TJSP 12/06/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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rural à autora MARIA ASSUMPTA GIUSTI VALLERIO, qualificada nos autos, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, devido
desde a data do requerimento administrativo (19/04/2011), inclusive gratificação natalina (13º salário). Todas as prestações
vencidas deverão ser atualizadas monetariamente segundo os índices oficiais de remuneração básica da poupança (art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Juros de
mora no percentual mensal aplicável à poupança (de acordo com o dispositivo legal já citado), devidos desde a citação. Sem
custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados
em 10% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o valor atribuído à causa, não impugnado pelo réu, que mesmo atualizado até a data de prolação desta sentença
não ultrapassa sessenta salários mínimos, e tendo em vista que o espírito do legislador ao editar a Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do CPC, foi o de conferir efetividade e celeridade às decisões judiciais, entendo incabível na
espécie o reexame necessário, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 576.698-RS, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ 01/07/2004, p. 265) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 490111, Proc. 199903990447618-SP,
Oitava Turma, Rel. Juíza Federal Ana Pezarini, DJU 11/07/2007, p. 460). P.R.I. - ADV APARECIDO BERENGUEL OAB/SP 62052
- ADV RENATO APARECIDO BERENGUEL OAB/SP 151614
0000821-13.2008.8.26.0264 (264.01.2008.000821-0/000000-000) Nº Ordem: 000574/2008 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA GARBUIO TALASSI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 136 - Vistos, Cumpra-se o
V. Acórdão. Ao Procurador Federal para cessação do benefício concedido em tutela, se o caso. Após, arquivem-se os autos com
as formalidades legais e as cautelas de praxe. Int. - ADV JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI OAB/SP 242803
0000865-03.2006.8.26.0264 (264.01.2006.000865-9/000000-000) Nº Ordem: 000592/2006 - Monitória - Adimplemento e
Extinção - SANTO PETRONI & CIA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI - Fls. 124 - Diante da concordância de fls.
123, homologo o cálculo de fls. 119, expedindo-se ofício requisitório, observando a serventia a lei Municipal que limitou o RPV
a 10 salários mínimos com relação aos honorários advocatícios. Int. (Obs. Cartório: recolher custas de cópias, R$19,00, código
201-0; custas de autenticação R$76,00, código 221-6. Referente a 38 cópias, sendo 19 folhas em 02 vias, a serem encaminhadas
com o ofício requisitório do valor que cabe ao exequente; honorários sucumbenciais serão requisitados diretamente ao município
por ser inferior a 10 sm.) - ADV INIVALDO DE LIMA ALCEDO OAB/SP 96386 - ADV SORAYA PEIXOTO HASSEM OAB/SP
152961 - ADV CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA OAB/SP 242973 - ADV LUIS EDUARDO FARAO OAB/SP 145140 - ADV
MARCOS ALEXANDRE PIVETTA OAB/SP 259212
0000891-54.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000665/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ITACITRUS COMERCIO DE FRUTAS - Fls. 67 - Vistos. Em
emenda à inicial, esclareça o autor a parte passiva, haja vista o contrato em nome de Itacitrus Agroindustrial e Exportadora Ltda
(fls. 33). Int. Dilig. - ADV CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP 122626 - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP
223620
0000907-08.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000673/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SÔNIA MARIA
SPERANDIO FERRO X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 29 - Vistos I. SÔNIA MARIA SPERANDIO FERRO ajuizou a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito c.c indenizatória e tutela antecipada contra BANCO DO BRASIL S/A
e OUTRO, postulando a concessão de liminar. II. Inviável tutela antecipada, pois ausente prova inequívoca, por ora, ante a prova
diabólica, muito embora haja possibilidade de homônimo (fls. 23/27). Por outro lado, a liminar se justifica, pois o periculum in
mora está inserto no próprio pedido, uma vez que os títulos já foram protestados, e o nome da autora comprometido (fls. 20/22).
Além disso, está presente o fumus boni iuris, haja vista a tese de inexistência de relação negocial, em tese, com espeque no
art. 273, §7°, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar caução válida em 48 horas, que se
aproxima do valor dos títulos em lide (fls. 20/22), respectivamente a cada qual das demandas simultâneas, lavrando-se termo
de caução, ao seu tempo, sob pena de cessação. Assim, DEFIRO a liminar, com base no poder geral de cautela, determinando
a sustação dos efeitos dos protestos, para cada qual dos títulos discutidos a fls. 20/22, até decisão final do juízo. III. Nos termos
do Estatuto Processual, cite-se com as advertências de estilo, neste ato concedida a gratuidade processual, anote-se. Oficie-se
e Diligencie-se. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
0000908-90.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000674/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - NOELI MAZETO
FERRO X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 29 - Vistos I. NOELI MAZETO FERRO ajuizou a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito c.c indenizatória e tutela antecipada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A e OUTRO, postulando a concessão de liminar. II. Inviável tutela antecipada, pois ausente prova inequívoca, por ora, ante a
prova diabólica, muito embora haja possibilidade de homônimo (fls. 19/20 e 25/27). Por outro lado, a liminar se justifica, pois o
periculum in mora está inserto no próprio pedido, uma vez que os títulos já foram protestados, e o nome da autora comprometido
(fls. 21/24). Além disso, está presente o fumus boni iuris, haja vista a tese de inexistência de relação negocial, em tese, com
espeque no art. 273, §7°, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar caução válida em 48
horas, que se aproxima do valor dos títulos em lide (fls. 21/24), respectivamente a cada qual das demandas simultâneas,
lavrando-se termo de caução, ao seu tempo, sob pena de cessação. Assim, DEFIRO a liminar, com base no poder geral de
cautela, determinando a sustação dos efeitos dos protestos, para cada qual dos títulos discutidos a fls. 21/24, até decisão
final do juízo. III. Nos termos do Estatuto Processual, cite-se com as advertências de estilo, neste ato concedida a gratuidade
processual, anote-se. Oficie-se e Diligencie-se. - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
0000911-45.2013.8.26.0264 Nº Ordem: 000677/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - NOELI MAZETO
FERRO X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 29 - Vistos I. NOELI MAZETO FERRO ajuizou a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito c.c indenizatória e tutela antecipada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL
S/A e OUTRO, postulando a concessão de liminar. II. Inviável tutela antecipada, pois ausente prova inequívoca, por ora, ante a
prova diabólica, muito embora haja possibilidade de homônimo (fls. 19/20 e 25/27). Por outro lado, a liminar se justifica, pois o
periculum in mora está inserto no próprio pedido, uma vez que os títulos já foram protestados, e o nome da autora comprometido
(fls. 21/24). Além disso, está presente o fumus boni iuris, haja vista a tese de inexistência de relação negocial, em tese, com
espeque no art. 273, §7°, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar caução válida em 48
horas, que se aproxima do valor dos títulos em lide (fls. 21/24), respectivamente a cada qual das demandas simultâneas,
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