TJSP 07/06/2013 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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que a própria autora retificou o período inicial de ocupação do referido imóvel para 14 de abril de 2008 (fls. 128/130), sendo
esta a data a ser considerada. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido alternativo formulado pela autora
para determinar, a partir de 14/04/2008, o repasse do valor econômico auferido exclusivamente pelos réus, a ser apurado em
liquidação, referente ao imóvel objeto da matrícula 41.685, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruze, pondo fim
ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência mínima da autora, referente ao
período de ocupação dos requeridos no imóvel, condeno os réus a arcar com custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor conferido à causa. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/
SP), MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP)
Processo 0018995-31.2012.8.26.0361 (361.01.2012.018995) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Claudio Alexandre
Varela da Silva - Tania Maria Lopes Varela da Silva - “Providencie o autor, no prazo de 05 dias, as diligências do oficial de
justiça, bem como cópias da inicial e dos aditamentos para a expedição do mandado.”. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS
CRUZ (OAB 181091/SP)
Processo 0019726-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019726) - Arrolamento de Bens - Família - C. A. de T. T. - A. F. de T.
- - M. B. de T. - “Providencie a inventariante a retirada do formal de partilha.”. - ADV: OTTO MELLO (OAB 57896/SP), ANDRE
CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 0019855-66.2011.8.26.0361 (361.01.2011.019855) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Não Padronizados - Pcg-brasil Multicarteira - Longato Cia Ltda - - Luiz Antonio
Longato - Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Com o
recolhimento, desentranhe-se o mandado retro para seu integral cumprimento, no endereço fornecido às fls. 115, concedidas as
prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), HENEDINA
TRABULCI (OAB 36077/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP)
Processo 0020289-55.2011.8.26.0361 (361.01.2011.020289) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
do Brasil S/A - Marcello Hiroshi Kian - “Em consulta junto ao Sistema da Receita Federal foi possível verificar o endereço do
requerido, consoante relatório em anexo. Diante disso, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento da ação.” ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0021711-31.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021711) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Sergio
Jesus de Carvalho - Banco Itaucard S/A - Recebo a apelação de folhas 163/180 no seu duplo efeito. À parte contrária para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as anotações no
sistema. Int. - ADV: LUCAS REZENDE ALAVER. (OAB 296023/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0021804-28.2011.8.26.0361 (361.01.2011.021804) - Inventário - Inventário e Partilha - P. da G. da S. O. - - G.
da S. O. - - A. P. da S. e S. E. E. A. da S. - A. L. da S. - “Ciência ao autor sobre o ofício do Banco do Brasil , informando saldo
existente R$ 2.500,82 e R$ 2.817,81.Int.” - ADV: LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB 48800/SP)
Processo 0022134-88.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022134) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clorivaldo de Lima
Simões - - Cremilda da Cruz Simões - Maria Barbosa Triboni - - José Triboni - - Antonio Augusto Fernandes - - Guilherme Teixeira
- - Antonio Augusto de Mendonça - - Laura Barboza Fernandes - - Margarida Barboza Teixeira - - Manuel Barboza da Rocha Filho
- - Zelinda Barboza de Mendonça - - Arminda Barboza Ferreira - - Luiz de Moraes Ferreira - “Providenciem os autores mais cinco
cópias da inicial para instruir o mandado de citação de todos os réus e confinantes, bem como providenciem minuta do edital
para citação de terceiros e eventuais interessados.”. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 0022325-36.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022325) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício Condominio Residencial Nova Esperança (mogi C-lote I) - Edimilson Pereira Costa - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA
ESPERANÇA, representada pela sindica Sra. SANZIA RAQUEL MARTINS, já devidamente qualificada, ajuizou a presente ação
de cobrança em face de EDIMILSON PEREIRA COSTA. A autora aduz que: a) o requerido é proprietário de um apartamento
que faz parte integrante do condomínio e deixou de pagar os encargos condominiais no valor de R$ 455,00; b) o síndico
procurou pelo devedor a fim de que fosse feito um acordo para pagamento parcelado do débito, porém o requerido permaneceu
inerte. Requer a condenação do requerido ao pagamento dos encargos condominiais vencidos e não pagos, além de correção
monetária, requer ainda, que o mesmo seja condenado ao pagamento dos encargos condominiais que se vencerem no decorrer
da ação, até o sentenciamento feito sobre os quais deverão incidir multa legal, juros de 1% ao mês e correção monetária. Juntou
os documentos de fls. 07/13. Citado (fls. 20), o réu deixou de apresentar contestação (fls. 20). É o relatório. Decido. Presente
os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia (artigo 330, inc. II, do
Código de Processo Civil). O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo ainda que os direitos tratados nos autos são disponíveis, não incidindo na
hipótese o inciso II do art. 320 do C.P.C. Assim, ausente a defesa, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerandose o réu confesso quanto aos fatos narrados na inicial. A ação teve início em virtude de o réu encontrar-se em mora quanto
aos encargos condominiais, no valor de R$ 455,29, sendo este o valor devido. Por sua vez, a cobrança, na forma do art. 290
do código de Processo Civil, abrangerá todas as obrigações vincendas, até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos de
entendimento consagrado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sumula 13: Na ação de cobrança de rateio de
despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até
a satisfação da obrigação (art. 290 do Código de Processo Civil) Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, para
condenar o réu ao pagamento das despesas de condomínio vencidas, no importe de R$ 455,29, com correção monetária e juros
de mora de 1% ao ano a partir dos respectivos vencimentos, além de multa de 2% do valor do débito, conforme §1º, do artigo
1.336, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das cotas vencidas no curso da lide e vincendas, enquanto perdurar a
obrigação (ou seja, enquanto o réu permanecer responsável pelo imóvel Súmula 13 do E. TJSP), atualizáveis e com encargos a
partir dos vencimentos respectivos. Arcará ainda o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0022357-80.2008.8.26.0361 (361.01.2008.022357) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Jose
Rodrigues - - Maria da Conceiçao Rodrigues - - Renato Sanches - - Luciane de Souza Leal Teixeira - Eduardo Ionta de Carvalho
- - Leonice Gasparotto de Carvalho - “ (Sobre o laudo pericial de fls.234/266, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10
dias.) “ - ADV: ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP)
Processo 0022836-34.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022836) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Albertino Augusto Gil - Severino Edson Nicolau da Silva - - Júlia Aparecida de Abreu - “Intime-se o autor
pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil).” - ADV: MARCELO FRANCISCO AMARO (OAB 168936/SP)
Processo 0022837-19.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022837) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vitor Gonçalves
Rocha - - Maria de Lourdes Gonçalves Rocha - - Maria Emilia Rocha Lima - - Jacinto Gonçalves Rocha - Acilia Celeste Gonçalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º