TJSP 07/06/2013 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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Expeça-se certidão de honorários nos termos do convenio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.
Ilha Solteira, 03 de junho de 2013. ANDREA COPPOLA BRIÃO. Juíza Substituta - ADV LUCIANA SANCHES FERREIRA OAB/
SP 206459
0000652-07.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000051/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - EVANDRO COSTA LOPES X MUNICIPIO DE ITAPURA -SP - Proc. 51/2013 Vistos.
Considerando a certidão de fl. 22, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 23 de maio
de 2013. ANDREA COPPOLA BRIÃO. Juíza Substituta - ADV OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA OAB/SP 212408
0000664-21.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000056/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS X CARLOS EDUARDO PINHEIRO FERREIRA - Proc. 56/2013 Vistos. Homologo a
desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto
o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I. Ilha Solteira, 03 de junho de 2013. ANDREA COPPOLA BRIÃO. Juíza Substituta - ADV JERSON DOS SANTOS OAB/SP
202264
0000666-88.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000058/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - DIONISIO DELAZARI X ELVIRA DE
LAZARE CHUMAN - Proc. 58/2013 Vistos. Fl. 14. Defiro. Processe-se. Ilha Solteira, 03 de junho de 2013. ANDREA COPPOLA
BRIÃO. Juíza Substituta - ADV DEVANIR DORTE OAB/SP 142168
0000721-39.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000080/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização S. B. S. D. N. X R. D. N. - Proc. 80/2013 Vistos. Trata-se de pedido de prisão civil formulado pela exequente (fls. 42), secundado
pelo Ministério Público (fls. 44/46). O pedido merece guarida. Não obstante citado e intimado o executado não comprovou o
pagamento. A sua desídia aponta no sentido de que não deseja solver sua inadimplência, situação que indica ser a prisão civil
a única medida cabível para coagi-lo a promover o sustento de sua prole. A execução foi ajuizada em janeiro/2013 e abrange as
três últimas prestações periódicas e as vencidas no curso da demanda, débito que não perdeu o caráter emergencial, conforme,
aliás, assentou o E. Superior Tribunal de Justiça na súmula n.º 309. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial,
com fundamento no art. 733, § 1º, do CPC, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague,
para o exeqüente, o valor equivalente às 3 últimas prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas
no decorrer do processo, ficando ele ciente de que o cumprimento da prisão não o isentará do pagamento da pensão. Expeçase mandado de prisão do executado, remetendo-se por carta precatória, se for o caso. Processe-se. Ilha Solteira, 03 de junho
de 2013. ANDREA COPPOLA BRIÃO. Juíza Substituta - ADV DARLEY BARROS JUNIOR OAB/SP 139029 - ADV APARECIDO
DONIZETE GONCALES OAB/SP 123503
0001008-02.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000174/2013 - Procedimento Ordinário - Propriedade - JOÃO BATISTA SEGANTINI
E OUTROS X JOÃO LUIZ BAPTISTA - Sentença nº 987/2013 registrada em 03/06/2013 no livro nº 227 às Fls. 194/199: Por
fim, cumpre ressaltar que o imóvel comum comporta divisão cômoda e restou comprovado que não houve para sua aquisição
a colaboração do cônjuge-requerido, porquanto o numerário utilizado para pagamento das cotas dos proprietários originouse da venda de propriedade rural que, repita-se, recebeu em doação antes mesmo da celebração do casamento, conforme
documentos de fls. 14 e 53/55. Diante do exposto, julgo procedente a presente ação movida por JOÃO BATISTA SEGANTINI,
JOÃO CARLOS SEGANTINI, LEDA MARIA SEGANTINI IANELLI e ELIANE SEGANTINI BAPTISTA em face de JOÃO LUIZ
BAPTISTA, para declarar, judicialmente, suprida a assinatura do requerido, produzindo o ato notarial, escritura de divisão
amigável do imóvel descrito na inicial, todos os efeitos legais e idênticos da assinatura de João Luiz Baptsita, deferindo-se
a tutela antecipada requerida à fl. 52, pois, encontram-se nos autos provas robustas e inequívocas, de modo a proporcionar
a verificação da verossimilhança das alegações, tanto que as partes autoras já tem em seu favor uma decisão de primeiro
grau procedente (art. 273, ?caput? do CPC), não se olvidando a idade avançada do autor João Batista Segantini. Servirá esta
sentença como documento hábil à lavratura do ato junto ao Tabelião de Notas descrito na inicial, oficiando-se imediatamente.
Visando resguardar direitos de terceiros, ressalvo que eventual restrição que recaia sobre o imóvel deverá ser trasladada para
a matrícula a ser aberta em nome da parte que deu causa à averbação, anotando-se. Diante do princípio da sucumbência,
condeno o réu, no pagamento de taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20,
§ 4º, do CPC, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados monetariamente, a partir desta data. Após o trânsito em
julgado arquivem-se estes autos. P. R. I. Ilha Solteira-SP, 03 de junho de 2013. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta ADV MARCOS CAMILLO SOARES OAB/SP 319326
0001013-24.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000175/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- K. V. B. A. Z. X V. A. Z. - Proc. 175/2013 Vistos. Fls. 38. Defiro. Aditando-se o ofício de fl. 35. Processe-se com urgência.
Ilha Solteira, 04 de junho de 2013. ANDREA COPPOLA BRIÃO. Juíza Substituta - ADV CARLOS ALBERTO RAINHO OAB/SP
74463
0001018-46.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000180/2013 - Liquidação por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução ALIVERSINDO PAULON X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. 180/2013 Vistos. Recebo a apelação apresentada, nos efeitos
devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Reexaminando a matéria da apelação (CPC. art. 296), mantenho o decidido por seus
fundamentos. Nos termos do artigo 296, parágrafo único do Código de Processo Civil, desnecessária a resposta. Subam os
autos ao E Tribunal ded Justiça do Estado de São Paulo, observando as formalidades de praxe. Processe-se. Ilha Solteira, 03
de junho de 2013. ANDREA COPPOLA BRIÃO. Juíza Substituta - ADV LUIZ ALAN BARBOSA MOREIRA OAB/SP 121181
0001113-76.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000218/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - B. D. C. I. E OUTROS - Ante o
expos¬to julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes da peça
inicial, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e, em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, Inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. P.R.I.C. Ilha Solteira, 27 de maio de 2013.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV OSWALDO FERREIRA AYRES NETO OAB/SP 220136 - ADV MARIA INES
MAIA CONEGUNDES AYRES OAB/SP 295033
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º