TJSP 07/06/2013 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
1708
355 do Código de Processo Civil. De fato, com a apresentação dos documentos solicitados pelo requerente, houve esvaziamento
da medida cautelar, até porque, neste caso, tem ela caráter meramente satisfativo, motivo pelo qual deve o processo ser julgado
extinto com a conseqüente entrega dos documentos ao requerente, mediante recibo. Ante o exposto, considerando que a
pretensão foi satisfeita com a exibição dos documentos solicitados, julgo PROCEDENTE a presente ação Cautelar de Exibição
de Documentos que ODAIR JOSÉ DA SILVA move em relação a BANCO PANAMERICANO S/A, determinando a entrega de
fotocópias dos documentos ao requerente, mediante recibo. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 269,
inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, fica o requerido responsabilizado pelo pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$300,00 (trezentos reais), atualizados a
partir desta data. P.R. e Int.-(Aguarda-se recolhimento devido à OAB pelo requerido =R$13,56 cód. 304-9-g.gare-dr-(fl. 23);
PREPARO: AO ESTADO CÓD. 230-6-G.GARE-DR-R$211,23; PORTE REMESSA E RETORNO CÓD. 110-4- FEDTJ- R$29,50. ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0004048-87.2011.8.26.0431 (431.01.2011.004048) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Jose Odalio Silva Cifra S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1-Fl. 71 - Anote-se. Em face da comprovação do pagamento do débito
e manifestação retro do exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, ficando autorizado, desde já, o levantamento, pelo credor, da quantia depositada à fl. 69. Pagas eventuais custas
pelo executado, arquivem-se, cumpridas as formalidades legais. P.R. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA
(OAB 288477/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0004280-65.2012.8.26.0431 (431.01.2012.004280) - Exibição - Medida Cautelar - Jose Arcelino Alves Feitosa Cifra S A Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, considerando que a pretensão foi satisfeita com a exibição do
documento solicitado, julgo PROCEDENTE a presente ação Cautelar de Exibição de Documentos que JOSÉ ARCELINO ALVES
FEITOSA move em relação a CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinando a entrega de fotocópias
dos documentos ao requerente, mediante recibo. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 269, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, fica a requerida responsabilizada pelo pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$300,00 (trezentos reais), atualizados a partir desta data.
P.R. e Int. Pederneiras, 23 de abril de 2013. (Preparo ao estado cód. 230-6-g.gare- dr-R$96,85; porte remessa e retorno - cód.
110-4 g. fedtj-R$29,50). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ELIEL OIOLI PACHECO (OAB
147337/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 0004374-13.2012.8.26.0431 (431.01.2012.004374) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - Sidnei Donizete Carreiro Junior - Conforme se verifica dos
autos, pretende a requerente a liberação do veículo que se encontra apreendido no pátio, sem o pagamento ou com limitação
do pagamento de no máximo 30 dias a contar da apreensão. Contudo, referido pedido não merece acolhimento. No caso em
tela, compete ao credor arcar com o ônus de pagamento das despesas de pátio bem como das despesas a ele inerentes,
senão vejamos: ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DESPESAS COM REMOÇÃO E
ESTADIA E/OU MULTA ÔNUS DO CREDOR RECONHECIMENTO Cabe ao credor fiduciante, o adimplemento do débito relativo
a despesas com guincho, estadia e multas do veículo de sua propriedade, que se encontra apreendido em pátio do Ciretran.
Descabe o pagamento por parte do fiduciário, mero possuidor direto do automóvel do qual não tem a propriedade, existindo
a possibilidade do credor abater tais despesas do produto da venda do bem. Incabível, assim, a liberação do veículo sem a
quitação das despesas” (AI 833.000.00/7 2a. Cam. extinto II TAC Rel. ANDREATTA RIZZO Posto isto, indefiro o requerimento
de fls. 28/29, aguardando-se provocação da requerente. Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), FLÁVIO
DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)
Processo 0004551-45.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004551) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Ana Luiza
Silva de Souza - Marcos Adao de Souza - Vistos. 01)-Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo formulado entre as partes (fl.82), em face da concordância do MP(fl.83), com resolução de mérito, com fundamento no
art.269, III, do CPC, ficando homologada a renúncia ao direito de recurso. Oficie-se à empregadora para descontos. 02)-Arbitro
honorários advocatícios aos patronos das partes no valor máximo fixado em tabela. 03)-Feitas as anotações e comunicações
de estilo, arquivem-se os autos. P.R.Int.-se. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), ALINE BUENO DE
CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 0004618-10.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004618) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Felismina Leandrin Volpe - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na ação ajuizada por FELISMINA LEANDRIN VOLPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Resolve-se, pois, o meritum causae, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, consoante apreciação
equitativa (art. 20, § 4°, do CPC), em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e de honorários periciais definitivos
que arbitro em mais R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados a partir desta data, observado o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50 para a exigibilidade de tais verbas. P. R. I. - ADV: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), JOSÉ
LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP), WAGNER MAROSTICA (OAB 232734/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB
68336/SP)
Processo 0004715-39.2012.8.26.0431 (431.01.2012.004715) - Exibição - Medida Cautelar - Manoel Gomes da Costa - Bfb
Leasing S A Arrendamento Mercantil - Vistos. MANOEL GOMES DA COSTA, qualificado nos autos, promoveu a presente Ação
Cautelar de Exibição de Documentos em relação a BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegando, em síntese,
que firmou com o requerido o contrato de arrendamento mercantil nº 37090628, para aquisição de um veículo; ocorre que não
foi disponibilizada fotocópia do referido documento, e o requerido, embora regularmente instado administrativamente, deixou
de prestar atendimento. Diante disso, promoveu o presente pedido para compelir o requerido a exibir o referido documento,
sob as penas da lei. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/14. Regularmente citado, o requerido ofertou
contestação fora do prazo legal, conforme certidão de fl.25. Instado a se manifestar, o requerente pugnou pela procedência do
pedido, diante da revelia do requerido (fl.28). É o relatório. D E C I D O. Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330,
inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do requerido. Citado pessoalmente (fl.16 verso), o requerido
apresentou resposta fora do prazo legal, conforme certidão de fl. 25, e deixou de exibir o documento pleiteado na inicial, razão
pela qual devem ser reconhecidos os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pelo
autor na inicial. Não é demais deixar assentado que a discussão a respeito da presença do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora” é desnecessária, pois a presente ação tem caráter meramente satisfativo. Com efeito, trata-se de pedido de exibição
do contrato nº 37090628, conforme documento de fl. 13. Ora, como é cediço, o requerente tem direito a ter acesso ao referido
documento, sendo obrigação do requerido a sua exibição, diante do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido é a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º