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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013 - Página 1525

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TJSP 07/06/2013 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1430

1525

sequer tinha condições de impedir, quanto mais ser responsabilizado de participar ativamente do ocorrido. Pugnou, pois, pela
improcedência (fls.76/79). Juntou documento (fls.80). Citada, a corré Agile Representação de Serviços Ltda. ofereceu
contestação, alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois seis dias antes do acidente vendeu o automóvel em questão
para a empresa Maria Lucimara Gonçalves Casemiro Comércio de Veículos (nome fantasia L S Multimarcas). Esta empresa,
após comprar o veículo GM/Celta da ora contestante, vendeu-o para o Sr. Magno Herculano de Oliveira, conforme recibo que
junta a fls. 100. No mérito, alegou em síntese que não há que se falar em ato ilícito, pois não cometeu nenhum tipo de negligência
ou imprudência, pois não era mais a proprietária do veículo, mas sim o Sr. Magno Herculano de Oliveira (fls. 83/90). Juntou
documentos (fls. 91/102). Réplica às contestações ofertadas pelos corréus Magno Herculano de Oliveira e Agile Representação
de Serviços Ltda. (fls. 104/107 e 109/115). Citado (fls. 122), o corréu Reinaldo Cardoso de Lima não ofereceu contestação (fls.
123). Saneado o processo, e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Agile Representação de Serviços Ltda., foi
deferida a produção de prova oral, documental e pericial médica (fls.128/130). Laudo pericial médico a fls. 152/155, sobre o qual
as partes não se manifestaram (fls. 157). Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do corréu
Magno, e ouvidas testemunhas arroladas pela autora. Encerrada a instrução, as partes reiteraram, em última análise, suas
manifestações anteriores (fls. 195/197 e 199/200). Não houve manifestação do corré Reinaldo Cardoso de Lima (fls.203). É o
relatório. DECIDO. Inafastável em parte a procedência do pedido inicial. Sustentou o corréu Magno Herculano de Oliveira em
sua contestação que em razão de trabalhar em serviço que lhe exige muito esforço, resolveu se deitar e dormir dentro de seu
automóvel, quando o corréu Reinaldo Cardoso de Lima pegou a chave e conduziu o veículo, causando o acidente narrado na
inicial. Com efeito, em seu próprio depoimento, o corréu Herculano confirmou a versão acima: “no dia dos fatos, eu tinha
terminado meu serviço no CEASA por volta das 23 horas e 30 minutos e fui me deitar no banco de trás do meu veículo para
descansar um pouco. Acabei dormindo e o Reinaldo, que trabalhava comigo e mora perto da minha casa, entrou no carro e
dirigiu o veículo que estava com a chave no contato. Não acordei nesse momento, só depois do acidente e com o policial me
chamando” (fls. 186). Nessas circunstâncias, o corréu Magno Herculano, deixando a porta do seu veículo encostada e a chave
no contato, por inobservância do dever de guarda, permitiu que o carro fosse usado por terceiro, o corréu Reinaldo, que em
evidente imprudência e imperícia, invadiu a calçada,destinada aospedestres: “Naquele dia, depois de meia noite, vi um carro
prata fazendo zig zag na avenida, fiquei até com medo. Na minha cabeça, o motorista ia colidir no poste. Quando olhei a autora
já estava no chão. O motorista a colheu de costas na calçada” (fls. 188 depoimento da testemunha). Portanto, conforme
depoimento do próprio proprietário do veículo, o corréu Magno Herculano, e conforme informação da testemunha ouvida, o
responsável pelo acidente foi o condutor do veículo, o corréu Reinaldo. Assim, incontestável o dever solidário do corréu Magno
Herculano de indenizar a vítima, pois em se tratando de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde
solidariamente pelos atos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Pois bem. Configurando-se inequívoco o dever de
indenizar dos réus, resta apenas verificar o”quantum” devido à autora. A vítima trabalhava para a empresa Marra Crespi
Restaurante Ltda. na função de ajudante de cozinha, recebendo como último salário a importância líquida de R$407,50 (fevereiro
de 2011), conforme documento de fls. 50. Assim, como o laudo pericial constatou que as lesões sofridas pela autora foram de
natureza gravíssima, estabelecendo nexo causal com o acidente ocorrido, incontestável que são devidos os valores que a
autora deixou de ganhar durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho. E quantos aos gastos com os tratamentos
realizados, somente as despesas efetivamente comprovadas são passíveis de ressarcimento (fls. 40), razão pela qual a
indenização por outras despesas mencionadas a fls. 04 fica indeferida. Quanto à indenização por dano moral, esta é de todo
devida, em razão do sofrimento havido com as dores, a internação, as cirurgias, as sequelas, a diminuição da capacidade
laborativa, além do dano estético. Para essa indenização, o montante de R$50.000,00 é suficiente para reparar tais danos. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar os réus solidariamente: a) ao pagamento de
R$65,58 pelo danos materiais (fls.40), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação; b) ao pagamento
da indenização pelos danos morais, englobando-se nestes o dano estético, o valor de R$50.000,00, com correção monetária e
juros de mora desde a data do acidente; c) ao pagamento de quanto a autora deixou de ganhar durante o período em que esteve
incapacitada para o trabalho, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Como a autora sucumbiu em parte mínima do
pedido, condeno os réus ao pagamento total das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre
o valor atualizado da condenação. P.R.I. (Valor do preparo: 2% do valor da condenação. Porte de remessa R$ 29,50 por volume
(código 110-4). - ADV: IVELIZE SIBINELLI (OAB 36622/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), GENY
ARLETE GOUVEA (OAB 93716/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), MARCO AURELIO ALVES BARBOSA
(OAB 107859/SP)
Processo 0015574-95.2012.8.26.0405 (405.01.2012.015574) - Monitória - Espécies de Contratos - Fieo Fundacao Instituto
de Ensino para Osasco - Priscila Marcela Germano da Silva - Vistos. Fls. 68 : esclareça a autora o pedido, observando a
certidão da oficiala de justiça informado que o nº informado da residência não foi localizado. Int - ADV: HELIO VICENTE DOS
SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0017338-73.1999.8.26.0405 (405.01.1999.017338) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Alfons Gehling & Cia Ltda - Marcelo Antonio Aragao e outro - RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO. - ADV: ALEXANDRE
GIANINI (OAB 155133/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), RUBENS OPICE FILHO (OAB
65311/SP)
Processo 0017343-41.2012.8.26.0405 (405.01.2012.017343) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 176: Expeça-se guia de levantamento em favor da perita referente
ao depósito de fls. 58. Fls. 177-A/187 (laudo pericial): Digam. Int. - ADV: SANDRO IRINEU DE LIRA (OAB 305901/SP)
Processo 0017802-68.1997.8.26.0405 (405.01.1997.017802) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - B.b.financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Alzira Tsuyako Wada e outros - Vistos. Fls. 52/54 :
primeiramente providencie o recolhimento da taxa devida, nos termos do Provimento CSM 1864/11 - cód. 434-1). Após, ao
Escrivão Judicial para as providências necessárias junto ao Sistema BACENJUD. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0019463-33.2007.8.26.0405 (405.01.2007.019463) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Silvana Sales de Lima Goncalves - Nivardo de Sousa Brito - Fls. 252/258 : recebo o Recurso de Apelação, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens,
observadas as cautelas legais, independentemente de intimação. Int. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/
SP), MARICY REHDER COELHO CAMARA (OAB 156550/SP)
Processo 0019748-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.019748) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Diomarci
Donizete Moreira - Banco Bradesco Financiamentos S A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo
requerido, ao arquivo. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 88562/MG), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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