, da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba. Anote-se. Intimem-se. - ADV JONAIR NOGUEIRA
MARTINS OAB/SP 55243 - ADV LUIZ BOSCO JUNIOR OAB/SP 95451 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 - ADV
ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU OAB/SP 184586
0001216-83.2009.8.26.0356 (356.01.2009.001216-0/000000-000) Nº Ordem: 000181/2009 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO FILHO E OUTROS X JOÃO DO ESPÍRITO SANTO - Fls. 182 - SENTENÇA DE
FLS.182-”Vistos. Trata-se de ação de arrolamento pela qual foram inventariados e partilhados os bens deixados por herança em
razão dos falecimentos de JOÃO DO ESPÍRITO SANTO e PEDRO DO ESPÍRITO SANTO. O plano de partilha foi homologado
pela sentença de fl. 176, nos termos do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, tendo sido expedido o formal de partilha (fl.
178). Alega o inventariante que a sentença padece de erro materiais (fls. 180/181). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO
Assiste razão ao inventariante. Com feito, a r. sentença fez remissão equivocada às folhas do processo, especificamente quanto
se reportou ao plano de partilha e ao seu pretenso aditamento. O equívoco pode ser perfeitamente conhecido e corrigido
com supedâneo no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, corrijo o erro material apontado pelo
inventariante, para que onde se lê na sentença de fl. 176 o plano de partilha constante de fls. 52/62 e aditamento de 73/74, deste
autos de Arrolamento (...), passe a constar; ?os planos de partilha constantes de fls. 02/13. Ficam mantidas na íntegra todas as
demais disposições. Retifique-se o formal de partilha. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV ALCIDES CAETANO OAB/
SP 22882 - ADV RENATA DALLA MARTHA CAETANO OAB/SP 281023
0003032-66.2010.8.26.0356 (356.01.2010.003032-6/000000-000) Nº Ordem: 000422/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S A X ANTONIO ORESTE BRUNELLI E OUTROS - Fls. 72 - SENTENÇA DE
FLS.72-”Vistos. Tendo em vista o teor da petição apresentada pelo exequente às fls. 68/70, a qual informa que os executados
quitaram o débito reclamado na presente execução, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução por Quantia Certa Contra
Devedor Solvente, em que figura como exequente o Banco Bradesco S/A. e como executados Antonio Oreste Brunelli e Maria
Alice Brunelli, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento da penhora efetuada
sobre o bem imóvel, constante de fl. 53, expedindo-se o competente mandado de levantamento de penhora. Transitada em
julgado, pagas as eventuais custas e despesas processuais em aberto pelos executados, e, feitas as comunicações e anotações
de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.R.I.C. - ADV ROGERIO DE OLIVEIRA CONCEICAO OAB/SP
75722 - ADV VERA LUCIA JACOMAZZI OAB/SP 111500
0000122-32.2011.8.26.0356 (356.01.2011.000122-9/000000-000) Nº Ordem: 000023/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
- Agrícola/Pecuário - LELYS MAGALHÃES AMARILHA X RAÍZEN ENERGIA S/A. - Fls. 390/395 - Vistos. Trata-se de ação de
reparação de dano material e moral ajuizada por LELYS MAGALHÃES AMARILHA em face de RAÍZEN ENERGIA S/A, ambos
qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que celebrou diversos contratos de arrendamento rural para plantio de
cana-de-açúcar com a requerida. Foram contratadas as safras 2007/2008 a 2016/2017, de seis propriedades rurais. Ocorre que,
a requerida deixou de colher a safra de 2008/2009 no período da moagem, o que lhe ocasionou prejuízo. Posteriormente as
partes celebraram um acorda para indenização e rescisão dos contratos, com exceção do referente à Fazenda São Luiz.
Alegando que a estimativa para a safra era de 33.454,70 toneladas para a safra 2008/2009, mas que foram produzidas 55.232,00
toneladas, pretende ser indenizada da totalidade da cana-de-açúcar produzida, apontando o valor de R$40,60 por tonelada.
Afirma, ainda, que sofreu danos morais, pleiteando indenização no valor de R$1.000.000,00 (fls. 02/17). Juntou documentos (fls.
16/100). Devidamente citada (fl. 143), a requerida ofereceu contestação. Argüiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do
pedido por violar ato jurídico perfeito, e a falta de interesse processual. No mérito, reconheceu que em razão de motivos alheios
à vontade das partes, deixou de colher toda a cana-de-açúcar plantada nas propriedades da requerente, na safra de 2008/2009.
Ocorre que, as partes celebraram ?Contrato de Indenização de Benfeitorias Agrícolas e Outras Avenças?, em dezembro de
2009, pelo qual a requerente deu quitação para nada mais reclamar a respeito de toda cana bisada na safra de 2008/2009.
Ademais, a cana não foi perdida, mas apenas colhida na safra seguinte. Subsidiariamente, questionou as quantidades e valores
indicados pela requerente, ressaltando que deve ser descontado o valor do contrato de Corte, Carregamento, e Transporte (fls.
145/168). Juntou documentos (fls. 169/237). Houve réplica (fls. 243/248). Instadas a especificarem as provas que pretendiam
produzir (fl. 250), a requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (fl. 251), ao passo que a autora quedou-se
inerte (fl. 278). O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova oral e a juntada de documentos, remetendo-se a apreciação
da necessidade de prova pericial para o momento oportuno (fls. 280/281). A requerida agravou retido da decisão saneadora (fls.
319/325). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela requerida (fl. 345). A requerida juntou novos documentos
(fls. 348/349). A instrução processual foi encerrada (fl. 352), e as partes apresentaram alegações finais escritas (fls. 353/356 e
363/376). A requerida tirou recurso de agravo retido da decisão que encerrou a instrução processual (fls. 357/361). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O pedido é parcialmente procedente. As partes celebraram contrato Venda e Compra de Cana-deAçúcar, em 14.02.2007, tendo como objeto as safras de 2007/2008 a 2014/215, com produção total estimada de 33.356,40
toneladas, da propriedade denominada São Lourenço, matriculada no CRI de Andradina sob o nº 22719 (fls. 212/216).
Celebraram contrato de Venda e Compra de Cana-de-Açúcar, em 16.10.2007, tendo como objeto as safras de 2007/2008 a
2015/2016, com produção total estimada de 206.659 toneladas, também da propriedade denominda Fazenda Lourenço,
matriculada no CRI de Andradina sob o nº 22719 (fls. 206/210). Restou incontroverso que a safra 2008/2009 deixou de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º