TJSP 06/06/2013 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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0005393-28.2010.8.26.0236 (236.01.2010.005393-2/000000-000) Nº Ordem: 001650/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - OVANIR CARVALHO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Cite-se, com as
advertências legais. Int. Ib. 11/04/2013. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO
BALDAN OAB/SP 155747 - ADV LÍVIA SOARES BIONDO OAB/SP 264965
0001695-77.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001695-8/000000-000) Nº Ordem: 000411/2011 - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - EDGARD NEVES GIL X BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Aceito a conclusão em 15/04/2013. Fls. 93/97:
Mantenho a decisão de fls. 89 por seus próprios fundamentos, devendo o autor cumpri-la no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do feito. No mesmo prazo acima indicado, a parte autora deverá recolha a taxa de juntada de substabelecimento, sob
pena de comunicação ao IPESP. Int. - ADV JORGE DELFINO AUGUSTO DE FIGUEIREDO OAB/SP 137045 - ADV RICARDO
VIRANDO OAB/SP 167114 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0001770-19.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001770-1/000000-000) Nº Ordem: 000447/2011 - Arrolamento Comum - Sucessões
- APARECIDO ÉTORE ZORZI X ROSARIA BATISTA ZORZI - Vistos. Fls. 76/77: Manifeste-se o inventariante. Verifique e informe,
a serventia, se o feito encontra-se regularmente instruído. Após, tornem conclusos. Int. Ib. 29/05/2013. - ADV JOSE ROBERTO
COLOMBO OAB/SP 97886
0001882-85.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001882-5/000000-000) Nº Ordem: 000468/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - A. S. D. S. E OUTROS - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que os autores
constituíram advogado particular e não colacionaram aos autos documentos hábeis a comprovar a insuficiência financeira,
conforme determinado às fls. 19. Assim, venham aos autos o recolhimentos das custas e despesas processuais, no prazo de 48
horas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Int. - ADV IVANIL DE MARINS OAB/SP 86931
0003083-15.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003083-2/000000-000) Nº Ordem: 000775/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - ADAR INDÚSTRIA , COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ENXOVAIS - Vistos, Fls. 71: Indefiro, pois o arresto de dinheiro em conta bancária do executado, antes da citação, não encontra
amparo legal. Pois bem, a pré-penhora só é possível quando o oficial de justiça, de posse do mandado citatório, não encontrando
o executado para efetuar o ato e diante de bens seus, os arresta para posterior conversão em penhora. Nesse sentido, a seguinte
decisão: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Arresto previsto no artigo 653 do CPC. Penhora on-line. A pretensão de
arresto de dinheiro em conta corrente, com base no artigo 653 do CPC, não se confunde com a penhora on line a ser realizada
pelo Convênio Bacen-Jud, mesmo porque aquele é efetuado pelo oficial de justiça se ausnete o executado e não havendo
bens visíveis que possam ser constritados, circunstância esta não revelada nos autos, e a efetivação da penhora realiza-se
posteriormente à citação. Agravo não conhecido e improvido? (Agravo de Instrumento nº 50283-4/80 ? 200601279420, 11.7.06 ?
1ª Câmara Cível, TJGO). Assim, requeira o exequente o que entende necessário em termos de prosseguimento, considerando,
ainda, que já houve arresto de imóveis nos autos (fls. 193/196). Requeira, o autor, o que entender necessário em termos de
prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, intime-se nos termos do artigo 162, § 4º do CPC e CG 1307/2007,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV ALAN BOUSSO OAB/SP 122600
0003684-21.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003684-2/000000-000) Nº Ordem: 000912/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X EDSON LUIS BORBA - Vistos, 1-Fls. 121: defiro o prazo requerido. 2-Decorrido, diga
novamente o autor. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, intime-se nos termos do artigo 162, § 4º do CPC e CG 1307/2007,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0003722-33.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003722-0/000000-000) Nº Ordem: 000958/2011 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X IVONETE CERQUEIRA LEITE
- Vistos. Fls. 94: Esclareça, a parte autora, se pretende a desistência da ação ou homologação do acordo, salientando que, no
último caso, deverá vir aos autos cópia do termo de acordo para apreciação pelo juízo. Prazo: 30 dias. No silêncio, prossigase nos termos da NEP. Int. - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP
264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
0008791-46.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008791-0/000000-000) Nº Ordem: 000005/2012 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - AES TIETÊ S.A. X ARMANDO TOMAZINI - Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 67, pois, conforme
noticiado pela serventia, são inúmeras as ações de reintegração de posse ajuizadas pela parte autora. Assim, entendo que
o apensamento de todos esses autos irá tumultuar demasiadamente o andamento dos processos. Passo à apreciação da
medida liminar requerida. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por AES TIETÊ S.A. em
face de ARMANDO TOMAZINI. A autora postula a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração da posse de
áreas marginais aos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, afirmando que a área ocupa está na faixa de segurança do
reservatório, sendo área de preservação permanente. Afirma que o réu permanece irregularmente na área. Requer, portanto,
liminar para determinar: a) a retirada dos ocupantes do local, no prazo de 30 dias, sob pena de multa; b) seja determinada a
proibição de novas construções, intervenções e benfeitorias na propriedade da autora, sob pena de multa diária. A concessão
da liminar pleiteada, no caso de posse de mais de ano e dia, exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 927 do CPC e
dos requisitos das tutelas de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). E, no caso em apreço, observo que a parte autora
sabe da posse da área pelo réu desde o ano de 2005 (documento de fls. 39). Apenas em 2011 veio a autora pleitear em juízo a
reintegração de posse. Inexiste, portanto, a comprovação do perigo da demora (periculum in mora). A ausência desse requisito
impede a concessão da liminar. A esse respeito: ?Medida cautelar. Conflito que envolve terras situadas em região cujos limites
geográficos são postos em dúvida. Ação de reintegração de posse. Acórdão proferido em agravo de instrumento que defere a
posse a quem já estava no imóvel. Pedido de liminar de reintegração indeferido. Pedido de reintegração definitiva pendente de
apreciação em primeiro grau. I ? Não existe o fumus boni iuris quando se entrevê a necessidade do reexame de provas para se
acolher a argumentação desenvolvida no recurso especial. Não existe periculum in mora para a parte requerente, mas para a
requerida, caso se despreze a posse que esta última, segundo o acórdão recorrido, exerce há anos sobre o imóvel em litígio.
II ? Liminar revogada e pedido cautelar julgado improcedente.(MC 5.939/TO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 333)? Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se
o réu, com as advertências legais. Int. (Depositar diligência) - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
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