TJSP 06/06/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
2021
de documentos pela parte interessada. - ADV ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN OAB/SP 98932 - ADV JOSE DARIO DA
SILVA OAB/SP 142170
0000526-49.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000234/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A. - C.F.I X IVAIR GOMES DE SOUSA SILVA - (Deverá a autora se manifestar sobre a certidão do sr. Oficial
de Justiça de fls.51vº, o qual informou que deixou de proceder a apreensão, proque a requerida apresentou comprovante de
depósito, do acordo feito com a autora do refinaciamento do veículo). - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP
278281
0000543-22.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000543-5/000000-000) Nº Ordem: 000253/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - M. L. F. E OUTROS X J. A. F. - Fls. 62 - Defiro o requerido na cota do Ministério Público lançada a fls. 61. - ADV
LUCIMARA MALUF OAB/SP 131144 - ADV AIRTON JORGE SARCHIS OAB/SP 131117
0000549-92.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000252/2013 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S.A.
C.F.I X ULISSES ROCHA FRANCO FILHO - (Deverá a reqte se manifestar sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls.19vº, o
qual informou que deixou de proceder à apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, apesar das buscas realizadas, não foi
encontrado, e de acordo com informação do atual morador, sr. Osmar, o requerido Ulisses dali se mudou há mais de 03 meses;
o qual inclusive deixou esta cidade, sendo seu novo endereço desconhecido.). - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP
269588
0000550-77.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000253/2013 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V FINANCEIRA S.A
C.F.I. X FABIANA PERPETUA DE OLIVEIRA - (Deverá a autora se manifestar sobre a certidão do sr. oficial de Justiça de fls.
27vº, o qual informouque deixou de proceder a apreensão, porque a requerida apresentou boleto do acordo feito coma a autora,
fato este confirmado pelo sr. depositário sr. Wilson). - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
0000575-95.2010.8.26.0474 (474.01.2010.000575-5/000000-000) Nº Ordem: 000220/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS X H. A. A. SILVESTRE - ME E OUTROS - (Aguardando a retirada,
no prazo legal, da carta precatória expedida com a finalidade de citação, para distribuição junto à Comarca de Catanduva) - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0000585-42.2010.8.26.0474 (474.01.2010.000585-9/000000-000) Nº Ordem: 000228/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - L. E. D. S. V. X R. D. S. V. - Fls. 84 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo esse
valor ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data (AI nº 550.490/
RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des.
Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação
à execução das verbas de sucumbência, a condição prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50. Com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de
conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170 - ADV ANA
NERY POLONI OAB/SP 216624
0000588-94.2010.8.26.0474 (474.01.2010.000588-7/000000-000) Nº Ordem: 000231/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X CONFECÇÕES M S J RIBEIRO LTDA. - DEFIRO. (Pedido de suspensão do feito por 10
dias). - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP
166822
0000590-30.2011.8.26.0474 (474.01.2011.000590-7/000000-000) Nº Ordem: 000273/2011 - Procedimento Ordinário Servidão - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. X ANTONIO VALDIR GRANDIZOLLI E OUTROS - Fls. 344/348 Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE a instituição de servidão por motivo de utilidade pública intentada por
INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A contra ANTONIO VALDIR GRANDIZOLLI e OUTROS. Em consequência fixo o
valor da indenização em R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais ), conforme o laudo pericial de fls.142/190 e 325/328. Como
a autora já depositou os valores (fls.64 e 221), não incide correção monetária, pois não houve o transcurso de mais de um
ano, a contar da data do laudo a cuja pesquisa remonta os valores da indenização. Expeça-se o mandado de imissão de posse
definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis,
nos exatos termos do art. 29 do Dec. Lei 3.365/41. Não há condenação em honorários e as custas são pela autora na forma dos
art. 27, § 1º e 30 do Dec. Lei 3.365/41, que deverá arcar com os honorários definitivos do perito judicial no valor de R$ 2.000,00(
dois mil reais). Autorizo o levantamento do numerário, pelos requeridos , após a comprovação e juntada aos autos das quitações
fiscais do imóvel , nos exatos termos do art. 34 do Dec. Lei 3.365/41. - ADV MURILO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 284261 ADV REINALDO SIDERLEY VASSOLER OAB/SP 82555
0000607-95.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000281/2013 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução FABRICIO CARLOS REINER DA SILVA X DOLORES CRISTINA DIAS DA SILVA - (Encontram-se à disposição da procuradora os
documentos desentranhados) - ADV MARIANE STORTI DE MATOS OAB/SP 254356
0000609-02.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000609-1/000000-000) Nº Ordem: 000286/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução O. J. P. X M. C. P. P. - Fls. 60 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o fazendo para decretar o divórcio de
ODAIR JOSÉ PEDRO e MARIA CÉLIA PEREIRA PEDRO com fundamento no § 2º, do artigo 1.580 do Código Civil e artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal, declarando, por via de consequência, dissolvido o vínculo conjugal. Custas pela requerida, para a
qual defiro, neste momento, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando que a requerida não se opôs
aos pedidos formulados pelo requerente, não há que se cogitar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio, consignando-se que a requerida voltará a usar o nome de
solteira, qual seja, MARIA CÉLIA PEREIRA. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o
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