TJSP 11/06/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
1624
Material - MILTON APARECIDO ROSA X NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA-NEON ELETRO E
OUTROS - Fls. 39 - Diante da justificativa apresentada a fls. 31/32, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia
15 de julho de 2013, às 11:30 horas. Efetue a serventia as comunicações necessárias. Int. (Dr. Murilo, comprometer-se a trazer
seu cliente na audiência supra citada, sob pena de extinção.) - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085
0002287-34.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000283/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - SANDRO APARECIDO RODRIGUES VASQUES X BCP S/A (CLARO S/A) - Vistos. Sendo a informalidade um
dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 27 DE
JUNHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima,
oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para
tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do item
5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerarse-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através
de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da
Lei 11.608/03. Int. - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942
0002308-10.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000287/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - RAFAEL MARQUES TEIXEIRA X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 19/vº - Vistos. Pleiteia o requerente a antecipação de
tutela para obstar a publicidade dos registros em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), relativamente
ao débito mencionado a fls. 18. Com razão o reclamo do requerente, considerando que enquanto estiver em discussão a
legitimidade da cobrança seria ilícita a inscrição do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto
ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na
continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso, presentes os requisitos
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para obstar a publicidade do nome
do requerente dos registros da SERASA, em relação ao débito mencionado a fls. 18. Oficie-se à SERASA, comunicando-os
do deferimento da tutela antecipada. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº
9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 04 DE JULHO DE 2013, ÀS 11:15 HORAS. Cite(m)-se e intime(m)se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer
defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação
da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do item 5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá o réu ser
cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido
julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência
de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no
Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Int. (Dr(a). DANIEL, comprometer-se com
o comparecimento de seu(ua) cliente e/ou do repr. legal de seu(ua) cliente na audiência supra, sob pena de extinção). - ADV
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
0002358-36.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000290/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SIMONY LIMA DA SILVA X SOROCRED ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Fls. 26/Vº - Vistos. Pleiteia a
requerente a antecipação de tutela para obstar a publicidade dos registros em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito
da SERASA, relativamente ao débito mencionado a fls. 25. Com razão o reclamo da requerente, considerando que enquanto
estiver em discussão a legitimidade da cobrança seria ilícita a inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce
influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso,
presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para obstar a
publicidade do nome da requerente dos registros da SERASA, em relação ao débito mencionado a fls. 25. Oficie-se à SERASA,
comunicando-o do deferimento da tutela antecipada. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo
2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 04 DE JULHO DE 2013, ÀS 11:45 HORAS. Cite(m)-se e
intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá
oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a
preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do item 5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá
o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será
proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a
advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além
da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no
artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03.Int. (Dr(a). LUIZ CARLOS,
comprometer-se com o comparecimento de seu(ua) cliente e/ou do repr. legal de seu(ua) cliente na audiência supra, sob pena
de extinção). - ADV LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR OAB/SP 258208
0002405-10.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000295/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ALDO AUGUSTO FERNANDES DA COSTA E OUTROS X AEROMEXICO-AEROVIAS DE MÉXICO S/A - Fls. 24 Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação
para o DIA 15 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:45 HORAS. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na
audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo
de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória,
nos termos do item 5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência
supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente
cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do
feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Int. (Dra. Maria Júlia, comprometer-se a trazer seu cliente na audiência supra citada sob pena
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