TJSP 07/06/2013 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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Idelvan Monteiro de Moura - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. I Fls. 169/182 : recebo o recurso de apelação no efeito
suspensivo e devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0009794-77.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009794) - Monitória - Cheque - Espólio de Silvio Aparecido Guidugli Rodrigo Tunes da Silva - VISTOS. ESPÓLIO DE SÍLVIO APARECIDO GUIDUGLI, representado por sua inventariante Vera Lúcia
Paixão Ribeiro ajuizou ação monitória em face de RODRIGO TUNES DA SILVA alegando que é credora do réu da importância
de R$ 17.988,52, já atualizada, correspondente aos cheques emitidos pelo réu em razão da venda de veículo deixado pelo
seu companheiro em consignação, e devolvidos sem provisão de fundos. Pleiteia, assim, a expedição do mandado monitório
para pagamento da referida quantia. Inicial instruída e aditada (fls.07/17 e 19). Citado, o réu ofereceu embargos alegando
em síntese que a transação comercial envolvendo um veículo de propriedade do falecido gerou a entrega de dez cártulas no
valor de R$1.700,00. As três primeiras parcelas foram pagas no prazo fixado, e as demais, a contar do mês de junho de 2009
não foram cumpridas devido à profunda queda de rentabilidade e aos problemas de saúde. Com o repentino falecimento do
seu companheiro, a autora propôs diversas ações monitórias, dentre as quais a que fora distribuída para o Juízo da 4ª Vara
Cível desta Comarca, processo 405.01.2012.009790-9, que, se mantida, representará duplicidade de cobrança. Reconhece o
débito em aberto, desde que descontado duas das suas parcelas, restando cinco delas, que alcançaria o valor de R$13.345,47.
Requer, dessa forma, que esse Juízo encaminhe pedido de extração de cópia para análise do ora suscitado. Deseja quitar o
débito, mas de forma parcelada, conforme condições que propõe a fls. 36 (fls. 34/36). Juntou documentos (fls. 37/44). Réplica
a fls. 46/48. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos, pois a matéria ora discutida independe da produção
de outras provas para o convencimento deste Juízo. Basta, para tanto, a prova documental acostada aos autos. Improcedem os
embargos. O crédito cobrado pela autora revela a obrigação unilateral do réu em efetuar o pagamento da quantia expressa nas
cártulas, que apenas perdeu a força executiva. Aliás, o réu não nega a emissão dos cheques e a dívida em aberto, alegando
estar passando por dificuldades financeiras, o que, de qualquer modo, não afasta a obrigação ao pagamento. Também alega
haver duplicidade de cobrança ante a propositura pela autora de uma outra ação monitória perante a 4ª. Vara Cível local. Com
efeito, na ação monitória, compete ao devedor valer-se dos embargos para provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do Código de Processo Civil). Assim, o ônus da prova para infirmar a legitimidade do
crédito cobrado pela embargada era do embargante, seja porque fora pago, seja porque de qualquer modo indevido. Contudo,
o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento ou qualquer outro fato apto a afastar a pretensão da
autora. Portanto, comprovada a inadimplência do embargado, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (fls. 61), que
informou estarem corretos os cálculos apresentados pela autora a fls. 57. A autora manifestou-se concordante com os cálculos
e a ré, silente, não trouxe quaisquer elementos a infirmá-los. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS com fundamento no
parágrafo terceiro do artigo 1.102c do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial,
prosseguindo-se na forma prevista no artigo 475-I e ss. do Código de Processo Civil. Condeno o réu embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios que fixo
em 15% sobre o valor atualizado do débito. P. R. I. (CUSTAS DE PREPARO 2% DO VALOR DA CAUSA - PORTE DE REMESSA
R$ 29,50 POR VOLUME - CÓD. 110-4) - ADV: MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP), HELENA LUIZA
MARQUES LINS (OAB 264787/SP)
