TJSP 10/06/2013 - Pág. 503 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
503
Paulo - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Luzinete da Silva Marques MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0107624-60.2013.8.26.0000 IMPETRANTE: ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADOS:
DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS e PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA RELATOR: A. L. PIRES NETO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra ato do Sr. DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE
PRECATÓRIOS, praticado por delegação do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que determinou o aditamento do
precatório de natureza não alimentar nº 4579/1985, para pagamento de saldo devedor, mantendo a ordem cronológica original
(941/1985). O impetrante alega que o correto seria a expedição de outro precatório, com inclusão em nova ordem cronológica,
tal como havia sido decidido pelo MM. Juiz da Execução, daí porque o objeto específico deste “mandamus” é a anulação
do ato impugnado com o consequente restabelecimento da orientação anterior. Não vislumbro a presença dos requisitos do
inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Em sede de cognição sumária e provisória, sem adentrar ao mérito da questão,
é importante considerar, desde logo, que a decisão impugnada apoiou-se em entendimento consolidado no âmbito deste C.
Órgão Especial, no sentido de que é possível, diante do Regime Especial do art. 97, do ADCT, o aditamento de precatório para
pagamento de saldo devedor, mantida a ordem cronológica anterior. Isso porque, nesse sistema, não ocorre alteração do prazo
de cumprimento da obrigação, daí porque, em princípio, não se pode ter como configurada hipótese de patente ilegalidade ou
abuso de poder, principalmente quando se nota, ainda, que essa decisão, ao que tudo indica, foi proferida dentro do âmbito
da competência administrativa do Presidente deste E. Tribunal Justiça (Súmula 311 do STJ) para decidir sobre as questões
referentes ao processamento e cumprimento de precatórios judiciais, não se podendo cogitar, ao menos por ora, de invasão
da competência do Juízo da Execução. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se as informações e notifique-se a
litisconsorte passiva necessária (art. 7º, incisos I e II, e art. 24, ambos da Lei nº 12.016/2009). Ao final, encaminhem-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a competente manifestação. Int. São Paulo, 04 de junho de 2013. Antônio Luiz
PIRES NETO Relator - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Gerson Mozelli Cavalcante (OAB: 97205/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0238564-50.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fazenda do Estado de São Paulo Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Desembargador Coordenador da Diretoria de
Execução de Precatórios - Interessado: Manoel Martinelli do Couto (E outros(as)) - Vistos, Fls. 159/160: com vistas a possibilitar
a citação dos litisconsortes passivos necessários, intime-se o advogado Jeiferson Francisco Alves, inscrito na OAB sob °
98.2841SP, para que, no prazo de dez dias, informe os atuais endereços de seus constituintes Manoel Martineili do Couto,
Carlos Artacho Torres, Cícero Guilherme Braga, Eliseu Martins Raphael, João Paiva Rodrigues, Mário Laurindo de Oliveira,
Miguel Gabriel e
Getúlio Oswaldo Macela.
Int São Paulo, 5 de junho de 2013
- Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos
Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0264641-33.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo
- Embargdo: Eliana Grynberg - Embargdo: Jairo Alberto Grynberg - Embargdo: Nethan Akermann - Embargdo: Renice Grynberg
Akermann - Processo n. 0264641-33.2011.8.26.0000/50000 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 128/130, sobrestada a execução
do acórdão prolatado no presente mandamus até o seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação do Pretório Excelso. 2 - O
colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n.
62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à
luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido
pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à
referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum
de inconstitucionalidade da retroação da EC nº 62/09 para alcançar precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com
o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário
até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Maria Aparecida dos
Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP)
- Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0277957-16.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Embargdo: Jiro Uchida - Embargdo: Aparecida Harume Uchida - Processo n. 0277957-16.2011.8.26.0000/50000
1 - Cumpra-se a decisão de fls. 227/229, sobrestada a execução do acórdão prolatado no presente mandamus até o seu
trânsito em julgado ou ulterior deliberação do Pretório Excelso. 2 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº
659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de
seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15º, do ADCT,
a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao
sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amoldase a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC nº 62/09 para alcançar
precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal.
Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano
(OAB: 90944/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0282947-50.2011.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça - Réu:
Presidente da Camara Municipal de Tanabi - Réu: Prefeito Municipal de Tanabi - Processo n. 0282947-50.2011.8.26.0000
Cumpra-se a decisão de fls. 174/179, que negou provimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.
Sem manifestação em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs:
Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - Eduardo de Freitas Peche Canhizares (OAB: 195992/SP) - Ana Paula Pascoalon (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º