TJSP 13/06/2013 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 200361 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
0001281-60.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000578/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda DROGARIA IPAUCUENSE LTDA ME X SANDRO JOSÉ CASTANHARI - Fls. 12 - Sentença nº 491/2013 registrada em 05/06/2013
no livro nº 72 às Fls. 88: Com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto(a), com resolução do
mérito, este(a) Procedimento do Juizado Especial Cível nº 578/2013, requerido(a) por DROGARIA IPAUCUENSE LTDA ME
contra SANDRO JOSÉ CASTANHARI, em razão do pagamento da dívida. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a)
interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que
o processo poderá ser inutilizado, nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC,
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs
o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6,
mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV ALVARO JOSE DE
MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001425-34.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000617/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - MARIA
APARECIDA MANA LEME ME X ISABELA BATISTA MARTINS - Fls. 11 - Sentença nº 492/2013 registrada em 05/06/2013 no
livro nº 72 às Fls. 89: Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Procedimento do Juizado
Especial Cível nº 617/2013, requerido(a) por MARIA APARECIDA MANA LEME ME contra ISABELA BATISTA MARTINS e,
em conseqüência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC.
Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de presumir-se o cumprimento, destruindo-se o processo. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a)
do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá
ser inutilizado, nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei
9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada
parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 29,50 (por volume)
na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP
145781
0001561-31.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000689/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ELISANGELA DE F. DE A. REDONDO - ME X APARECIDA FATIMA DA SILVA - Fls. 11 - Sentença nº 493/2013 registrada
em 05/06/2013 no livro nº 72 às Fls. 90: Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes nestes autos do(a)
Procedimento do Juizado Especial Cível nº 689/2013, requerido(a) por ELISANGELA DE F. DE A. REDONDO - ME contra
APARECIDA FATIMA DA SILVA e, em conseqüência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, III, do CPC. Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias, sob pena de ser destruído
o processo, presumindo-se o cumprimento. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s)
que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado,
nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela.
Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 29,50 (por volume) na guia
FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0001814-19.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000796/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - OSNI
APARECIDO CARDOSO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fls. 13 - Cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)(s), com as advertências legais, ficando designado para audiência de tentativa de conciliação o dia 01 de agosto
de 2013, às 16: 15:20 horas(republicado por ter saído com incorreção: constara o nome de advogado estranho aos autos). - ADV
ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
IPUÃ
Cível
1ª Vara
Cartório Cível de Ipuã
Fórum de Ipuã - Comarca de Ipuã
JUIZ: MARCOS DE JESUS GOMES
0000039-81.1995.8.26.0257 (257.01.1995.000039-3/000000-000) Nº Ordem: 000008/1995 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AURORA CRESTANI STABELE E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Intime-se a patrona para retirar Alvara Judicial no prazo de 10 dias - ADV MARIANA VENTUROSO GONGORA
BUCKERIDGE SERRA OAB/SP 279629 - ADV MARIA HELENA TAZINAFO OAB/SP 101909
0000234-61.1998.8.26.0257 (257.01.1998.000234-3/000000-000) Nº Ordem: 000543/1998 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - SONIA REGINA RUFINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 119/127:
Indefiro nova perícia, tendo em vista que a autora não preencheu os requisitos do art. 438 do CPC, tratando-se de simples
inconformismo. Ademais, o perito nomeado é médico especializado em perícias previdenciárias, sendo que o laudo oferecido é
minucioso e preciso, demonstrando o Sr. Perito profundo conhecimento acerca da patologia apresentada pela autora. Indefiro
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