TJSP 12/06/2013 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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(dez) dias a partir da contestação. A autora da ação incidental é ré no feito principal e neste caso o prazo para oferecimento
da mencionada ação é o mesmo da contestação. Nesse sentido: ?...se tiver ação contra o autor, (o réu) deverá fazê-lo, no
prazo da resposta, sob a forma de reconvenção....? (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil Comentado, 2011, pág. 445).
Diga-se que a suposta união estável não é superveniente à propositura da ação principal e, portanto, nada justifica o manejo
da ação declaratória incidental 09 (nove) anos após oferecida a contestação no feito principal. Cabe destacar ainda a seguinte
lição doutrinária: ?Peremptório é o prazo decadencial de dez dias para a propositura da ação declaratória incidental, a partir da
contestação? (RTJ 109/707) (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil Comentado, 2011, pág. 445). Se o prazo para o autor
é peremptório obviamente que o prazo detém a mesma característica em relação a ré ora autora da ação incidental e no caso
dos autos o prazo para oferecimento da declaratória incidental decorreu há muitos anos. Ante o exposto INDEFIRO a petição
inicial e julgo extinta ação incidental com fundamento no artigo 267, inciso I c.c. 295, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários porque não houve resistência ao pedido inicial. Determino a imediata devolução do
mandado de citação independentemente de cumprimento. P.R.I.C. Nova Granada, 06 de junho de 2013. FABIANO RODRIGUES
CREPALDI Juiz de Direito - ADV MAXIMIANO CARVALHO OAB/SP 57377
0001415-61.2013.8.26.0390 Nº Ordem: 000647/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS X SUELLEN CRISTINA VIODES - Fls. 109 - Vistos. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV FLAVIO REIFF TOLLER OAB/SP 188968
0001426-90.2013.8.26.0390 Nº Ordem: 000651/2013 - Carta Precatória Cível - Oitiva - ADILSON GEIBE E OUTROS X
VALDIR DE ARAÚJO E OUTROS - Fls. 34 - Vistos. Diante da certidão de fls. 33, oficie-se ao Juízo deprecante, informando
a designação de fls. 32, bem como para intimação da requerida Churrascaria e Lanchonete V.J.A Ltda, para recolhimento da
taxa de distribuição (10 UFESP) e depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em dez (10) dias, sob pena de devolução
da deprecata, sem cumprimento. Intimem-se os Defensores das partes pela Imprensa Oficial. Int. - ADV ANGELO ROBERTO
JABUR BIMBATO OAB/SP 184594 - ADV ANGELO LUIZ BELCHIOR ANTONINI OAB/SP 239414 - ADV LUIZ FERNANDO
BUSTOS MORENO OAB/SP 157627 - Número do Processo Origem: 5660-90/2011 - Vara Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum
de Tanabi
Centimetragem justiça
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Nova Granada - Comarca de Nova Granada
JUIZ:
0000006-17.1994.8.26.0390 (390.01.1994.000006-9/000000-000) Nº Ordem: 000891/1994 - Desapropriação Desapropriação de Imóvel Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA X JOSÉ CORREA DA CUNHA E OUTROS
- Fls. 582 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Requeira a parte vencedora o que de direito, em cinco (05) dias.
Com a manifestação, tornem conclusos. Int. (conforme v.acórdão datado de 18/12/2012, negou-se provimento ao apelo da
municipalidade, condenando-a na forma dos artigos 17, I, e 18, caput, ambos do CPC, como litigante de má-fé, ao pagamento
da multa de 1% sobre o valor da causa) - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902 - ADV FIEL
FAUSTINO JUNIOR OAB/SP 134831 - ADV ODINEI ROGERIO BIANCHIN OAB/SP 66641 - ADV JOAO ALBERTO ROBLES
OAB/SP 81684 - ADV KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO OAB/SP 160663 - ADV OSCAR LUIZ CORREA CUNHA OAB/
SP 139667
0002642-33.2006.8.26.0390 (390.01.2006.002642-0/000000-000) Nº Ordem: 000941/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - HY-LINE DO BRASIL LTDA X LUIZ ANTONIO PAES DE BARROS - Fls. 182 - Vistos. Intime-se o executado LUIZ
ANTONIO PAES DE BARROS, por edital para que se manifeste sobre o bloqueio on line em trinta (30) dias, sob pena de ser
autorizado o levantamento em favor da exequente Hy-Line do Brasil Ltda. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise do
pedido de fls. 178/179. Int. - ADV MARCELO GOMES FAIM OAB/SP 151615 - ADV ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI OAB/
SP 219563
0004014-80.2007.8.26.0390 (390.01.2007.004014-6/000000-000) Nº Ordem: 001590/2007 - (apensado ao processo
0004638-66.2006.8.26.0390 - nº ordem 1571/2006) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - OSVALDO GARCIA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 151 - Vistos. Fls. 150: Defiro. Fixo seus
honorários advocatícios, no teto da tabela, Cód. 103, no valor de R$ 550,00. Expeça-se a certidão. Após, prossiga nos autos
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