TJSP 07/06/2013 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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09, no valor histórico de R$100,00. Por essa razão, confirmo a tutela antecipada. A ré arcará com a integralidade das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no mesmo valor do depósito efetuado a f. 14. P.R.I.C. - ADV:
LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 0016109-93.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016109) - Procedimento Ordinário - Guarda - S. B. - P. S. das V. - - A. P.
da S. C. - “ (Providencie a patrona do réu, a retirada da certidão de honorários.) “ - ADV: ELAINE MIRANDA MELO (OAB 180054/
SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 0016231-72.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016231) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Antonio Rodrigues do Prado - Lisete Fatima Ferraz da Silva - “Considerando que a executada já foi intimada
para satisfação voluntária da dívida, manifeste-se o exequente acerca da possibilidade de tentativa de bloqueio judicial via
BACEN-JUD.” - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), NATALIA SALAROLI RUGAI MURAMOTO (OAB 248268/
SP)
Processo 0016502-04.2000.8.26.0361 (361.01.2000.016502) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Va Bene Industria e Comercio de Confecçoes
Ltda - W B Confecçoes Ltda Epp - “Manifeste-se o síndico.” - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP),
GIULIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP)
Processo 0017056-16.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017056) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A - Rosemeire Alexandrina Silva de Souza - “ (Providencie o autor,
a retirada do ofício endereçado ao DETRAN) “ - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), BEATRIZ MAYUMI
MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 0017890-19.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017890) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. S. G. - N. R. G. N.
- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO Nº. 0017890-19.2012 A. MARIA APARECIDA SIQUEIRA
GOMES R. NARCIZO RODRIGUES GOMES NETO Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e treze, às 14 h 00,
nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na sala de audiências do edifício do Fórum onde presente
se encontrava o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, DR. RAFAEL SEGOVIA SOUZA CRUZ, comigo escrevente de
seu cargo ao final assinado. Ausentes as partes. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dada a seguinte deliberação: “Vistos.
Tendo em vista a não citação do réu conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 43 e diante do pedido de fls. 44, determino
à autora que informe a este juízo o momento em que o requerido receba alta hospitalar e assim oferecer condições de ser citado
para então designar nova audiência. Publique-se no Diário Oficial. NADA MAIS.” Do que para constar lavrei este que assinam.
Eu,Antonio Soares Filho, escrevente, digitei e subscrevi. MM. JUIZ - ADV: JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP)
Processo 0018133-70.2006.8.26.0361 (361.01.2006.018133) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jose
Antonio Martins de Melo - - Paulo Henrique Martins de Melo - - Luiz Carlos Martins de Melo - - Carlos Aparecido Martins de
Melo - - Fernando Martins de Melo - - Ronaldo Martins de Melo - - Lidia Martins de Melo - Allan Ferreira de Paula - Expeça-se
mandado para penhora e avaliação conforme requerido pelo exequente. Providencie o exequente o recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça. Int. - ADV: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 224643/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO
JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 0018565-79.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018565) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Maria Aparecida
Cassola - Clodoaldo Alberto Cassola - - Adriana Cristina Alves Cassola - Vistos. MARIA APARECIDA CASSOLA, devidamente
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CLODOALDO ALBERTO CASSOLA e sua mulher ADRIANA CRISTINA
ALVEZ. A autora aduz que: a) é legítima usufrutuária vitalícia do imóvel descrito na inicial; b) os requeridos ocupam o referido
imóvel desde de abril/2004, sem pagar nenhum valor econômico a que teria direito, ambos apropriando-se indevidamente
do valor de 50% que tem direito. Requer a desocupação dos réus, mediante mandado de imissão de posse em favor da
requerente, ou o repasse do valor econômico recebido desde a sua ocupação. Juntou os documentos (fls. 06/30). Citados,
os réus apresentaram contestação (f.36/53), com documentos (fls. 54/126), afirmando, preliminarmente, que a inicial deve
ser indeferida, vez que os réus possuem o imóvel a título de domínio (50% deste), bem como o procedimento escolhido é
inadequado, pois a autora poderia, no máximo ingressar com pedido de arbitramento de aluguel referente ao usufruto parcial
ou mesmo uma ação de prestação de constas; Ademias, haveria carência da ação, já que são legítimos proprietários do imóvel
do qual a autora somente detém direito ao usufruto de 50%. Houve réplica (f.128/130), ao qual a autora reafirma os pedidos
veiculados na petição inicial, aduz ainda, que teme pela integridade física. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado
da lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista a documentação existente nos autos. Afasto
as preliminares. Com efeito, a petição inicial não pé inepta, pois descreve satisfatoriamente a causa de pedir e o pedido, não
havendo qualquer incompatibilidade entre os pedidos alternativos formulados, que são certos e determinados (retomado do
imóvel ou repasse de 50% do valor econômico recebido pelo tempo de ocupação dos requeridos). Da mesma forma, ocorre com
o procedimento ordinário escolhido, que é o mais amplo, garantindo-se perfeitamente o direito de defesa e o devido processo
legal. Registre-se, ainda, que o pedido alternativo formulado (repasse de 50% do valor econômico recebido pelo tempo de
ocupação dos requeridos) equivale à cobrança de aluguel pelo tempo em que os requeridos utilizaram o imóvel, não havendo
qualquer imprecisão nele, visto que a autora delimitou o repasse do valor econômico ao tempo em que os requeridos ocuparam
o imóvel. Ademais, a jurisprudência admite a propositura da ação reivindicatória pelo usufrutuário, com a consequente retomada
do bem, para usá-lo e perceber seus frutos, nos termos doa artigo 1394 do Código Civil, pois, para tanto, equiparado ao
proprietário (vide STJ, Resp n. 23.345/SP, 3ª T. rel. Waldemar Zveiter, 01.09.1992; STJ, Resp n. 28.863/RJ, 3ª T. rel. Min.
Nilson Naves, j. 11.10.1993; TJSP, RT 666/90). Assim, não há carência da ação. Presentes os pressupostos e as condições da
ação, passo ao julgamento do mérito. Na espécie, a autora comprovou ser usufrutuária vitalícia de 50 % do imóvel objeto da
lide, conforme matrícula de nº 41.685 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 11), fato este, inclusive,
admitido pelos réus em contestação. Os requeridos alegaram que não há frutos a serem repartidos, pois o período em que
permaneceram no imóvel foi contratado a título gratuito, na forma de comodato entre pais e filhos. Inicialmente, esclareça-se
que é evidente que a ocupação dos requeridos deixou de gerar frutos para a usufrutuária, eis que esta deixou de auferir renda
durante este período, como, por exemplo, locando o imóvel. Ademais, tendo os requeridos alegado a existência de comodato,
é ônus destes a sua comprovação, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mencionam
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Quem alega a existência de comodato tem ônus de comprová-lo. Ele não
se presume, e a defesa, com espeque em fato extintivo ou modificativo do direito do autor, sobrecarrega para o excipiente o
encargo probatório (Lex-JTA 136/1949)” (“Nery e Nery, Código Civil Comentado, 5ª ed. RT editora, p. 731). Neste ponto, anotese que os requeridos não trouxeram nenhuma prova documental, bem como não quiseram fazer nenhuma prova em audiência
de que são comodatários, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide (fls. 134). Assim sendo, nos termos propostos
nesta ação, de rigor o acolhimento do pedido alternativo, vez que a requerente detém apenas 50% do usufruto do imóvel, não
sendo possível a retomada do imóvel frente aos requeridos, que são plenos proprietários dos outros 50%. Destaque-se, por fim,
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