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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 - Página 2413

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TJSP 05/06/2013 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1428

2413

Processo 4000045-09.2013.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ODAIR
ROBERTO BRACALE - MARTA APARECIDA GABRIEL DULFRAYER - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 4000063-30.2013.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A - SANDRA MARIA CAVALLIERI FERREIRA - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da
obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ
estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência
da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado.
Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Praia
Grande, 03 de junho de 2013. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
1º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: ANDRÉ LUIS MACIEL CARNEIRO
REL 53 / 2013
0007679-32.2010.8.26.0477 (477.01.2010.007679-8/000000-000) Nº Ordem: 000973/2010 - (apensado ao processo 000806477.2010.8.26.0477 - nº ordem 1007/2010) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - G. A. B. O. X A. L. G. D. L.
- Sentença nº 878/2013 registrada em 10/05/2013 no livro nº 254 às Fls. 276/279: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação de modificação de guarda, autos nº 1007/10 e PROCEDENTE a ação, autos nº 973/10, para determinar a suspensão do
direito de visitas do réu até afastamento do risco ao menor que deverá ser objeto de ação autônoma, tornado definitiva a liminar
de busca e apreensão, fls. 65. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Custas de Preparo - Código 230 - R$
0,00 - ADV MARCIO ARAUJO TAMADA OAB/SP 196509 - ADV CEZAR ELVIN LASO OAB/SP 247615
0008064-77.2010.8.26.0477 (477.01.2010.008064-9/000000-000) Nº Ordem: 001007/2010 - Procedimento Ordinário Guarda - A. L. G. D. L. X G. A. B. O. - Sentença nº 877/2013 registrada em 10/05/2013 no livro nº 254 às Fls. 272/275: Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de modificação de guarda, autos nº 1007/10 e PROCEDENTE a ação, autos nº
973/10, para determinar a suspensão do direito de visitas do réu até afastamento do risco ao menor que deverá ser objeto de
ação autônoma, tornado definitiva a liminar de busca e apreensão, fls. 65. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
P.R.I. Custas de Preparo - Código 230 - R$ 0,00 - ADV MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO OAB/SP 255346
0009419-25.2010.8.26.0477 (477.01.2010.009419-8/000000-000) Nº Ordem: 001214/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda
- S. R. C. E OUTROS X J. J. G. D. S. - Sentença nº 871/2013 registrada em 10/05/2013 no livro nº 254 às Fls. 258/260: Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para atribuir a guarda do menor à autora, e deferir ao autor direito
de visitas que será exercido todos os sábados, das 12h às 18h30. Por ser predominantemente sucumbente, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, aplicando-se
o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Custas de Preparo - Código 230 - R$ 0,00 - ADV NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
OAB/SP 215269 - ADV ALESSANDRA MONTONI SKIBICKI OAB/SP 216129 - ADV LUCIMARA MENDONÇA DOS SANTOS
SILVA OAB/SP 175145
0020256-42.2010.8.26.0477 (477.01.2010.020256-9/000000-000) Nº Ordem: 003103/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - E. F. T. X M. C. F. - Sentença nº 838/2013 registrada em 10/05/2013 no livro nº 254 às Fls. 187/190: Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor equivalente a
vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente à época da prestação, todo dia dez, a partir da presente decisão. Em caso
de emprego, os alimentos passarão a vigorar automaticamente em quantia equivalente a 20% dos vencimentos líquidos do
alimentante, desde que o valor apurado não seja inferior ao fixado em caso de desemprego. Condeno-o, outrossim, às custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Custas de Preparo - Código 230 R$ 0,00 - ADV EVERSON PELLEGI SEREGATI OAB/SP 265299 - ADV GIOVANE ALVES DE CASTRO OAB/GO 17337
0022054-04.2011.8.26.0477 (477.01.2011.022054-3/000000-000) Nº Ordem: 002449/2011 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - C. R. F. X L. C. D. N. - Sentença nº 853/2013 registrada em 10/05/2013 no livro nº 254 às Fls.
213/216: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para atribuir ao réu o direito de visitas ao menor
que será exercido em fins-de-semana alternados, iniciando-se na saída da creche ou escola nas sextas-feiras até o retorno no
mesmo local na segunda-feira subsequente. Nas férias escolares, a menor passará a primeira metade com a mãe e o restante
com o pai. No natal e ano novo, o menor passará o primeiro sob os cuidados da mãe e o segundo com o pai, alternando-se nos
anos subseqüentes. Nas datas de aniversário das partes, dia dos pais e dia das mães, o menor passará com o homenageado.
Condeno a requerente, por ser predominantemente sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor dado à causa. P.R.I. Custas de Preparo - Código 230 - R$ 0,00 - ADV ALESSANDRA
SANTOS SERPA PENIN DE CAMPOS OAB/SP 195939
0000829-88.2012.8.26.0477 (477.01.2012.000829-7/000000-000) Nº Ordem: 000055/2012 - Alvará Judicial - Família CRISTIANE DOS SANTOS VIEIRA X SERGIO MENDES VIEIRA - Sentença nº 914/2013 registrada em 10/05/2013 no livro nº
255 às Fls. 39/40: Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, para deferir o levantamento do valor equivalente a 3/8, dos valores mencionados a fls. 65, sendo 1/8 para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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