TJSP 07/06/2013 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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Petróleo Ltda - Todopetroxilva Auto Posto Ltda - Vistos. D’MAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ajuizou a presente ação
monitória contra TODOPETROXILVA AUTO POSTO LTDA, pretendendo a emissão de mandado de pagamento no valor de R$
38.714,45, consistente no débito vencido e não honrado pela empresa-ré, relativo ao fornecimento de combustíveis automotivos,
conforme documentos fiscais acostados devidamente acompanhados do canhoto de recebimento da mercadoria. Juntou os
documentos de f. 05/30. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (fls. 31), cumprido com a citação com hora certa
da requerida (fls. 63). A curadoria especial, à mingua de elementos para oferecer embargos, manifestou-se pelo prosseguimento
do feito (fls. 65). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto
do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). O pedido é procedente.
As notas fiscais acostadas aos autos, devidamente acompanhados do canhoto de recebimento da mercadoria (fls. 22/29),
constituem prova escrita suficiente para o embasamento da ação monitória. Nesse sentido a jurisprudência: “A nota fiscal,
acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo
adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória” (STJ, 3ª T., REsp 778.852, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
15.08. 06, DJU 04.09.06). “Ação monitória. Instrução da inicial com notas fiscais. Não é imprescindível que o documento esteja,
para embasar a inicial da monitória, assinado.” (STJ, 3ª T. Resp 164.190, Min. Waldemar Zveiter, j. 06.05.99, DJU 14.06.99) A
soma dos valores insertos nas referidas notas fiscais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês culminam com o valor de
R$ 38.714,45 em abril/2012, conforme planilha de débitos de fls. 05. Ao réu, ainda que representado por curador, incumbiria a
prova do fato positivo consistente no adimplemento, por documentação pertinente, uma vez que não é possível exigir a prova
de fato negativo por parte do autor, consistente no inadimplemento, fato não realizado nos autos. Ante o exposto, com fulcro no
artigo 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o réu ao pagamento do valor principal do débito
de R$ 38.714,45, atualizáveis monetariamente desde o ajuizamento da ação, além de acréscimo de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional. Em razão da sucumbência, arcará o réu com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP),
JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
Processo 0013455-85.2001.8.26.0361 (361.01.2001.013455) - Ação Civil Pública - Propriedade - Ministerio Publico do Estado
de Sao Paulo - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - “Oficie-se ao Município com as
cópias necessárias nos termos da cota retro do Ministério Público.” - ADV: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB
173414/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 0013748-69.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013748) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laiana
Bruno Petta e outro - Carlos Cesar Mattos de Petta - “Dê-se ciência do ofício da C.E.F. Informando saldo existente à título de Pis
em nome do requerido. Int. “ - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 0013814-49.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013814) - Procedimento Ordinário - Guarda - Maria da Penha Cipriano
- Donizete Guiem - “Intime-se o autor pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art.
267, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 0014800-91.1998.8.26.0361/01 (361.01.1998.014800/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Camila Parente - - Adolfo Parente Menor Representado Pela Mãe
- - Matheo Parente Menor Representado Pela Mãe - Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a retirada do mandado de
levantamento judicial expedido nos autos. Sem prejuízo, remetam-se os autos à conclusão, para apreciação da manifestação de
fls. 601. - ADV: MURILLO MATTOS FARIA NETTO (OAB 125888/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA
(OAB 206764/SP), CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP)
Processo 0014875-42.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014875) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Paula
Cassiano da Silva - Shoji Usumoto - - Kazue Usumoto - Manifeste-se o(a) requerente a respeito da certidão do(a) Sr(a). Oficial
de Justiça (“... dirigi-me, 19/04/13, à R. Epaminondas Freire, 315, Socorro, onde fui informada por Alfredo..., atual morador,
que este é inquilino naquele imóvel há mais ou menos três meses, desconhecendo as pessoas de Shoji e Kazue. Ante o
exposto, deixei de citar Shoji... e Kazue... devolvendo o presente.”). - ADV: RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES
(OAB 312677/SP)
Processo 0015224-55.2006.8.26.0361 (361.01.2006.015224) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Sonia Lourenço
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Providencie o Dr. Alan Rosa da Silveira Júnior, no prazo de 05 dias, a retirada do mandado de
levantamento judicial expedido nos autos. Sem prejuízo, diga o exequente, no mesmo prazo, acerca da possibilidade de extinção
da execução, conforme já determinado pela r. decisão de fls. 357, importando o silêncio extinção do feito pela satisfação do
débito.360 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/
SP), ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 0015640-13.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015640) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Gildeão Marcena da Silva - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - “Intime-se o autor pessoalmente a promover
o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: SONIA AYRES
CARNEIRO (OAB 177864/SP)
Processo 0015790-91.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015790) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Amauri Borba - Neide Aparecida Barbara Charrua - Vistos. AMAURI BORBA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de consignação de pagamento em face de NEIDE APARECIDA BÁRBARA CHARRUA. O autor aduz que: a) no
ano de 2007 firmou com a ré um contrato verbal para que esta fizesse um acordo com um estabelecimento comercial em nome
do autor e quitasse uma dívida que tinha; b) pelos serviços prestados o autor pagaria R$ 900,00 (novecentos reais), divididos
em 09 parcelas de R$ 100,00 (cem reais); c) as notas promissórias eram pagas em Biritiba Mirim, porém não eram devolvidas
com a justificativa de que o autor deveria retirá-las todas de uma vez; d) ao fim das parcelas pagas, o autor procurou a ré
sendo informado de que esta havia se mudado; e) após alguns meses a ré protestou uma das notas promissórias. Requer seja
autorizado a depositar o valor de R$ 127,52, declarando-se a quitação da promissória protestada, cancelando-se o protesto em
nome do autor, bem como seja a ré condenada nos honorários advocatícios e demais comissões legais. Juntou os documentos
(f. 05/09). A tutela antecipada foi deferida (f. 11). Citada (f.19), a ré deixou de apresentar contestação (fls.23 verso). É o
relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a
revelia (art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar
a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Tratando-se de interesses patrimoniais disponíveis, aplicamse os efeitos da revelia, dando-se a ré por confessa quanto à matéria fática trazida na inicial, mormente quanto ao correto
valor consignado e a sua eficácia extintiva da dívida oriunda da duplicata. É certo ainda que se tratam de direitos disponíveis,
não incidindo na hipótese o inciso II do art. 320 do C.P.C. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo
procedente o pedido consignatório, e dou por quitada integralmente a dívida da autora quanto à nota promissória inserta à fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º