TJSP 11/06/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
1999
relação jurídica que revele obrigação legal de fazer. Nesse sentido: “Apelação civil. Processual civil. Coisa móvel. Compra e
venda de veículo. Comprador que não realizou a transferência no órgão de trânsito. Proprietário anterior e revendedora que não
comunicaram os respectivos negócios ao mesmo órgão. Efeitos. Ação de obrigação de fazer ajuizada pela revendedora em face
do comprador. Legitimação para a causa. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada. Recurso da revendedora
provido para esse fim. Concessionária de veículos que compra automóvel de cliente e o revende depois. Inexistência de
qualquer comunicação ao DETRAN dos negócios realizados e transferência não providenciada pelo final comprador. Possível
o ajuizamento de ação de obrigação de fazer pela concessionária para compelir o comprador a providenciar a transferência,
considerada a responsabilidade civil decorrente das omissões, legitimada pelo direito de propriedade determinante da venda
adquirido no negócio anterior com o então proprietário, não se constituindo o registro do DETRAN única fonte de comprovação
da propriedade do bem” (TJSP Apelação nº 0009065-62.2011.8.26.0348 - Des. Rel. Adilson de Araújo 31ª Câmara de Direito
Privado j. 22.11.2011). O dano moral é evidente eis que o nome do autor consta da dívida ativa estadual (fls. 15) por débito
causado pela omissão da requerida. Entendo que o valor de R$10.000,00 é suficiente para a reparação e repressão a condutas
idênticas. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de providenciar a transferência
do veículo descrito na inicial no prazo de 05 dias contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$200,00 até o
dobro do valor da causa, ratificada a tutela antecipada de fls. 19. Condeno a requerida a pagar danos morais ao autor no valor de
R$10.000,00, acrescidos da correção monetária pela tabela do TJSP a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir
de 31/03/2012 (fls. 15). Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação. Pagamento nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I. - ADV: ROBSON SOARES (OAB 170705/
SP), RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP)
Processo 0035192-82.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035192) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Trokar Fomento
Mercantil Ltda - Débora Vendramini Cristal - Os Drs. Procuradores renunciantes deverão comprovar, em cinco dias, desde que a
parte não tenha outro advogado funcionando no feito, que cientificou seu constituinte a fim de que ela nomeie substituto (CPC,
art. 45, 1ª parte). Os Drs. Procuradores continuarão representando sua constituinte durante 10 (dez) dias (CPC art. 45, 2ª parte).
- ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA, FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2013
Processo 0001385-81.2006.8.26.0451 (451.01.2006.001385) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco do Brasil Sa - Posto Zelo Ltda - - Simone de Almeida - Vistos. Fls. 525: Ante a ausência de impugnação,
defiro o levantamento das importâncias bloqueadas, conforme comprovantes de fls. 475 e 501, em favor do exequente. Expeçase o mandado. Fls. 532: Defiro a pesquisa on-line pelo sistema INFOJUD, mediante recolhimento das despesas conforme
previsão no Provimento CSM nº 1864/11 e Comunicado nº 170/11. (ao exequente para recolher as despesas na guia do Fundo
Especial de Despesas do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, código 434-1, no valor de R$44,00) Int. (Ao exequente para retirar mandado
de levantamento). - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP),
ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), MARIA CELIA LARA TAKAKI (OAB 110523/SP)
Processo 0002914-62.2011.8.26.0451 (451.01.2011.002914) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Luiz Fernando Zaroni - Ss Serviços de Cobranças e Negócios Imobiliários Piracicaba Ltda - Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, vez que o resultado da penhora on line, de
fls. 184/186, foi infrutífera (R$ 0,00). - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), LYDIA PAULA SANTOS (OAB
229119/SP), JACQUELINE APARECIDA SUVEGES DE CAMPOS BICUDO (OAB 138795/SP)
Processo 0002970-42.2004.8.26.0451 (451.01.2004.002970) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Sergio Rodrigues
Junqueira - Luiz Humberto Torina - Vistos. fls. 221 e segs.: Expeça-se mandado de intimação do executado par que esclareça
sobre o paradeiro do veículo que consta em seu nome no registro do Detran, que se trata de um reboque propriamente dito e
que pode ter gerado o equívoco na menção do desconhecimento da existência de veículo certificado anteriormente nos autos,
acompanhando cópia do documento de fls.183. Indefiro o requerimento para determinação de inscrição, eis que, de acordo
com entendimento já sufragado pelo E.TJSP: “O Poder Judiciário não deve tomar a iniciativa de inserir o nome de quem quer
que seja em cadastros de devedores de entidade de direito privado de fins lucrativos. A providência, quando cabível, deve ser
promovida para quem de direito”, como decidido no A.I. nº 1.066.551-5 - rel. Jurandir de Sousa Oliveira, j. 16.04.02. Por fim,
defiro a consulta à Jucesp em nome do executado de forma eletrônica, providenciando-se. Int. (O exequente deverá comprovar
o recolhimento da diligência do oficial de justiça , no valor de R$ 13,59)(Ciência da resposta da consulta à JUCESP, de fls.
224/225) - ADV: JAIR CALSA (OAB 68791/SP), REGINALDO DE SOUZA ARANTES (OAB 154917/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA
(OAB 120895/SP), WALTER BERGSTROM, RENATA PATRICIO B MESQUITA (OAB 100340/SP)
Processo 0003900-45.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003900/20) - Habilitação de Crédito - Francisco de Assis Menegatti
- Dafaps Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Fls. 52 e segs.: Diga o habilitante. Após, conclusos. Int. ADV: MARIA APARECIDA BARBOSA ZANDONÁ (OAB 327571/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), TALITA
STURION BELLATO (OAB 318201/SP)
Processo 0003994-27.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003994) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Nilza Rosalina
Barboza Ortolan - - Maria Regina Barboza Cardozo - - Maria Cristina Barboza - - Jose Carlos Barboza - - Maria Salete Cella
Barboza - - Anisia de Godoy Barboza - Reynold Clark Alvarez - - Gleide Aparecida Boscolo Alvarez - - Walter Pelaes - - Fernando
Gevartosky - - Roseli Maria Pelaes Stella - - Andrezza Maria do Nascimento Gevartosky - - Antonio Carlos Fischer - - Ana Pilon
Fischer - - Heitor José Fischer - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos
autores sobre a área descrita na inicial, conforme mapa e memorial descritivo que instruem a mesma. Oportunamente, expeçase mandado para registro desta decisão no Cartório de Registro de Imóveis. Custas na forma da lei. P. R. I. - ADV: DANIELE
GELEILETE (OAB 137818/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), OSWALDO DA SILVA CARDOZO (OAB
19302/SP)
Processo 0004383-75.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004383) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
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