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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 2019

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

2019

no contrato, sob a singela alegação de que pretende a revisão do contrato de financiamento, evidentemente, não afasta a sua
mora.? Não se olvide que o contrato é válido até que a ação revisional prospere, o que ainda não ocorreu. Por isso, enquanto
se discute a validade das cláusulas, o valor a ser depositado é aquele livremente pactuado. Em não havendo nos autos da
consignatória o depósito do valor pactuado, permanece o agravante em mora, podendo, por conseguinte, seu nome ser enviado
aos órgãos de proteção ao crédito e podendo haver a retomada do bem pela financeira.? (grifei). Nesse mesmo sentido: ?Tutela
antecipada ? Arrendamento mercantil - Revisão de contrato ? Contrato firmado em 2008 - Alegação de ilegalidade da cobrança
de juros mensais capitalizados - Pretensão ao depósito do incontroverso e óbice ao apontamento do nome do arrendatário no
rol de devedores - Recurso improvido. A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só,
requisito à concessão de tutela antecipada para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito,
exigindo-se a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada nos tribunais. Fundamento do pedido de revisão de contrato - proibição de capitalização mensal de juros - que está
em dissonância com o entendimento prevalente no STJ. Inexistência de plausibilidade do direito alegado. Recurso desprovido.?
(TJSP, Agravo de Instrumento n.º 990104332850, Ribeirão Preto, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator: Clóvis Castelo, DJ:
18/10/2010, grifei); ?Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Revisional de contrato. Arrendamento mercantil. Cláusulas e
juros abusivos. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Manutenção da posse do veículo. Inexistência de depósito do valor
incontroverso. 1. Aplicação da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça: “a simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 2. Dívida contraída e não refutada, bem como a ausência de depósito do
valor incontroverso afastam o reconhecimento do periculum in mora e plausibilidade do direito invocado. 3. Ademais, somente
com o reconhecimento das abusividades alegadas é que se poderá obter a extinção das obrigações. Assim, é inadmissível,
por ora, o pedido de exclusão dos dados do agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção de posse
de veículo financiado. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido. ? (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 990103688775, São
Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre Lazzarini, DJ: 21/09/2010); ?ARRENDAMENTO MERCANTIL Decisão
que, em ação de consignação em pagamento e revisão de contrato bancário, cumulada com pedido de antecipação de tutela,
indeferiu a consignação das prestações pelo valor que o agravante entende devido, bem como a suspensão dos efeitos da
mora e o pedido para que o nome do agravante não figure nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com a manutenção
da posse do veículo. A tutela antecipada pretendida, não atende ao requisito da verossimilhança. O valor da prestação que o
agravante pretende consignar é inferior ao valor contratado e apresenta equivalência ao capital emprestado, acrescido apenas
de correção monetária. Não se verifica, no caso, o cumprimento integral do art. 891, caput, combinado com o art. 893, inc. I,
do Código de Processo Civil, que exige o depósito da quantia devida e não apenas de parte dela. Irregularidades na cobrança.
Falta de verossimilhança às alegações do autor. Recurso parcialmente provido apenas para deferir o depósito das prestações
oferecidas.? (TJSP, Agravo de Instrumento n.º990104377919, Barueri, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto
Garbi, DJ: 14/10/2010). Logo, ausente prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, indefiro o pedido de antecipação
da tutela. Cite-se a requerida com as advertências legais. Int. - ADV NELSON RIBEIRO FILHO OAB/SP 256029
0006867-45.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000581/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCIO
ALEXANDRE GALLO X ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A - Fls. 26 - A despeito da relevância dos fundamentos invocados,
não se encontra presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pois, ainda que o autor não tenha obtido perante o
CREA o registro de engenheiro de produção mecânica, encontra-se habilitado como engenheiro de produção, como se infere do
documento de fls. 16, estando apto, portanto, para concorrer no mercado de trabalho e prover à própria subsistência. Outrossim,
mesmo que o autor pudesse auferir maior remuneração como engenheiro de produção mecânica, o pedido também contempla
indenização por lucros cessantes com base no salário daquela categoria, não se vislumbrando por isso lesão iminente a justificar
a tutela de urgência reclamada. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o
requerido com as advertências de praxe. Int. - ADV NELSON RIBEIRO FILHO OAB/SP 256029
0006867-45.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000581/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCIO
ALEXANDRE GALLO X ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A - Fls. 29 - Diante da declaração de fls.13, concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Cumpra-se, no mais, o determinado às fls.26. Int. - ADV NELSON
RIBEIRO FILHO OAB/SP 256029
0006907-27.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000588/2013 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - R. F. N. D. O.
F. X V. S. D. F. C. - Fls. 18 - Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Tratando-se de
direito inerente ao poder familiar e sendo a presença paterna indispensável para o pleno e regular desenvolvimento da criança,
antecipo a tutela para autorizar o requerente a visitar seu filho aos sábados e feriados, das 09:00 às 18:00 horas, intimando-se
pessoalmente a requerida. Cite-se a requerida com as advertências legais. Int. e C. ao MP. - ADV PAULO JOSÉ DA FONSECA
DAU OAB/SP 245097
0006908-12.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000589/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R. M. R. Z. E
OUTROS X DIRCEU APARECIDO ZAMBOM - Fls. 13 - Intimem-se os requerentes a trazerem aos autos a cópia da certidão de
nascimento de Roberta, certidão de casamento de Dirceu, as declarações de hipossuficiência, o documento referente ao FGTS,
bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS, no prazo de 30 dias. Após a juntada dos documentos
faltantes dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Int. e C. ao MP. - ADV ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA OAB/
SP 216562
0006957-53.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000594/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S A X GLORIA LUCIA DA SILVA PORTO CENZI ME E OUTROS - Fls. 31 - Citem-se os executados, para no prazo
de 3 (três) dias, pagarem o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida.
Intimem-se ainda os executados de que poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
de citação. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer seja admitido o pagamento
do restante em até seis parcelas mensais, com a devida correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC.,
art. 745-A). Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado proceda o oficial de justiça de imediato à
penhora de bens, que deverá recair preferencialmente naqueles indicados na inicial, se o caso, e respectiva avaliação, lavrandose o competente auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (art. 652, parág. 1º, do CPC) e seu
cônjuge, se a constrição recair sobre imóveis. Caso não localize os executados para intimá-los da penhora, deverá o oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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