TJSP 07/06/2013 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
1350
ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0004553-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004553-0/000000-000) Nº Ordem: 000189/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANA CLAUDIA ROSSIGALI DE FREITAS X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - CONCLUSÃO// Em 13 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo.Sr.Dr.Ayman Ramadan,
MM Juiz Substituto. O Supervisor de Serviço. Processo 189/2012 Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.60/66,
porque tempestivos. Acolho-os, a fim de constar na sentença os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Retifique-se o registro e
anote-se na autuação. Intimem-se. Monte Alto, 13 de maio de 2013. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto Recebimento Em 13 de
maio de 2013, recebo os autos em cartório. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI
NOVATO OAB/SP 205989
0000327-88.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000327-0/000000-000) Nº Ordem: 000194/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - IZILDO JOSE TERRIBELE X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPA - Fls. 19/21 Por todo o exposto, conhecendo do mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários nesta
Instância. P.R.I. - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP
199320
0000413-59.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000413-0/000000-000) Nº Ordem: 000210/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - FABIANO DONIZETE COELHOSO X BANCO PECUNIA SA - Fls. 77 - julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Transitada esta
em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório,
aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV RANGEL ESTEVES FURLAN OAB/SP 165905
0000415-29.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000415-5/000000-000) Nº Ordem: 000213/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Financiamento de Produto - COBRA SOM LTDA ME X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 69/75 - Posto isso, com
fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do
contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de contratação” (R$ 1.000,00), “comissão de gravame? (R$42,11)
e ?custo de processamento? (R$500,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pela
autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso,
e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte
autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei
9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor
apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez
por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, ?J?, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser
efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do
FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se
tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra
geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.C.
- ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV FABIO VIEIRA OAB/
SP 243795
0005981-56.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005981-0/000000-000) Nº Ordem: 000228/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - CLAUDINEI FERNANDES X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO Fls. 57/60 - 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, em razão da prescrição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nessa fase processual. P. R. I. C - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV EDUARDO BORDINI
NOVATO OAB/SP 205989
0006896-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006896-8/000000-000) Nº Ordem: 000251/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - ANTONIO CARLOS SOARES X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 27/29 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO a recalcular a vantagem denominada quinquênio dos vencimentos a que tem direito ANTONIO CARLOS SOARES
, sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais, e não apenas sobre o salário-base, bem como a pagarlhe as diferenças que forem apuradas na fase seguinte, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde
cada lesão patrimonial, além de juros de mora, nos termos da fundamentação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para
reconhecimento de futuro do direito concedido. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com
fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11,
da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis, nos termos do caput, do artigo 55,
da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/
SP 258747 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000520-06.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000520-0/000000-000) Nº Ordem: 000272/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Financiamento de Produto - JONAS HENRIQUE FERREIRA X BANCO DAYCOVAL SA - Fls. 55/59 - Posto
isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das
cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro? (R$450,00). Ainda, condeno o réu na
restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com
correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o
remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e
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