TJSP 06/06/2013 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
1924
presente feito de crime que envolve violência doméstica. Ademais, a determinação contida no parágrafo único do art. 14 da
Lei n.º 10.826/03, de que o referido crime seria inafiançável, foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal na
ADI n.º 3.112-1, verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA
DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE
FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS.
ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS.
FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO.
INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. I - Dispositivos impugnados que
constituem mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003,
ou são consentâneos com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, em
uma relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional
pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal. II - Invasão de
competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias
de predominante interesse geral. III - O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida
no diploma legal impugnado, afasta a alegada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido. IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se
equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade
provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno
não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação
dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir
o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. VII - A idade mínima para
aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em outras hipóteses. VIII Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo. IX - Ação
julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da
Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ainda, consigno que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça,
sendo que, em eventual condenação, poderá o acusado ter a sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de
direitos. Por todos estes motivos acima expostos, vê-se que a liberdade provisória do autuado não irá colocar em risco a ordem
pública, ao menos nesta fase de cognição sumária e ressalvado posterior desenvolvimento do caso. No entanto, conveniente a
aplicação de medidas cautelas diversas da prisão, consistentes em (art. 319 do CPP): a) Comparecimento periódico em juízo,
mensalmente, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de dez dias consecutivos;
c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o autuado tenha residência e trabalho fixos. Diante do
exposto, concedo a liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme acima
exposto. Expeça-se contramandado de prisão, encaminhando-o. Depreque-se a fiscalização das medidas cautelares diversas
da prisão ora aplicadas ao réu. Forme-se o apenso de folha de antecedentes. No mais, determino que a Defesa apresente a
defesa preliminar do acusado, no prazo legal, autorizando-se vista dos autos fora de cartório, se em termos. Intime-se. - ADV:
CLOVIS FRANCISCO CARDOZO (OAB 274014/SP)
DRACENA
Cível
1ª Vara
Fórum de Dracena - Comarca de Dracena
JUIZ:
0000929-25.1997.8.26.0168 (168.01.1997.000929-2/000000-000) Nº Ordem: 000091/1997 - Execução Fiscal - Contribuições
Previdenciárias - FAZENDA NACIONAL X CERAMICA NAIR LTDA E OUTROS - Vistos. Expeça-se mandado de constatação e
reavaliação dos bens penhorados a fls. 43. Int. - ADV MARCO ANTONIO RIBEIRO PIETRUCCI OAB/SP 112292
0009840-35.2011.8.26.0168 Incidente-2 (168.01.1997.000929-6/000002-000) Nº Ordem: 000091/1997 - (apensado ao
processo 0009797-35.2010.8.26.0168 - nº ordem 91/1997) - Execução Fiscal - Cumprimento de sentença - FAZENDA NACIONAL
X CERAMICA NAIR LTDA E OUTROS - Vistos. Expeça-se mandado de penhora como requerido a fls. 114. Int. - ADV MARCO
ANTONIO RIBEIRO PIETRUCCI OAB/SP 112292
0000467-34.1998.8.26.0168 (168.01.1998.000467-7/000000-000) Nº Ordem: 000182/1998 - Execução Fiscal - INSTITUTO
NACIONAL METROLOGIA,NORMALIZACAO E QUALIDDE INDL-INMETRO X INDUSTRIA DE LATICINIOS DRACENA LTDA E
OUTROS - Vistos. Providencie a serventia minuta para protocolo de ordem de desbloqueio do valor de fls. 216/217. Manifestese a exeqüente. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV MAURICIO TOLEDO SOLLER OAB/SP
112705 - ADV RENATO NEGRÃO DA SILVA OAB/SP 184474 - ADV WALERY GISLAINE FONTANA LOPES OAB/SP 256160 ADV SILVANA MEIRE RUELA SARTORI OAB/SP 153059
0002828-24.1998.8.26.0168 (168.01.1998.002828-4/000000-000) Nº Ordem: 000345/1998 - Execução Fiscal - Dívida Ativa UNIAO X TRANSPORTADORA TRANSOUZA LTDA E OUTROS - Vistos. Fls. 390 ? Defiro. Expeça-se mandado de constatação
e reavaliação como requerido. Int. - ADV IVAN RYS OAB/SP 154732 - ADV ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA OAB/SP 133965
- ADV NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO OAB/SP 162890 - ADV JULIANO STEVANATO PEREIRA OAB/SP 238666
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