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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 - Página 637

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TJSP 10/06/2013 - Pág. 637 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1431

637

- Município de Jahu - Denilson Romao - FL. 11 “Ordem: 5988/2012. Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado entre
as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Assim, conforme o caso, aguarde a Serventia a devolução do mandado
devidamente cumprido ou providencie o necessário para desentranhamento e aditamento do mandado de penhora. Em seguida,
dê-se vista dos autos à Fazenda Municipal, para dizer da suficiência da penhora em face do montante da dívida, bem como para
declinar o prazo do acordo, caso haja omissão a respeito. Após, aguarde-se pelo prazo do parcelamento (07/09/2016) ou até
oportuna provocação dos interessados. Intime-se.” - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP)
Processo 0020281-95.2010.8.26.0302 (302.01.2010.020281) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Jose Eduardo Ruiz Gonçalves - FL. 29. CERTIDÃO OF JUSTIÇA “deixei de citar o devedor porque não
mais reside no local, sendo desconhecido seu atual endereço”. (COM VISTA. Decorrido o prazo sem manifestação o feito será
remetido ao arquivo provisório). - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 0020293-46.2009.8.26.0302 (302.01.2009.020293) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Fernando Gonçalves de Moraes - FL. 23. “Vistos. O presente processo já se encontrava com o andamento
suspenso em razão de acordo, com data prevista de vencimento da última parcela para 27/06/2015. Foi noticiado novo acordo
de parcelamento ajustado entre as partes, com prorrogação da data relativa à última parcela - vide folhas 21/22. Assim, não
havendo mandado expedido pendente de cumprimento e, estando declinado o prazo do acordo, aguarde-se como estipulado no
parcelamento (até 01/08/2017) ou até oportuna provocação dos interessados. Intime-se.” - ADV: JAIME ROSCANI FILHO (OAB
264931/SP)
Processo 0020364-77.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020364) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Antonio Paulo Grassi Trementocio - FL. 24 “Ordem: 0629/2012. Vistos. Folhas 21/23. Credor pede
extinção do processo. Porém, os documentos que acompanham o pedido não dizem respeito às certidões de dívida ativa que
acompanharam a inicial e, ainda, há informação de parcelamento que venceria em jul/2014 - vide fl. 17. Manifeste-se, em 30
dias, a Fazenda Municipal, esclarecendo. Intime-se.” - ADV: MARIA FERNANDA FELIPE (OAB 173047/SP)
Processo 0020387-23.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020387) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Jahu - Cicero Cassiano da Silva - FL. 26 “Ordem: 0569/2012. Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado
entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Assim, conforme o caso, aguarde a Serventia a devolução do
mandado devidamente cumprido ou providencie o necessário para desentranhamento e aditamento do mandado de penhora. Em
seguida, dê-se vista dos autos à Fazenda Municipal, para dizer da suficiência da penhora em face do montante da dívida, bem
como para declinar o prazo do acordo, caso haja omissão a respeito. Após, aguarde-se pelo prazo do parcelamento (07/02/2018)
ou até oportuna provocação dos interessados. Intime-se.” - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP)
Processo 0020397-67.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020397) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Arruda Botelho Sc Ltda - FL. 11/V. EFETIVADA CITAÇÃO VIA CORREIO. FL. 14 “CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2013/000046-0 dirigi-me
ao endereço na Rua Angelo Molan nº 65, no dia 05 de abril de 2.013, às 10:20 hs., DEIXEI DE PENHORAR bens da executada
Arruda Botelho S/C Ltda., porque não os localizei. Trata-se o endereço do escritório da executada, os bens existentes no interior
do imóvel são ferramentas necessárias para o desenvolvimento do serviço administrativo da devedora. O referido é verdade
e dou fé. Jau, 05 de abril de 2.013 Edmur Braga Foganholo.” (COM VISTA. Decorrido o prazo sem manifestação o feito será
remetido ao arquivo provisório). - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO (OAB 282048/SP)
