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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013 - Página 1707

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TJSP 07/06/2013 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1430

1707

160824/SP), JULIANA OTTOBONI RINALDO (OAB 185913/SP)
Processo 0002836-31.2011.8.26.0431 (431.01.2011.002836) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Adriano Barbosa - - Tatiana Aparecida
Bordin - - Rogerio - Vistos. Concedo prazo suplementar de 30 dias para comprovação da publicação do edital. Aguarde-se. ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LENISA MARIA PINHEIRO (OAB 224939/SP)
Processo 0002887-08.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002887) - Exibição - Medida Cautelar - Aurindo Gonçalves de Oliveira
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. AURINDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, promoveu a
presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos em relação a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em
síntese, que firmou com o requerido o contrato de financiamento nº 000136.0.107920-4, para aquisição de um veículo; ocorre
que não foi disponibilizada fotocópia do referido documento, e o requerido, embora regularmente instado administrativamente,
deixou de prestar atendimento. Diante disso, promoveu o presente pedido para compelir o requerido a exibir o referido
documento, sob as penas da lei. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/15. Regularmente citado, o
requerido ofertou contestação (fls. 27/32), deixando de exibir os documentos solicitados na inicial. Não houve réplica (cf.certidão
de fl. 51/verso). É o relatório. D E C I D O. Julgo antecipadamente a lide, vez que a matéria em debate é exclusivamente de
direito e não há necessidade de produção de outras provas (art. 330, inciso I, do CPC). Insta inicialmente deixar assentado que
não merece acolhimento a preliminar de carência da ação arguída pelo requerido. É que é inexigível da parte o exaurimento da
via administrativa para, só depois, buscar a tutela jurisdicional, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação 0038417.57.2010 TJSP Relator José Malerbi). No mérito, melhor sorte não socorre ao requerido.
Trata-se de pedido de exibição do contrato nº 0001.36.0.107920-4, firmado para aquisição de um veículo. Ora, como é cediço, o
requerente tem direito a ter acesso ao referido documento, sendo obrigação da prestadora de serviço a sua exibição, diante do
princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido é a decisão proferida no V.Acórdão de lavra da Eminente Ministra Nancy Andrighi, do
Colendo STJ, no Resp. 330.261-SC: “O manejo da Cautelar de exibição de documento além de permitir o assegurar da prova,
veicula meio pelo qual também se viabiliza e concretiza o direito à informação do consumidor. E o dever de informar, por parte
do fornecedor, é ônus que se lhe impõe, em decorrência do exercício de atividade econômica que desenvolve. (...) o dever
de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração
contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva”. Assim,
imperiosa se torna a concessão da medida, com a consequente intimação do requerido a apresentar o referido contrato, sob
pena de expedição de mandado de busca e apreensão - no caso de descumprimento -, sem prejuízo da responsabilidade por
crime de desobediência. Nesse sentido: “Cautelar de exibição de documento Art. 359 do CPC. Não aplicação. Medida Adequada.
Busca e Apreensão. No processo cautelar de exibição de documentos, não há a presunção de veracidade do artigo 359 do CPC.
Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (art.362 do CPC)
não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão” (STJ, REsp nº 887.332/RS Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros 3ª.
Turma J.07/05/2007). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos que AURINDO
GONÇALVES DE OLIVEIRA move em relação a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, determinando ao requerido que
exiba o contrato nº 000136.0.107920-4, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e instauração de inquérito
policial por crime de desobediência. Resolve-se, pois, o “meritum causae”, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir desta data. P.R. e Int. (PREPARO: AO ESTADO
CÓD. 230-6 G.GARE-DR-R$96,85; PORTE REMESSA E RETORNO CÓD. 110-4 GFEDTJ-R$29,50. - ADV: LUÍS EDUARDO
BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002999-11.2011.8.26.0431 (431.01.2011.002999) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Sandra Mara Barboza - - Ione Maria Ferraz de Aguiar
Chinalia - Ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito, esclarecendo se houve acordo. - ADV: LUIZ FRANCISCO BORGES
(OAB 196060/SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP), GUSTAVO CORTEZ NARDO (OAB 226126/SP)
Processo 0003293-68.2008.8.26.0431 (431.01.2008.003293) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Madalena de Oliveira Cardoso - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Fls. 195: Aguarda-se manifestação do ofício oriundo
da previdência Social (atendimento da ordem judicial). - ADV: WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), RAQUEL CARRARA
MIRANDA DE ALMEIDA PRADO (OAB 171339/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), MAURO ASSIS GARCIA
BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), MILTON CARLOS BAGLIE (OAB 103996/SP)
Processo 0003341-08.2000.8.26.0431 (431.01.2000.003341) - Monitória - Antonio Bodoni - Jose Luiz Vieira - Manifeste-se o
exequente quanto a conclusão do processo de Inventário que tramita na Primeira Vara local. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA
(OAB 280362/SP), MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP), JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/
SP)
Processo 0003472-60.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003472) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Francisca Fabre Passetti - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Partes legítimas e bem representadas.
Não há vício a ser sanado ou omissão a ser suprida. Dou o feito, pois, por saneado. Defiro as provas úteis e, para a realização
de estudo social, nomeio a Assistente Social MARA LÚCIA BERBEL FÁVERO, com endereço na Rua Jorge Neme, O-683
Pederneiras, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Posteriormente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MAURO ASSIS GARCIA
BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES
ARANDA (OAB 38140/PR), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA
PRADO (OAB 171339/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP)
Processo 0003479-52.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003479) - Exibição - Medida Cautelar - Odair Jose da Silva - Banco
Panamericano S A - Vistos. ODAIR JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, promoveu a presente Ação Cautelar de Exibição
de Documentos em relação a BANCO PANAMERICANO S/A, alegando, em síntese, que firmou com o requerido o contrato
de financiamento nº 000040625316, para aquisição de um veículo; ocorre que não foi disponibilizada fotocópia do referido
documento, e o requerido, embora regularmente instado administrativamente, deixou de prestar atendimento. Diante disso,
promoveu o presente pedido para compelir o requerido a exibir o referido documento, sob as penas da lei. A petição inicial
veio instruída com os documentos de fls. 09/16. Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (fls. 21/22), com os
documentos de fls. 23/31, inclusive anexando fotocópias do contrato solicitado pelo autor. Réplica às fls. 35/37. É o relatório.
D E C I D O. Insta inicialmente deixar assentado que é inexigível da parte o exaurimento da via administrativa para, só depois,
buscar a tutela jurisdicional, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação
0038417.57.2010 TJSP Relator José Malerbi). Com efeito, , o pedido comporta julgamento de plano, uma vez que o requerido,
após regularmente citado, exibiu os documentos que se encontravam em seu poder, cumprindo, desta forma, o disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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