TJSP 06/06/2013 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
1844
XIV da Constituição Federal. A respeito já decidido: “Ação ordinária. Servidor público estadual. Recálculo do quinquênio e
sexta-parte, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações. Inteligência do artigo 129 da
Constituição Estadual. Incidência sobre as parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas
meramente transitórias ou modais. Recursos parcialmente providos” (Apelação Cível nº 0005766-57.2010.8.26.0269, 7ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Magalhães Coelho, j. 2.05.2011). DO DISPOSITIVO Ante
o exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida nos seguintes termos: 1) a proceder ao recálculo dos adicionais
de tempo de serviço (quinquênio) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes
dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem da sexta-parte, apostilando-se; 2) a proceder ao
recálculo do adicional de tempo de serviço (sexta-parte) do autor, que deverá incidir sobre todas as gratificações e vantagens
pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas eventuais e a vantagem do quinquênio, apostilandose. Condenada a ré a restituir a parte autora as diferenças em atraso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de
sentença, observada a prescrição quinquenal. Tais valores incidirão correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois é ação ajuizada após a vigência desta. A correção monetária devida desde
cada pagamento efetuado a menor e os juros de mora a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data, mais um ano das vincendas, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos à E. Seção
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, para o reexame necessário. P.R.I. Piracicaba, 21 de março de 2013.
WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Juiz de Direito - ADV.: EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP), JOSE
RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO.
Processo 0026967-15.2008.8.26.0451 (451.01.2008.026967) - Procedimento Ordinário - Noemy Amaral Camargo dos Santos
- Ipesp Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ordem nº 705/12 - Vistos Recebo o recurso de apelação do requerido
em ambos os efeitos, ressalvado que, em relação à tutela antecipada concedida na sentença, a apelação é recebida apenas no
efeito devolutivo. Às contrarrazões. Fls. 293: intime-se o requerido com urgência para que, em 15 dias comprove o cumprimento
da liminar concedida na sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se ao E.
Tribunal. Cumpra-se e intimem-se. - ADV.: CLARISSE RUHOFF DAMER, INÊS HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/
SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP).
Processo 0027074-54.2011.8.26.0451 (451.01.2011.027074) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Julio Cesar Rodrigues de Menezes - Município de Piracicaba - Processo n. 3979/11. Vistos, etc. Diante da concordância do
requerido (fls.202), acolho a desistência formulada pelo requerente e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação que
JULIO CESAR RODRIGUES DE MENEZES moveu em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Piracicaba, data supra. - ADV.: JURACI INÊS CHIARINI
VICENTE (OAB 59561/SP), SILVANA APARECIDA C DE PAULA ASSIS (OAB 97528/SP), ANDRÉA PÁDUA DE PAULA (OAB
241843/SP), SUELI APARECIDA MORALES FELIPPE (OAB 88692/SP).
Processo 0027221-61.2003.8.26.0451 (451.01.2003.027221) - Outros Feitos não Especificados - Salustriano Pereira de
Aguiar e outros - Therezinha Gonzales Prates - Ipasp Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais
Piraci - Ordem nº 3251/11-1 Vistos. Para fins de se atender o ofício de fls. 180/181, intime-se a Fazenda Pública executada
sobre os cálculos (fls. 142), inclusive para manifestação nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da atual Constituição
Federal. Fls. 182: Oficie-se ao Depre para que retifique o valor requisitado para a requerente Adele Magdalena Pettineli Muller,
conforme cálculo de fls. 142. Int. Intime-se. - ADV.: MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA (OAB 160753/SP), ANTONIO MESSIAS
GALDINO (OAB 19604/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), RODNEY TORRALBO (OAB 118891/SP), RICARDO
TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP).
Processo 0027709-98.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027709) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Maria Luiza Furlan - Secretário Municipal de Saúde de Piracicaba - Processo 2728/12
Vistos. MARIA LUIZA FURLAN impetrou o presente mandado de segurança contra ato omisso praticado pelo SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRACICABA - FERNANDO ERNESTO CÁRDENAS, alegando, em síntese, que recebeu um
diagnóstico de lombalgia, osteoporose, espondiloartrose e insônia. Para seu tratamento necessita de tais medicamentos, que
são de uso contínuo, são eles: Addera D3, Caetrate 600 + D, Astrodar 50mg, Rohypnol 1mg, Tramadol 60mg, Nimesulida
80mg, Paracetamol 400mg, Lamotidina 10mg, Diaceréira 50mg e Carisoprosol 100g. Não há tratamento alternativo e se não
utilizados esses medicamentos podem leva-la à morte. Não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
O departamento Regional de Saúde de Piracicaba não ofereceu alternativa, pois manteve-se inerte quando da expedição
de ofício solicitando referidos medicamentos. Sustenta que possui direito líquido e certo ao fornecimento do tratamento pelo
Estado. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 42). O impetrado, devidamente intimado (fls.68/v), aprestou informações
(fls.44/63). Alega, preliminarmente, a carência da ação, pois não foi apresentado laudo médico e eficácia do tratamento oferecido
e a ilegitimidade passiva. No mérito, informa que os medicamentos pedidos não constam na tabela do SUS. O Ministério
Público opinou pela concessão da segurança (fls. 85/91). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares confundem-se
com o mérito e assim serão analisadas. A segurança deve ser concedida. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 196
que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”. Logo, evidente o dever do Estado de fornecer os medicamentos e tratamentos necessários para garantir a
saúde e, por conseguinte, a vida dos cidadãos quando estes não possuem condições financeiras para adquiri-los. No caso em
testilha, o relatório firmado pelo médico da impetrante atesta que o tratamento requerido é o mais indicado para tratar a doença
que acomete o impetrante (fls.26/29). De outro lado, a impetrante comprovou não possuir condições financeiras para adquirir
o tratamento (fls.30). Resta aos doentes com dificuldades financeiras, acometidos por doenças graves, como a que aflige o
impetrante, tão somente recorrer à Rede Pública. O mandado de segurança não é normativo, pois se restringe à necessidade
do impetrante relativa ao caso concreto. Portanto, por força de imperativo constitucional, cabe ao Estado o dever de fornecer,
gratuitamente, o tratamento que o requerente está necessitando neste momento. O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua
ser a saúde dever do Estado, a quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas, assegurando o
acesso universal aos serviços destinados à recuperação ou assistência daqueles que dele dependam. Houve praticamente uma
reprodução dos deveres do Estado, na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos. É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º