TJSP 06/06/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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0000331-36.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000331-4/000000-000) Nº Ordem: 000142/2012 - Monitória - Espécies de
Contratos - UNIMED DE IBITINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO X ESPOLIO DE FERNANDA CERQUEIRA
CARMINATTI CASSINI - Vistos. 1) Prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de fls. 85/87, tendo em vista o pedido
de extinção do processo, formulado pela própria embargante a fls. 97. 2) O acordo de fls. 76/77 não pode ser homologado pelo
Juízo, pois não foi assinado pelo representante legal do espólio ou por procurador com poderes para tanto. 3) Assim, concedo à
autora o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização ou, se preferir, ante o noticiado cumprimento da obrigação, para que
se manifeste acerca de eventual desistência da ação. Int. - ADV ALESSANDRO ROSELLI OAB/SP 188878 - ADV FERNANDO
HENRIQUE MACHADO MAZZO OAB/SP 193369
0002242-83.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002242-7/000000-000) Nº Ordem: 000518/2012 - Averiguação de Paternidade Registro Civil das Pessoas Naturais - D. C. G. X R. A. T. - Vistos. Aceito a conclusão em 15/04/2013. Acolho a cota ministerial
retro e determino o arquivamento do feito, com as anotações e cautelas de praxe. Int.
0003522-89.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003522-9/000000-000) Nº Ordem: 000850/2012 - Averiguação de Paternidade Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. B. D. S. X A. H. A. - Vistos. Fls. 16: Arquivem-se. Int. Ib. 11/04/2013.
0003581-77.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003581-8/000000-000) Nº Ordem: 000865/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - ROBSON APARECIDO SORONOQUE X BANCO CREDIBEL S.A. - Vistos, Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do artigo 331 do CPC. Prazo: 05 dias. Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int - ADV CLAUDIO
JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP 276336
0004540-48.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004540-6/000000-000) Nº Ordem: 001087/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - ANDREZA CRISTINA PALANCA DE CAMARGO X B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as
partes se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo
Civil (prazo de cinco dias). Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir,
justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV ANTONIO CARLOS DO
AMARAL OAB/SP 55351 - ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 - ADV KARINA PACHECO OAB/SP 251054 - ADV LUIZ
RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
0004803-80.2012.8.26.0236 (236.01.2012.004803-3/000000-000) Nº Ordem: 001162/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOELMA
ALVES DOS SANTOS DA SILVA - Vistos, 1- Em relação à consulta junto ao sistema BACENJUD, por primeiro, recolha, o
exequente, os custos do serviço de impressão de documentos, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, e aprovado pelo
Conselho Superior da Magistratura, através do comunicado 170/2011, publicado no diário de Justiça Eletrônico de 26/04/2011.
Recolhidas as custas devidas, fica autorizada a providência requerida. 2- Em relação ao pedido de bloqueio judicial do veículo,
esclareça, o requerente, a necessidade da providência ante o fato de que o gravame decorrente da cláusula de alienação
fiduciária já constar no documento do veículo, inviabilizando a transferência sem a baixa respectiva, com relação à propriedade.
Int - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
- ADV BARBARA RAQUEL AURELIO PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE
OAB/SP 268862
0006191-18.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006191-0/000000-000) Nº Ordem: 001445/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - IDALERCIO MARQUES DA COSTA X E. C. D. O. R. - Vistos. Fls. 34: Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo postulado pela parte autora (dez dias). Transcorrido, diga e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da
NEP. Int. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
0007679-08.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007679-2/000000-000) Nº Ordem: 001737/2012 - Monitória - Espécies de
Contratos - ITAÚ UNIBANCO S/A X THIAGO MINELO DE SOUSA - Vistos, 1-Reconsidero a decisão proferida a fls. 15/16,
eis que o título mencionado na inicial não é cambial circulável. Nesse sentido:?Acórdão: Apelação Cível n. 70041362021,
de Rio Grande. Relator: Des. Nelson José Gonzaga. Data da decisão: 31.03.2011.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. A
determinação de juntada do original do título executivo que instrui a ação de execução somente é necessária quando se trata
de demanda executiva fundada em títulos cambiais circuláveis, como medida de segurança jurídica decorrente do princípio da
cartularidade. Tratando-se de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 585, II, do CPC, a juntada de cópia, em
princípio, constitui-se instrumento hábil para a instrução da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.? 2) Recebo a inicial. 3) Cite-se, nos termos do artigo 1.102 do Código de
Processo Civil, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor de R$- 15.227,75, mais acréscimos
legais e contratuais até a data do efetivo pagamento; b) ou, querendo, ofereça embargos, independente de segurança do Juízo.
4) Deverá constar, do mandado, o seguinte: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição
dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102c, do Código
de Processo Civil; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item ?3?, ficará o réu isento de custas e honorários advocatícios,
conforme o artigo 1102c, § 1º, do Código de Processo Civil. 5) Autorizo a prática dos atos de citação e intimação fora do horário
normal de realização dos atos processuais, com fulcro no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int (Depositar diligência)
- ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0007740-63.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007740-1/000000-000) Nº Ordem: 001743/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ HUMBERTO EMIDIO DA SILVA X BANCO PECUNIA S/A - Vistos. Fls. 67 e
seguintes: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Int.
- ADV TAUANA MANUELA COLOMBO OAB/SP 326966
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º