Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013 - Página 1624

  1. Página inicial  > 
« 1624 »
TJSP 11/06/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1432

1624

Material - MILTON APARECIDO ROSA X NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA-NEON ELETRO E
OUTROS - Fls. 39 - Diante da justificativa apresentada a fls. 31/32, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia
15 de julho de 2013, às 11:30 horas. Efetue a serventia as comunicações necessárias. Int. (Dr. Murilo, comprometer-se a trazer
seu cliente na audiência supra citada, sob pena de extinção.) - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085
0002287-34.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000283/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - SANDRO APARECIDO RODRIGUES VASQUES X BCP S/A (CLARO S/A) - Vistos. Sendo a informalidade um
dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 27 DE
JUNHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima,
oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para
tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do item
5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerarse-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através
de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do
artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da
Lei 11.608/03. Int. - ADV GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942
0002308-10.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000287/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - RAFAEL MARQUES TEIXEIRA X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 19/vº - Vistos. Pleiteia o requerente a antecipação de
tutela para obstar a publicidade dos registros em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), relativamente
ao débito mencionado a fls. 18. Com razão o reclamo do requerente, considerando que enquanto estiver em discussão a
legitimidade da cobrança seria ilícita a inscrição do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Quanto
ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na
continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso, presentes os requisitos
previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para obstar a publicidade do nome
do requerente dos registros da SERASA, em relação ao débito mencionado a fls. 18. Oficie-se à SERASA, comunicando-os
do deferimento da tutela antecipada. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº
9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 04 DE JULHO DE 2013, ÀS 11:15 HORAS. Cite(m)-se e intime(m)se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer
defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação
da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do item 5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá o réu ser
cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido
julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência
de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação
ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no
Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Int. (Dr(a). DANIEL, comprometer-se com
o comparecimento de seu(ua) cliente e/ou do repr. legal de seu(ua) cliente na audiência supra, sob pena de extinção). - ADV
DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
0002358-36.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000290/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SIMONY LIMA DA SILVA X SOROCRED ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Fls. 26/Vº - Vistos. Pleiteia a
requerente a antecipação de tutela para obstar a publicidade dos registros em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito
da SERASA, relativamente ao débito mencionado a fls. 25. Com razão o reclamo da requerente, considerando que enquanto
estiver em discussão a legitimidade da cobrança seria ilícita a inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito. Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce
influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. Posto isso,
presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para obstar a
publicidade do nome da requerente dos registros da SERASA, em relação ao débito mencionado a fls. 25. Oficie-se à SERASA,
comunicando-o do deferimento da tutela antecipada. Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo
2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação para o DIA 04 DE JULHO DE 2013, ÀS 11:45 HORAS. Cite(m)-se e
intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá
oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a
preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória, nos termos do item 5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá
o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será
proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a
advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além
da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no
artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03.Int. (Dr(a). LUIZ CARLOS,
comprometer-se com o comparecimento de seu(ua) cliente e/ou do repr. legal de seu(ua) cliente na audiência supra, sob pena
de extinção). - ADV LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR OAB/SP 258208
0002405-10.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000295/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ALDO AUGUSTO FERNANDES DA COSTA E OUTROS X AEROMEXICO-AEROVIAS DE MÉXICO S/A - Fls. 24 Sendo a informalidade um dos critérios que orientam os Juizados (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), designo audiência de conciliação
para o DIA 15 DE JULHO DE 2013, ÀS 13:45 HORAS. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer na
audiência acima, oportunidade em que, não havendo acordo, poderá oferecer defesa no ato da audiência ou requerer o prazo
de quinze dias para tal oferecimento, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória,
nos termos do item 5.1.1, do Provimento CSM nº 1.670/09. Deverá o réu ser cientificado de que não comparecendo na audiência
supra, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de imediato. Fica a parte requerente
cientificada, através de seu procurador, via imprensa oficial, com a advertência de que sua ausência ocasionará a extinção do
feito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo acima, e no Enunciado 28 do Fonaje, observado o disposto no
artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Int. (Dra. Maria Júlia, comprometer-se a trazer seu cliente na audiência supra citada sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo