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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 2002

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

2002

0005092-07.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000576/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDO APARECIDO LOURENÇO ROSSAFA - Fls. 35 - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA OAB/SP 321324
0004131-66.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000578/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSE PAPILE X
LUIZ ANTONIO PASSARIN E OUTROS - Fls. 49 - No caso dos autos, o valor a ser recolhido para cada citação postal é de R$
16,50. Assim, por ora, recolha o autor a diferença da taxa de fls. 48, no valor de R$ 1100. Com o recolhimento, cumpra-se o
despacho de fls. 46. Int. - ADV ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE OAB/SP 173748 - ADV WADI SAMARA FILHO OAB/SP
161126 - ADV RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/SP 258832
0005321-64.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000589/2013 - Exibição - Provas - G. W. X. O. X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 1280/1281 - Vistos. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, preparatória de ação condenatória
de indenização, movida por Giovanna Weslana Ximenes Orlandini em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Foi
oposta exceção de incompetência de foro, na Comarca de Ribeirão Preto/SP, cuja declinatória foi parcialmente acolhida e
remetidos os autos para esta Comarca de Pirajuí/SP. Em que pese a decisão proferida, tenho que houve erro material no
encaminhamento, porquanto tinha-se como local do ato/fato, do óbito do genitor da autora, a carceragem de uma das unidades
prisionais da cidade de Balinos/SP, cuja localidade integra esta Comarca de Pirajuí/SP. Contudo, conforme documentos de fls.
1256/1274, o fato ocorreu na Penitenciária ?Dr. Eduardo de Oliveira Vianna? (P2 de Bauru), que não integra esta Comarca, para
onde foi remetido equivocadamente o processo. Assim, nos termos dos artigos 100, inciso V, alínea ?a? e 800, ?caput?, CPC,
conforme decisão que acolheu a exceção (fls. 197/198), remetam-se os autos para uma das Varas da Comarca de Bauru/SP,
anotando-se no sistema. Ressalto que não se está declinando, de ofício, de competência relativa, visto que houve a oposição
de exceção de incompetência o que, repita-se, por mero equívoco material, os autos foram encaminhados para esta Comarca,
pois partiu-se da falsa premissa ter o óbito ocorrido na cidade de Balbinos/SP. Int. - ADV GLAUCO MATEUS MAGRINI CALDO
OAB/SP 303187
0004303-08.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000595/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. V. T. S. X A. L. T.
- Fls. 11 - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária, nomeando-lhe procurador o advogado indicado a fls. 06. Fixo,
em favor da autora, alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, mensais, a serem depositados em conta
judicial, à ordem deste Juízo. Para tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 25 de setembro de 2013, às
14:00 horas. Cite-se o requerido, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados, depositando ainda,
em até dez dias antes da data da audiência, o rol de testemunhas, em número máximo de três, caso desejarem a produção
de prova testemunhal. Fica ressalvado que o rol deverá ser apresentado no referido prazo mesmo que a parte interessada se
comprometa a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal. Consigne
do mandado a advertência quanto ao teor do artigo 7º, da Lei 5478/68, bem como quanto ao disposto no § 1º do art. 343
do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, os advogados, o Ministério Público e as testemunhas tempestivamente
arroladas. Int. - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP 141105
0005374-45.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000597/2013 - Procedimento Ordinário - Readaptação - MARCEL APARECIDO
SERVINO X O MUNICIPIO DE PONGAI - Fls. 114/115 - Vistos. MARCEL APARECIDO SERVINO moveu a presente ação de
conhecimento em face MUNICÍPIO DE PONGAÍ/SP. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal e foi designado
para exercer suas atividades na Escola Estadual Professora Elzira Garbino, porquanto sofre de neoplasia maligna de pele e
não pode exercer suas funções durante o período diurno. Afirma, que o ato foi tomado, pois apenas nesta repartição existe a
possibilidade de trabalho noturno. Aduz, outrossim, que o poder municipal atual, através da portaria nº. 16/2013, exige que ele
retome suas funções de pedreiro. A antecipação, em liminar, dos efeitos da tutela deve ser deferida. Conforme documentos
juntados, em tese, o servidor tem direito à readaptação, desde que verificada que a moléstia que o acomete implica em
impossibilidade de exercer seu trabalho exposto ao sol. Ademais, para não lhe agravar o quadro de saúde, deverás primordial
a suspensão, ao menos por ora, da portaria 016/2013, até que prova pericial possa atestar, ou não, a necessidade da referida
readaptação. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender os efeitos da Portaria Municipal nº.
016/2013, até o julgamento da lide. Defiro a gratuidade, anote-se. Cite-se. Int. - ADV ROBERTO KASSIM JÚNIOR OAB/SP
193472
0005675-89.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000623/2013 - Outras medidas provisionais - Família - HELENA LUCIA BARROS DA
MOTA X CELSO TAGLIARINI - Fls. 21/22 - Autos do Processo nº. 623/13 Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. A liminar merece
deferimento. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum
in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva
(fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior ?a medida está subordinada, como qualquer outra providência
cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação? (Processo Cautelar, página
268, ed. Leud). Após cognição sumária e não exauriente dos fatos é possível constatar a existência do ?fumus boni juris? e do
?periculum in mora? necessários para a concessão da medida liminar pleiteada. O ?fumus boni juris? pode ser constatado pelo
atestado médico de fls. 10, que demonstra que CELSO TAGLIARINI vem fazendo uso abuso de álcool e ?crack?. Neste sentido,
o art. 6º da Lei n.º 10.216/01, diz que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico. Tal requisito foi
observado no caso em análise, o que demonstra a necessidade de ser submetida a tratamentos mais adequados, fato reforçado
pelo documento acostado às fls. 10, onde indica que resiste ao tratamento. Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar
a internação de CELSO TAGLIARINI em estabelecimento psiquiátrico de segurança pública, com fundamento no art. 3º, § 1º; 9º;
10 e 11 todos do Decreto n.º 24.559/34, combinados com o art. 9º da Lei n.º 10.216/01. Oficie-se requisitando à DRS VI - Bauru
vaga para internação que deverá ser obtida em 48 horas. Efetivada a internação o profissional responsável pelo atendimento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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