TJSP 07/06/2013 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
1324
Ltda, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Marcos Roberto Sumachi *
Compulsando os autos, verifico que a requerente não promoveu os atos necessários para que a ação tenha seu regular trâmite,
estando o processo parado por falta de manifestação da parte interessada a mais de três (03) meses, o que demonstra o total
desinteresse em seu prosseguimento, conforme se verifica na certidão supra. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação
sem julgamento do mérito o que faço nos termos do art. 267, inc.III . Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram
a inicial mediante traslado ser apresentado pela parte interessada no prazo de 10 dias. Ocorrendo o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: CARLOS AFONSO HARTMANN (OAB 5183/RJ)
Processo 0011160-25.2008.8.26.0363 (363.01.2008.011160) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Gustavo
Groenitz Roveri - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto réu a pagar em favor do autor o BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL (LOAS) no valor de um salário mínimo nacional vigente, incluindo abono anual, mensalmente, desde a data da
citação (em 20 de fevereiro de 2009 fls.30), corrigindo-se as prestações vencidas e não pagas com correção monetária, nos
termos da Súmula 8, do TRF 3ª Região e Súmula 148 do STJ, mais juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao
mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo a partir dessa data, de acordo com os índices ali previstos, descontadas
as parcelas pagas a título de TUTELA ANTECIPADA, QUE FICA MANTIDA NESTA DATA, em razão do caráter alimentar deste
benefício. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas atrasadas devidas a data desta sentença. Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior
para o reexame necessário. - ADV: ELISETE APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP)
Processo 0011452-68.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011452) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Jaguary Iej - Alessandro Joaquim de Aguiar - Homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o
acordo celebrado entre as partes às fls.33/35, nos autos de AÇÃO COBRANÇA requerida por INSTITUTO EDUCACIONAL
JAGUARY-IEJ contra ALESSANDRO JOAQUIM DE AGUIAR, processo nº1723/2012. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc.III do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e
arquive-se o feito. PRIC. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0011498-57.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011498) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - J H R Zanuto
Me - Dray Indústria e Comércio Ltda - - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de
mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido
BANCO BRADESCO S.A.. Condeno a requerente no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária que
fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). - ADV: ARCIDES DE DAVID
(OAB 9821/SC), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0011597-27.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011597) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - João Claudio Franco de Oliveira - - Sirlei Maria de Moraes Franco de Oliveira - Banco do Brasil Sa Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos do devedor, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da cláusula 25ª do contrato de fls.18/25, apenas no que se refere à
cumulação de juros de mora e multa moratória junto com a comissão de permanência, determinando que esses valores sejam
excluídos da planilha que embasa a execução (aqui indicada a fls.29). No mais, a execução deve prosseguir, excluindo-se
apenas o referido excesso. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seus patronos e com as
suas custas. Ao curador especial que defendeu os embargantes, arbitro os honorários no valor máximo previsto no Convênio,
determinando a expedição de certidão após o trânsito em julgado. Anote-se na execução sobre o julgamento destes embargos. ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0011661-37.2012.8.26.0363 (363.01.2012.011661) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Luis Gustavo de Paula - Compulsando os autos, verifico que o requerente não promoveu os atos necessários
para que a ação tenha seu regular trâmite, estando o processo parado por falta de manifestação da parte interessada a mais
de três (03) meses, o que demonstra o total desinteresse em seu prosseguimento, conforme se verifica na certidão supra. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento do mérito o que faço nos termos do art. 267, inc.III . Autorizo o
desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial mediante traslado ser apresentado pela parte interessada no prazo de 10
dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0012159-12.2007.8.26.0363 (363.01.2007.012159) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Benedito
Donizetti Arantes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é isento de custas, mas o condeno em honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em R$ 500,00, observando que esse valor somente poderá ser exigido nas hipóteses dos artigos 11,
§ 2ºe 12, ambos da Lei 1060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: KARINA BACCIOTTI CARVALHO
(OAB 186442/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0012202-70.2012.8.26.0363 (036.32.0120.012202) - Divórcio Litigioso - Dissolução M. R. D. M. N. A. A. N. Fls.433/435: Manifeste-se a exequente e o MP. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP), JOSE APARECIDO
CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP)
Processo 0014261-07.2007.8.26.0363 (363.01.2007.014261) - Despejo - Locação de Imóvel - Suzete Fátima Rodrigues
de Morais - - Leontina Magiolo - Misacer do Brasil Ltda - José de Moura Bitencourt Filho - Informem as partes se pretendem
produzir provas. Em caso positivo, quais, justificando a necessidade de produzi-las. - ADV: AIMBERÊ HERCULES PAVEZI
DANTAS (OAB 262322/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB
106433/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0014280-47.2006.8.26.0363 (363.01.2006.014280) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Lídia Aparecida
Galvim - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º