TJSP 10/06/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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Afirma que atualmente o filho está acamado, não se comunica, faz utilização de traqueostomia, sendo alimentado diretamente
por sonda ligada direto no estômago, pois não tem condições de mastigação, necessitando de acompanhamento 24 (vinte e
quatro) horas de auxiliares de enfermagem. A autora indicou na petição inicial os bens do requerido, suas despesas e pleiteou
a procedência do pedido de interdição, inclusive com concessão de tutela antecipada. Com a petição inicial foram juntados os
documentos de fls. 10/99. A requerente foi nomeada curadora provisória (fls. 101). A requerida solicitou autorização de venda
de bens do requerido (fls. 106/107), o que foi deferido após manifestação do Ministério Público (fls. 138). Após solicitação da
requerente (fls. 227/232) e concordância do Ministério Público (fls. 239), foi deferida, igualmente, a liberação de valores para
compra de imóvel em nome do requerido, que já havia compromissado antes do acidente (fls. 240). A requerente apresentou
prestação de contas relativa à compra do imóvel (fls. 359/361). Relatórios médicos juntados às fls. 233/234 e 426. O Ministério
Público opinou pela interdição total do interditando e requereu a juntada de documentos e providências pela requerente para
manifestação acerca de eventual dispensa de hipoteca legal (fls. 436/439). É o relatório. Decido. O requerido sofreu um grave
acidente automobilístico e, em razão disso, restou comprovado nos autos que não tem mais condições de praticar atos da vida
civil. Inicialmente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o requerido não dispõe das faculdades mentais e motoras, em decorrência
de AVC, razão pela qual deixou de realizar o ato de citação. Às fls. 233/234 foram juntados relatórios médicos, datados de
setembro de 2.011, esclarecendo que o requerido sofre de sequela neurológica definitiva, possui acompanhamento médico
constante, encontra-se acamado, é totalmente dependente e não tem condições de realizar atos cotidianos da vida civil. Às fls.
426 foi juntado novo atestado médico, datado de março de 2.013, no mesmo sentido, ou seja, de que o requerido se encontra
na mesma situação, não há perspectiva de cura ou recuperação e o mesmo não tem condições de reger sua vida. Referidos
atestados médicos devem ser aceitos como prova, uma vez que juntados a pedido deste Juízo, com todas as consequências
aos profissionais que os mesmos subscreveram caso não retratasse a realidade vivenciada pelo requerido, conforme bem
ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer. Exigir outras provas, como interrogatório e laudo pericial apenas retardaria
desnecessariamente o processo, que já tramita há três anos. Isto posto, e levando em conta o parecer Ministerial, JULGO
PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, decreto a interdição do requerido Renato Pasqualini, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, nomeando-lhe curadora MARIA
DE LOURDES CAMARGO PASQUALINI, nos termos do artigo 1775 do Código Civil, mediante compromisso. Observo que a
Curadora deverá prestar contas, quando solicitada. Expeçam-se mandado de registro da sentença e o edital do art. 1184 do
CPC, para publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Antes de registrada a sentença pelo
1º oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, não poderá a Curadora assinar o
respectivo termo (LRP, art. 93, parágrafo único). Para decisão acerca da necessidade ou não da hipoteca legal, a requerente
deverá providenciar os documentos e informações solicitadas pelo Ministério Público às fls. 439, itens 1 a 4, no prazo de 20
(vinte) dias. A Serventia deverá providenciar a reiteração do ofício de fls. 419. P.R.I. - ADV: WEVERTON MATHIAS CARDOSO
(OAB 251209/SP), FERNANDA PASQUALINI (OAB 257886/SP)
Processo 0013404-87.2011.8.26.0405 (405.01.2011.013404) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Wagner Paes
Junior - Wagner Paes - Cuidam os presente autos de ação de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Wagner
Paes ocorrido aos 12 de março de 2009 (fls.07), onde figura como inventariante Wagner Paes Junior (fls.22). As declarações
de estilo foram apresentadas às fls. 38/40, não sobrevindo emendas no tocante. Está nos autos os documentos necessários,
notadamente as negativas fiscal Federal (fls.43) e Municipais dos imóveis (fls. 49/50). Os tributos foram devidamente recolhidos
e encontram-se corretos, conforme manifestação da Fazenda Estadual de fls. 72 e procedimento administrativo de fls. 73/88,
não se opondo a homologação da partilha. Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades
legais, homologo a partilha apresentada às fls. 41/42, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados erros
e omissões para terceiros. Transitada em julgado e, fornecidas as cópias necessárias, expeça-se o competente título para
registro. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP), LEANDRO PEREIRA
PEDRO (OAB 184255/SP)
Processo 0013458-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013458) - Execução de Alimentos - Alimentos - Maria Carolina Rocha
Borba - Michel Eduardo Borba - Fls.127/128- Oficie-se a empregadora do executado, informando os dados bancários para
futuros depósitos da pensão alimentícia. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações. Int. Cumpra-se. ADV: ELOISA PINTO SILVA (OAB 141894/SP), LUCY CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 211499/SP)
Processo 0014116-77.2011.8.26.0405 (405.01.2011.014116) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Ademir Jose Bueno Edna Maria Gomes da Silva Bueno - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x )
O Alvará está disponível para impressão e posterior encaminhamento no endereço eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça. ADV: MIECO TANOUYE NURCHIS (OAB 89160/SP), MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP)
Processo 0014904-57.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014904) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Ana Carolina
de Avila Merces - Leandro de Souza Merces - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos
interessados para: (x ) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: APARECIDA LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 0015171-97.2010.8.26.0405 (405.01.2010.015171) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Robson da
Silva Sousa e outro - Adenilton Gonçalves de Sousa - Considerando o pedido de extinção do feito (fls.80) e o parecer ministerial
favorável (fls.81), declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo os
alimentos arbitrados anteriormente (fls.11). Comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: LEILA ALI
SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 0015692-71.2012.8.26.0405 (405.01.2012.015692) - Execução de Alimentos - Alimentos - Giovana Brochieri de
Jesus da Silva - Wellington Antonio da Silva - Considerando a manifestação da exequente requerendo a desistência da ação
(fls.70) e o parecer ministerial favorável (fls.72), declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: JOSE
ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 313315/SP)
Processo 0016318-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016318) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Otavio
Ferreira Domingues Gil e outro - Thiago Domingues Gil - Fls.35- Cite-se o requerido, por edital, constando as advertências já
determinadas. Prazo do edital 20 dias. Int. Cumpra-se. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0016906-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016906) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Francisco de Assis
Silva - Gabriel Gouveia Silva - Retifique-se a presente demanda de modo a incluir a co-requerida Nedja Gouveia Silva no seu pólo
passivo, eis que também é parte integrante nos autos. Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na
maioridade da co-requerida Nejda. O pedido liminar não merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal
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