Processo 0020413-21.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020413) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Jahu - Arruda Botelho Sc Ltda - FL. 19 “Ordem: 0618/2012. Vistos. 1- Fl. 18. Aguarde-se o prazo da suspensão
com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 2- Decorrido, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo,
desde que não haja penhora; 3- Ciência à Fazenda Municipal. Intime-se.” - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO
(OAB 282048/SP)
Processo 0020420-52.2007.8.26.0302 (302.01.2007.020420) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jahu - Maria Izabel dos Santos - FL. 26. “nº 7249/2007. V. Fl. 24/25: exeqüente pede extinção do feito pelo
pagamento. Porém, observo que esta execução já está extinta com fundamento no art. 794, I do C.P.C., inclusive com trânsito
em julgado (folhas 19 e 21/verso). Os autos encontravam-se no arquivo provisório aguardando pagamento das custas devidas
(folhas 21/23). Portanto, esclareça o credor sua pretensão, inclusive porque as certidões de dívida ativa mencionadas no
documento apresentado (fl. 25) não constam deste feito. Prazo: 30 dias. Int.”. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP)
Processo 0020446-74.2012.8.26.0302 (030.22.0120.020446) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Jahu - Jose Humberto Lopes - FL. 06 “Vistos. Presentes, por ora, os requisitos legais da inicial e seus documentos,
cite-se, como requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, que deverão ser reduzidos
pela metade, em caso de pagamento imediato (parágrafo único do art 652-A do CPC). Expeça-se carta de citação, mandado ou
precatória, após a regular instrução pelo exequente. Em caso de decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de bens
à penhora, expeça-se mandado, penhorando-se ou arrestando-se tantos bens livres e desembaraçados do executado quantos
bastem para a garantia da execução. Requerendo o exequente penhora sobre bens imóveis, intime-se para apresentação da
respectiva prova da propriedade dos mesmos, no prazo de 30 dias, e, estando em termos, penhore-se ou arreste-se, cumprindo,
inclusive, o art. 12, § 2º da LEF, intimando eventuais condôminos, se for o caso. Na ausência de citação do executado ou de
bens penhoráveis, fica suspenso o andamento da execução fiscal, por 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima, sem qualquer
providência por parte do exequente, arquive-se, com fundamento no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80. Int.” (FL. 07 - EFETIVADA
CITAÇÃO VIA CORREIO). - ADV: LAIS TAJARIOLLI (OAB 308401/SP)
Processo 0020446-74.2012.8.26.0302 (030.22.0120.020446) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jahu - Jose Humberto Lopes - FL. 13 “Ordem: 6138/2012. Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado
entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Assim, conforme o caso, aguarde a Serventia a devolução do
mandado devidamente cumprido ou providencie o necessário para desentranhamento e aditamento do mandado de penhora.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Fazenda Municipal, para dizer da suficiência da penhora em face do montante da dívida,
bem como para declinar o prazo do acordo, caso haja omissão a respeito. Após, aguarde-se pelo prazo do parcelamento
(28/02/2015) ou até oportuna provocação dos interessados. Intime-se.” - ADV: LAIS TAJARIOLLI (OAB 308401/SP)
Processo 0020459-10.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020459) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de
Jahu - Paula Angélica Guerra - FL. 18 “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 302.2013/001689-7 dirigi-me ao endereço constante do mandado, e aí sendo, em 01/04,
citei Paula Angelica Guerra, em sua própria pessoa, por todo o teor do mandado que lhe li e lhe dei a ler, e de tudo bem ciente
ficou. Ofereci-lhe contrafé do mandado, e cópias, que aceitou, exarando sua nota de ciente. Certifico mais, que após decorrido
o prazo legal, me dirigi novamente ao endereço constante do mandado, e aí sendo, deixei de proceder a penhora em bens da
requerida, uma vez que a mesma opôs resistencia ao cumprimento da diligencia, informando ter feito composição amigavel, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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