TJSP 07/06/2013 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
1325
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto réu a pagar em favor da autora o BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL (LOAS) no valor de um salário mínimo por mês, desde a data da sua cessação na via administrativa (em 10 de
setembro de 1994), corrigindo-se as prestações vencidas e não pagas com correção monetária, nos termos da Súmula 8, do
TRF 3ª Região e Súmula 148 do STJ, mais juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até 30 de junho de
2009, devendo, a partir de 01º de Julho de 2009, serem aplicadas as disposições da Lei 11.960/09, descontadas as parcelas
pagas a título de TUTELA ANTECIPADA, QUE FICA MANTIDA NESTA DATA, em razão do caráter alimentar deste benefício.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data desta sentença. Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior para o reexame
necessário. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO (OAB 135328/SP)
Processo 0014381-50.2007.8.26.0363 (363.01.2007.014381) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marcos Antonio
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - manifestar as partes sobre laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB 99309/SP)
Processo 0016676-60.2007.8.26.0363 (363.01.2007.016676) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Cortag
Indústria e Comércio Ltda - Viação Danúbio Azul Ltda - Sulina Seguradora Sa - Intime-se o autor para que retire a precatória
expedida às fls.285 que visa a inquirição da testemunha SD PM Tuccio, por ele arrolada. - ADV: JOSE CARLOS TAVARES (OAB
70526/SP), CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA (OAB 173110/SP), ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB
161988/SP)
Processo 0016712-05.2007.8.26.0363 (363.01.2007.016712) - Monitória - Cheque - André Alexandre de Danielli Epp Cristiane Vecchi - manifestar o autor sobre devolução de Ar de fls. 105 - Cristiane Vecchi (desconhecido) - ADV: VALTER
SEVERINO (OAB 143557/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP)
Processo 0017088-88.2007.8.26.0363 (363.01.2007.017088) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação
Integral e de Assistência Social Seias - Rosana Martins - Recolher o autor taxa para pesquisa INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD código 434-1 - R$11,00 por pessoa física ou R$ 11,00 por exercício por pessoa jurídica. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI
(OAB 150168/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 0031467-43.2012.8.26.0562 (562.01.2012.031467) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - W. M.
F. G. - A. R. da S. - - S. da S. M. - - G. M. R. da S. - VISTOS. W. M. F. G. opôs os presentes embargos de terceiro contra A. R. D.
S., S. D. S. M. e G. M. R. D. S., que promovem uma execução contra C. M. G., alegando, em síntese, que foi surpreendido com
a notícia da patrona da executada na ação originária, C. M. G., que lhe disse que deveria disponibilizar as chaves do imóvel de
sua posse, para avaliação e penhora. Alegou deter direitos hereditários sobre o apartamento localizado no edifício Golden Coast,
localizado na Rua Passeio dos Sambaquis, nº 285, na Riviera de São Lourenço, Município de Bertioga/SP, bem como três vagas
na garagem e o depósito. Alegou que a executada, sua ex-esposa, não detem a posse do imóvel (incluindo as três vagas de
garagem e o depósito), visto que o bem está registrado em nome de seu filho, que faleceu em 10 de junho de 2002, mas não foi
aberto o inventário de seus bens. Também destacou que esses bens foram partilhados na ação de separação judicial que tramitou
na Segunda Vara Judicial de Mogi Mirim, entre ele e a executada C., cabendo a ela 100% desse imóvel, mas, posteriormente,
a executada cedeu seus direitos hereditários sobre esse bem em favor do embargante, em 11 de março de 2008. Assim, alegou
que referido imóvel já mais poderia ser penhorado, pois nem a posse e nem a propriedade pertencem à executada C.. Com a
inicial vieram os documentos de fls.18/296. A liminar foi concedida para suspender o processo executivo em relação ao referido
imóvel (fls.310). Citados, os embargados A., S. e G. contestaram os embargos, alegando, em síntese, que a executada C.
recebeu o bem constrito como parte do pagamento de sua partilha na separação judicial patrocinada por eles, embargados.
Alegaram que o embargante e C. assinaram petição determinando que a totalidade dos direitos hereditários do imóvel referido
pertencia à executada, o que foi assinado por seus procuradores e homologado em juízo. Alegaram que o inventário do seu filho
e proprietário do imóvel não foi aberto porque o casal é composto por devedores contumazes e que o instrumento particular de
cessão de direitos trazido pelo autor é simulacro de contrato, vez que em data posterior a distribuição dos direitos foi disposta
de modo diverso em juízo. E mais, afirmaram que a falta de registro do instrumento particular faz com que este não possa
ser oposto a terceiros, por falta de publicidade. Por fim, destacaram inexistir prova de pagamento do contrato de cessão de
direitos hereditários, que nem sequer foi comunicado à Receita Federal para o recolhimento dos tributos devidos. Invocaram
a má-fé do embargante. Nesses termos, requereram a improcedência da ação (fls.324/345). A contestação veio instruída com
os documentos de fls.346/366. Houve réplica (fls.393/403). As partes foram intimadas a especificarem provas (fls.415), tendo
o embargante requerido a produção de prova oral (fls.417), e os embargados requerido o julgamento da lide no estado em
se encontra (fls.420/424). É O RELATÓRIO. DECIDO. É incontroverso que em pretérita ação de execução foi penhorado o
imóvel pertencente ao finado filho do embargante e de C., visto que a ela, na separação judicial, coube o referido bem na sua
totalidade. Alegou o embargante que está na posse do imóvel e detém a titularidade da totalidade dos direitos hereditários sobre
esse bem, por ter firmado contrato de cessão dos direitos hereditários do imóvel, com a executada C., que lhe passou, por esse
instrumento, todos os direitos sobre esse bem, que foi penhorado em 11 de março de 2008. A boa-fé é fundamental para que se
reconheça o direito de um terceiro sobre um bem levado a constrição, mas as práticas documentalmente demonstradas nestes
autos, deixam sérias dúvidas sobre a referida boa-fé do embargante e da executada, visto que embora o instrumento particular
de cessão de direitos seja datado de 11 de março de 2008 (fls.113/115), além de não ser levado a registro, não foi mencionado
quando da homologação do acordo de separação consensual feito entre as partes, o que ocorreu em 06 de agosto de 2008
(fls.107). Ora, se os cônjuges já sabiam da existência de contrato dispondo de modo diverso sobre a distribuição dos direitos
hereditários sobre o imóvel, porque requereram a homologação de modo diverso em juízo? Assim, antes de sanear o feito
ou julgá-lo antecipadamente, determino que o embargante apresente em juízo, no prazo de quinze dias, os comprovantes de
pagamentos relacionados a essa cessão de direitos sobre o referido imóvel. Sem prejuízo, como diligência do juízo, providencie
a serventia, via INFOJUD, cópia da declaração de imposto de renda da executada, dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012,
visando verificar o aumento de seu patrimônio, por conta da elevada quantia por ela recebida em razão da venda desse imóvel.
Decreto o segredo de justiça deste feito, uma vez que as referidas declarações devem permanecer nos autos para consulta.
TARJE-SE E ANOTE-SE. Int. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), SALVADOR DA SILVA MIRANDA (OAB 135677/
SP), ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP), GIANE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 123420/SP)
Processo 3001222-76.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - Jose Eduardo Zorzetto Carmona
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º