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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 2018

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

2018

ADV HELIO DE CARVALHO NETO OAB/SP 324287 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
0000673-29.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000094/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - BANCO DO BRASIL S A X
LUIZ ALBERTO GASPAR - Fls. 51 - Nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, designo audiência para o próximo dia
23 de 09 de 2013, às 15:00 horas. Intimem-se para comparecimento, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Int. - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587
- ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891 - ADV RODRIGO FRANCESCHINI LEITE OAB/SP 262750
0001259-66.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000154/2013 - Monitória - Cheque - SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA X
VIVIANE DIAS - Fls. 20 - Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido a fls. 19. Decorrido, intimese o requerente para manifestação. Int. - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
0002792-60.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000238/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. S. D. F.
X B. A. B. - Sentença nº 363/2013 registrada em 20/05/2013 no livro nº 226 às Fls. 7: Diante do pedido de desistência formulado
a fls. 21, com o qual concordou o representante do Ministério Público, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. - ADV HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO OAB/SP 133684
0003843-09.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000358/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BENDITO
JOÃO FRANCISCO E OUTROS X ESPOLIO DE JOSÉ CICERO CRUZEIRO - (Fls.84/280, manifeste-se o autor) - ADV RICARDO
KOJI MIAMOTO OAB/SP 123337 - ADV JAMES APARECIDO DORTA DE TOLEDO OAB/SP 142118
0006202-29.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000510/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A X JULIANA ROBERTA BASTOS DE FREITAS Fls. 22 - Comprovados documentalmente a relação jurídica de direito material subjacente, o inadimplemento da requerida e sua
regular constituição em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem identificado na inicial, nomeando o autor como
depositário. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor, ou pessoa por ele indicada.
Executada a liminar cite-se a requerida para pagar, em cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou para apresentar
contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
0006339-11.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000520/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PAULO
ANDRE SILVA TANNUS X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 42 - Diante da declaração de fls.36, concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido com as advertências e formalidades legais. Int. - ADV CARMEM
KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO OAB/SP 191962
0006377-23.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000521/2013 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - DULCILEI GUIMARAES
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada) ADV MARCO AURÉLIO CARPES NETO OAB/SP 248244 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
0006854-46.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000577/2013 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - F. A.
Q. X G. V. C. Q. - Fls. 10 - Diante da declaração de fls.08, concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita, anotandose. Providencie o embargante, no prazo de 10 dias, as cópias necessárias dos autos de execução para instrução deste feito
(artigo 736, § único do Código de Processo Civil), cumprindo, outrossim, o disposto pelo § 5º do artigo 739-A do mesmo diploma
legal, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Int. e C. ao MP. - ADV RONALDO CARLOS PAVÃO OAB/SP 213986 - ADV
MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 259210
0006868-30.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000580/2013 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - ADEMIR AMORIM
X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fls. 76/79 - Diante da declaração de fls. 49, concedo
ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. A taxa de juros contratada,
de 3,53% ao mês, em princípio é condizente com a média praticada no mercado em operações da mesma natureza, não se
sujeitando, ademais, ao limite de 12% ao ano, em consonância com a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal e a
Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a capitalização dos juros, além de autorizada pela Medida Provisória nº
1963-17/2000, é expressamente admitida nas cédulas de crédito bancário, de acordo com o disposto pelo artigo 28, parágrafo
1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, não se vislumbrando, ao menos em cognição perfunctória, qualquer abusividade ou eventual
desequilíbrio contratual. Não há, portanto, como se admitir o depósito das prestações do financiamento de acordo com os valores
pretendidos pelo autor, tampouco existindo fomento jurídico para que seja ele desde logo mantido na posse do veículo pois,
na hipótese de inadimplemento contratual, a retomada do bem, assim como a anotação da dívida nos cadastros da Serasa e
entidades congêneres, constitui exercício regular de direito que assiste à requerida já que a simples propositura da ação de revisão
de contrato não elide a mora do devedor, em conformidade com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito,
confira-se: ?ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE DE O CONSIGNANTE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE UNILATERALMENTE
CALCULOU - RECURSO IMPROVIDO. Deve o autor, na ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento,
depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob
pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito, além de não estar apto a impedir
a retomada do bem pela financeira.?( TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 990.10.279013-4/Porto
Ferreira, , rel. Des. Luís de Carvalho, j. 28.07.10, grifei). E, por sua adequação e pertinência, cumpre transcrever o que deixou
assentado o ilustre relator na fundamentação do v. acórdão, verbis: ?A conveniência ou não de um negócio jurídico deve ser
exaustivamente examinada no seu entabulamento e não no curso do seu cumprimento. O agravante deveria ter examinado com
cautela as vantagens que lhe proporcionaria o contrato ajustado com o agravado, antes de firmá-lo. Não pode pretender, diante
de um resultado operacional eventualmente aquém de suas expectativas, que o Judiciário intervenha, em caráter antecipatôrio
e cautelar, a dano de quem lhe forneceu capital para poder ter em mãos o objeto do contrato. Tratando-se de contrato bilateral,
não pode o agravante decidir, unilateralmente, o valor que pretende consignar, sob pena de violação do princípio do pacta sunt
servanda. Como já decidiu esta Câmara, pela lavra do ilustre Des. PEREIRA CALÇAS, no Agravo de Instrumento n° 960.168-0-0,
?A circunstância de o agravante estar depositando a quantia que entende devida, em frontal violação ao que livremente estipulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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