Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 - Página 159

  1. Página inicial  > 
« 159 »
TJSP 06/06/2013 - Pág. 159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

159

referente à diligência do Sr. Oficial de Justiça Cumprida tal determinação, proceda a citação ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KAREN GRAZIELA PINHEIRO MARQUES (OAB 151445/SP)
Processo 4000291-47.2013.8.26.0269 - Outras medidas provisionais - Guarda - I. B. C. - M. C. F. - Determino que a autora,
no prazo de 10 (dez) dias, informe o cartório em que foi registrado o óbito da mãe da menor. Prestada tal informação, expeça-se
ofício, como requerido a fls. 16, solicitando o envio da certidão. Int. - ADV: LILIAN BARROS FRANCI (OAB 266556/SP)
Processo 4000351-20.2013.8.26.0269 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W. L. de A. - T. A. P. dos
S. - Determino a intimação pessoal das partes para comparecimento à avaliação técnica agendada para o dia 18 de junho de
2013, às 13h. Int. - ADV: ANTONIO VALTAPELE JUNIOR (OAB 72665/SP)
Processo 4000376-33.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Creuza Teixeira Nunes da Costa - Solange Cristina
Nunes da Costa e outros - José Nunes dos Santos Costa - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à viúva-meeira
e aos demais herdeiros, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Nomeio a requerente Creusa
Teixeira Nunes da Costa como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo
de 30 (trinta) dias: Primeiras declarações; Plano de partilha; Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do
monte mor; Certidão negativa de tributos federais; Em relação ao bem inventariado: Cópia do certificado de registro do veículo
automotor (posto que ilegível o documento anexado na pág. 26); Tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação do automóvel componente da herança.
Em relação ao ITCMD: Apresentação da Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual,
comprovando, nestes autos, a entrega através de cópia do respectivo protocolo; Recolhimento do ITCMD. Por fim, determino
que a serventia expeça os ofícios solicitados na petição inicial (pág. 4, item “c”), comunicando às instituições ali apontadas a
abertura deste inventário. Decorrido o prazo ora concedido, deverá a serventia apurar se foram cumpridas tais providências e
cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA (OAB 307955/SP)
Processo 4000398-91.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A. F. de O. - A. F. M. - Faço
vista dos autos, em conformidade com os artigos 326, 327 e 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo
da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça, ao(à)(s) autor(a)(s), pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste(m) sobre a contestação apresentada. ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284299/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
Processo 4000408-38.2013.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - M. R. M. de O. - J. P. G. - Determino que a
requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de seus documentos pessoais, a fim de comprovar a qualidade de
herdeira. Int. - ADV: CELSO ARAUJO SILVA (OAB 98934/SP)
Processo 4000431-81.2013.8.26.0269 - Cautelar Inominada - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - P. dos S. B. - R. J. de A. B. - Quanto ao requerimento de fls. 30/36, reporto-me à
decisão proferida por este Juízo, que antecipou os efeitos do provimento jurisdicional cautelar para submeter compulsoriamente
o requerido à internação em ambiente hospitalar ou terapêutico adequado à problemática apresentada (fls. 23/24). Aguarde-se,
no mais, a devolução do mandado expedido. Int. - ADV: DANIELA OLIVEIRA WEY (OAB 197259/SP)
Processo 4000462-04.2013.8.26.0269 - Interdição - Tutela e Curatela - M. de P. S. - B. de P. e outro - Vistos. Concedo
os benefícios da justiça gratuita à requerente, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal
circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Observo, ainda, que o falecimento do requerido,
comprovado por certidão de óbito de fls. 21, ensejou a carência superveniente do direito de ação, por ter se tornado inadequado
o provimento jurisdicional, em virtude do desaparecimento do seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas, em virtude da gratuidade
judiciária concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.Int e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA
Processo 4000480-25.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T. S. K. - G. de C. S. K. - Fica(m)
o(a)(s) autor(a)(s), em conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, a Portaria nº 03/2011 do Juízo da 1ª
Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça, intimado(a)(s do deferimento do pedido de suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido
o qual deverá(ão) manifestar-se em termos de prosseguimento útil. Na inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente a
suprir a omissão no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil. - ADV: ABEL SANTOS SILVA (OAB 115766/SP)
Processo 4000485-47.2013.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R. de C. C. - T. L. C. - Concedo
os benefícios da justiça gratuita ao demandante, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal
circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. A pretendida antecipação do provimento jurisdicional
exige, por força do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, elementos suficientes acerca da verossimilhança das
alegações trazidas pelo autor e da plausibilidade do direito por ele invocado, o que não se verificou nesta fase de cognição
sumária. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a instalação do contraditório. Cite-se, ficando o réu advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: SIMONE ARAUJO
DA SILVA ITO (OAB 324330/SP)
Processo 4000509-75.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. B. de Q. G. de A. - M. de A. - Concedo os
benefícios da justiça gratuita à demandante, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de
1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal
circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Esclareço, inicialmente, que este magistrado sempre
se posicionou no sentido da inviabilidade de cumulação entre os pedidos de alimentos provisórios e divórcio, por entender que
tais pretensões se referem a ações que tramitam por procedimentos distintos, por força do que dispõem respectivamente o
artigo 1º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 e o artigo 40, §3º, da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, não aceitando
o argumento de que a fixação liminar dos alimentos estaria autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 5.478/68, que se restringe à ação
autônoma proposta apenas para a constituição de encargo alimentar. Resolvi, porém, rever a questão e acabei por me render ao
posicionamento jurisprudencial em sentido diverso daquele que até agora adotei, por considerar que a concessão de alimentos
no início da demanda é mais condizente com o valor da dignidade humana e o princípio da efetividade da jurisdição, ao permitir
que a pessoa em situação de maior vulnerabilidade possa, desde logo, receber o necessário à subsistência. Os alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo