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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 - Página 160

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TJSP 06/06/2013 - Pág. 160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

160

provisórios configuram verdadeira antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, na medida em que, ao decidir sobre
o divórcio, o juiz disporá sobre a eficácia do casamento, apreciando a pertinência da manutenção do dever de mútua assistência
entre os cônjuges previsto no artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, quando algum deles necessitar de sustento do outro, por
não ter recursos econômicos ou aptidão para o trabalho, além de determinar a maneira pela qual se desenvolverá a proteção
à pessoa dos filhos, disciplinando o convívio familiar parental, por meio da fixação da guarda e eventual regulamentação do
direito de visita, e o dever de assistência material atribuído aos genitores, mediante alimentos, em observância ao que dispõem
os artigos 20 e 27 da Lei nº 6.515/77 e os artigos 1.565, 1.566, inciso IV, e 1.634, incisos I e II, do referido Código. E, por terem
natureza jurídica de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional baseada em argumento de urgência, os alimentos provisórios
apenas serão concedidos se estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil:
prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese
ora apreciada, tais requisitos se encontram presentes, no que tange aos alimentos em favor dos filhos menores, pois há
prova suficiente para convencer este Juízo, em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações sobre o vínculo
de parentesco por filiação com a pessoa a quem se dirige o pleito dos alimentos e da necessidade da assistência material,
presumida em virtude da condição peculiar desses filhos, que estão em fase de desenvolvimento da personalidade e ainda
não ostentam preparo adequado para o autossustento, além do risco de dano irreparável à saúde e à própria sobrevivência de
quem solicita a assistência material, havendo, ademais, dever imposto por lei aos pais de cuidado e proteção à prole, de forma
que antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para fixar liminarmente os alimentos, que serão devidos até a decisão final, no
importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. INTIME-SE a autora, acima qualificada, para comparecer, munida
dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante de residência), na agência do Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio
Ayres, nº 348, Centro, nesta), a fim de proceder a abertura de conta corrente destinada ao depósito dos alimentos fixados, caso
não possua outra, servindo a presente de requisição para a abertura da aludida conta. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de
Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. - ADV: SILVIA
HELENA CASTRO AMÉRICO (OAB 199488/SP)
Processo 4000524-44.2013.8.26.0269 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - T. M. G. - I. M. G. - Concedo os
benefícios da justiça gratuita à requerente que, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, afirmou
a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal
circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Nomeio TEREZINHA MARIA GOMES para o cargo
de inventariante, independente de compromisso nos autos, e determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie: Primeiras
declarações; Plano de partilha; Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor; Certidão negativa
de tributos federais; Certidão negativa de tributos municipais; Em relação à autora da herança: cópia integral da certidão de
óbito (frente e verso) e da certidão de nascimento ou, se for o caso, a de casamento Em relação aos herdeiros: Instrumento
de mandato do herdeiro e do cônjuge ou do companheiro correspondente, caso seja casado ou conviva em união estável
formalmente reconhecida, devendo ser observada, em relação ao absolutamente ou relativamente incapaz, a representação
ou a assistência do responsável legal; Declaração de hipossuficiência econômica, com observância da representação ou da
assistência do responsável legal na hipótese de absolutamente ou relativamente incapaz; Cópia da certidão de nascimento
ou, se for o caso, da certidão de casamento. Em relação aos bens inventariados: Certidão de matrícula relativa ao bem imóvel
inventariado, contendo a averbação da transmissão à autora da herança, ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial,
da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada; Cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida
pelo órgão municipal competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte,
devendo qualquer desses documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito; Cópia da Declaração de ITR do imóvel rural,
referente ao ano em que ocorreu o óbito; Cópia do certificado de registro de veículo automotor; Tabela de periódico, de revista
especializada, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação do
automóvel componente da herança; Extrato ou demonstrativo de saldo existente na data do óbito e referente aos depósitos
bancários e demais aplicações financeiras, ficando, desde já, autorizada, caso o* inventariante não os possua, a expedição
de ofício à instituição bancária para tal finalidade; Certidão de objeto e pé que conste em seu teor a natureza, o valor e a data
da última atualização, quanto ao crédito oriundo de processo judicial. Em relação ao ITCMD: Apresentação da Declaração de
ITCMD junto ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual, comprovando, nestes autos, a entrega através de cópia do
respectivo protocolo; Recolhimento do ITCMD. Decorrido o prazo ora concedido, deverá a serventia apurar se foram cumpridas
tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório. Int. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
Processo 4000527-96.2013.8.26.0269 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D. B. P. e outro - W.
da S. P. - Concedo os benefícios da justiça gratuita à demandante, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de
05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família,
presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Ordeno, ainda, o apensamento
deste processo ao autuado sob nº 4000039-44. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. - ADV:
NOEMI PINGAS DE SOUZA
Processo 4000533-06.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. J. da S. - R.
L. de O. - Concedo os benefícios da justiça gratuita ao exequente, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de
05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família,
presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Considerando-se a vigência da
Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e tratando-se de título executivo judicial, INTIME-SE o executado para que, em 15
(quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.372,74 (cálculo de maio de 2013), devidamente atualizado, sob
pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e penhora de bens. Defiro, desde já,
os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma da lei. Int. - ADV: GISELE DE MELLO ALMADA (OAB 111329/SP)
Processo 4000535-73.2013.8.26.0269 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. T. K. - H. H. K. N. Concedo os benefícios da justiça gratuita à exequente, que afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro
de 1950, a impossibilidade de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se
tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Considerando-se a vigência da Lei nº 11.232,
de 22 de dezembro de 2005, e tratando-se de título executivo judicial, INTIME-SE o executado para que, em 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.431,88 (cálculo de maio de 2013), devidamente atualizado, sob pena da multa
de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e penhora de bens. Defiro, desde já, os benefícios
do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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