Processo 0011212-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011212) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Michele Sandrie Certain Marchioli e outro - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. À Perita, para início dos trabalhos. Int. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP)
Processo 0011384-70.2004.8.26.0405 (405.01.2004.011384) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ismenia Vieira da Silva - Prefeitura do Municipio de Osasco e outro - Vistos. Fls. 1028 : tratando-se de valor incontroverso,
expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV:
FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), NELSON ALTEMANI (OAB
11046/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 0012168-66.2012.8.26.0405 (405.01.2012.012168) - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Carlos Fulador
- Itau Seguros S/A - Vistos. Declaro encerrada a instrução, concedendo o prazo de cinco dias sucessivos para cada parte
apresentar as alegações finais por memoriais, em Cartório. Int. - ADV: JAIR ROSA (OAB 276161/SP), RICARDO SALOMAO DE
ALMEIDA (OAB 277716/SP), EDUARDO CHALFIN
Processo 0013516-56.2011.8.26.0405 (405.01.2011.013516) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ana Maria Pereira Oliveira - Magno Herculano de Oliveira e outros - VISTOS. ANA MARIA PEREIRA OLIVEIRA ajuizou ação de
indenização por danos morais e materiais cumulada com tutela antecipada em face de AGILE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA., MAGNO HERCULANO DE OLIVEIRA e REINALDO CARDOSO DE LIMA alegando que no dia 16.01.11, quando
caminhava tranquilamente pela calçada, por volta de 2h54min, foi atropelada pelas costas pelo veículo GM/Celta, placa EEM
4342 de propriedade da corré Agile Prestação de Serviços Ltda. O veículo estava sendo conduzido pelo corréu Reinaldo e tinha
como passageiro, o corréu Magno Herculano. Em averiguação, os policiais militares constataram que o condutor não possuía
carteira de habilitação e apresentava fortes sinais de embriaguez, conforme demonstra o boletim de ocorrência. Foi socorrida no
Hospital Municipal de Osasco e após encaminhada para o Hospital da Luz, onde ficou constatado fratura exposta na tíbia
esquerda, fratura na coluna e nas costelas. Ficou internada no período de 16.01.11 a 24.01.11, quando recebeu alta. Em
decorrência do acidente está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Trabalhava como cozinheira
no restaurante “Marra Crespi Restaurante Ltda.”, desde 1996, tendo como último salário a quantia de R$1.373,86. Mora de
aluguel juntamente com três filhas, e é a única responsável pela manutenção da casa e sustento da família. Vem se onerando
com gastos com remédios, gastos com transportes para sessões de fisioterapia, compra de aparelhos para auxiliar na sua
locomoção (cadeira de rodas e muletas), além de cinta para imobilizar a coluna fraturada. Por estar incapacitada para exercer
suas atividades laborativas, e da necessidade de custear os gastos com medicamentos, fisioterapia, transportes e alimentos,
pleiteia, liminarmente, a condenação à corré Agile Prestação de Serviços a uma pensão correspondente a dois salários mínimos;
a condenação aos demais réus a pensão correspondente a meio salário mínimo, até que volte a exercer suas atividades.
Requereu mais a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais provisórios no valor de
R$2.500,00, além dos lucros cessantes. Inicial instruída (fls. 14/66). Citado, o corréu Magno Herculano de Oliveira ofereceu
contestação alegando em síntese que o veículo era conduzido pelo corréu Reinaldo. De fato, encontrava-se no veículo, e por
estar cansado, deitou-se no carro, e só se deu conta do que acontecia quando foi acordado por policiais, depois de ocorrido o
acidente. Portanto, não teve participação no acidente, estando somente presente no interior do veículo. Por trabalhar em serviço
que lhe exige muito esforço, durante a noite, encontra-se sempre com sono, e aí resolveu deitar e dormir, momento em que o
corréu Reinaldo subtraiu-lhe a chave e conduziu o veículo. Em nenhuma hipótese entregou as chaves do automóvel nas mãos
do condutor Reinaldo, e em momento algum autorizou que ele o dirigisse. Não pode ser responsabilizado por um acidente que
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