TJSP 13/06/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
1330
Processo 0012679-36.2011.8.26.0361 (361.01.2011.012679) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Marcio Roberto
Carrilho dos Anjos - Santa Casa de Misericordia de Mogi das Cruzes e outro - Fls. 315- Vistos. Digam as partes, no prazo de
dez dias, se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução e apresentação de memoriais.
Intimem-se. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP),
ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP), JOSÉ MARCELO MARTINS PROENÇA (OAB 105435/SP)
Processo 0012720-66.2012.8.26.0361 (361.01.2012.012720) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eduardo
Luiz de Mattos e outro - Alice Ikeoka de Moraes e outros - DEVE O REQUERENTE, em 05 dia, providenciar a RETIRADA das
(03) Precatórias, INSTRUÍ-LAS com as cópias devidas, e quanto a TAXA de Distribuição e Condução do Oficial RECOLHER
somente para duas delas, eis que já foi recolhimento para 01 précatória. DEVE, ainda, providenciar 01 cópia da inicia, memorial
e planta para INSTRUIR o MANDADO p/ citação da PMMC, que encontra-e na contracapa do processo. - ADV: SANDRA
PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 0014363-11.2002.8.26.0361 (361.01.2002.014363) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itau S/A - Jorge Galiano - FLS. 41 - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos
ao autor para: ( x ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (certidão de objeto e pé). Após, ao arquivo. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0014864-13.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014864) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ademir Peres Raimundo Marcilio de Oliveira Filho - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante o trânsito em julgado
da sentença, fica o interessado intimado a requerer o que for pertinente em cinco dias. Decorridos e nada sendo requerido, os
autos serão arquivados. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), WLADIMIR CARLOS BOUCAULT
(OAB 112396/SP)
Processo 0015132-04.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015132) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Santander (brasil) S/A - Marcio Donizeti Nascimento Locação Me e outro - fls. 305. Razão assiste ao autor na manifestação de
fls. 303/304, haja vista que o réu não apresentou eventual Reconvenção a justificar a formulação de pedido de antecipação de
tutela por fato superveniente. Os fatos elencados pelo réu a fls. 288/295 deverão ser objeto da via adequada. Reconsidero a
decisão de fls. 296 e indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo réu a fls. 288/295. Intime-se. - ADV: JOÃO JOSÉ
PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), GIOVANA LARA PEDROSSIAN DE MORAES (OAB 273827/SP), SIDNEI ANTONIO DE
JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 0015132-04.2011.8.26.0361 (361.01.2011.015132) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Santander (brasil) S/A - Marcio Donizeti Nascimento Locação Me e outro - fls; 329. Vistos. Fls. 306/309: a questão já foi
apreciada e indeferida nas fls. 305, decisão que ora se reitera. Intime-se. - ADV: GIOVANA LARA PEDROSSIAN DE MORAES
(OAB 273827/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 0015410-68.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015410) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. A. B. - M. O. da S. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fls. 131 e parecer de fls. 134 e, compulsando os autos, verifiquei que
o endereço residencial do requerido declinado nos autos é o mesmo que o da requerente, porém, consta a informação de
que os mesmos estão separados há mais de 06 meses, e o outro endereço indicado é o comercial que fica em Rezende/RJ.
CERTIFICO mais que, também consta nos autos, que os três filhos do casal (02 maiores de idade e um menor) encontram-se
residindo com o pai. CERTIFICO mais e finalmente, que em contato com a Assistente Social Dulce Alves, a mesma irá tirar da
pauta a data da entrevista designada, e aguardar esclarecimentos sobre o endereço correto do requerido, para redesignação.
Diante de tal questão, e nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “ Tendo em vista a certidão supra, ESCLAREÇA o requerido, EM 05 DIAS, qual endereço de
sua residência e a de seu filho/menor Pedro Henrique Brandão da Silva (16 anos), para cumprimento do quanto determinado a
fls. 131. Decorrido o prazo, tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP),
TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 0015458-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015458) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Livia Giarmetoni Silva - Robson de Souza da Silva - Fls. 66 - Vistos. Nestes autos da Ação de Execução de
Alimentos o executado quitou integralmente o débito reclamado, havendo manifestação da exequente (fl. 64) e do MP (fl.
65). Isto posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C. , JULGO EXTINTA a presente execução. Tendo em vista a
provisão de fls. 19, arbitro os honorários da patrona do executado no máximo da tabela do Convênio. Expeça-se certidão. P.R.I.,
certifique-se desde já o trânsito em julgado, cumpra-se, comunique-se e arquivem-se. (retirar certidão em 05 dias, decorridos,
ao arquivo) - ADV: PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES
(OAB 214573/SP)
Processo 0016185-20.2011.8.26.0361 (361.01.2011.016185) - Procedimento Ordinário - Exoneração - O. dos S. F. - M. C.
dos S. F. e outros - FLS. 237/241 - Vistos. OMAR DOS SANTOS FONSECA move ação de exoneração de alimentos cumulada
com revisional de alimentos em face de MARIANE CLÁUDIA DOS SANTOS FONSECA e MATHEUS HENRIQUE SANTOS
FONSECA, menor, representado por sua genitora Regina Célia dos Santos. Afirma que, por sentença homologatória proferida
por esse juízo, concordou em pagar a título de pensão alimentícia 23% de seus vencimentos líquidos, incidindo inclusive sobre
férias e 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e o abono pecuniário de férias. Alega que a ré
Mariane atingiu a maioridade em 29 de abril de 2011, sendo que já trabalha e não mais estuda. Afirma que começou a cursar
universidade, por exigência da empresa em que trabalha, tendo que arcar com mais esta despesa, além de possuir família
esposa e filho. Alega que paga a escola do réu Matheus, despesas médicas, medicamentos e compra de material didático.
Afirma que está passando por situação financeira crítica, com ameaça de corte de energia elétrica e desligamento de seu
telefone residencial. Pede seja exonerado da pensão alimentícia da ré Mariane, bem como seja revista a pensão do réu Matheus,
passando a ser de 10% de seus vencimentos líquidos. Junta documentos de fls. 06/34. O pedido de assistência judiciária foi
indeferido (fls. 40/42). O autor agravou de instrumento (fls. 56/68), no qual foi deferida liminar para determinar o prosseguimento
da ação, independente do recolhimento (fls. 43/44 e 47/48). O recurso foi provido (fls. 96/99). Apenas a ré Mariane foi citada (fls.
77), sendo que ambos os réus apresentaram contestação (fls. 103/108), suprindo-se a falta de citação do réu Matheus.
Impugnam todos os documentos que instruíram a inicial, por não representarem a verdadeira e atual situação econômica do
autor são de abril de 2011. Afirmam que logo depois da separação de seus genitores, a pensão foi fixada em 33% dos rendimentos
do autor, sendo que, após o nascimento de seu outro filho, houve revisão do encargo alimentar, reduzindo-se a pensão para
23% de seus vencimentos. Alegam que o salário do autor, de quase R$ 6.000,00, é o suficiente para manter a pensão alimentícia
no percentual de 23%, independente de estar ele ou não fazendo curso superior, vez que compromete mais da metade de seu
salário com diversos gastos de menor importância. Afirmam que a ré Mariane, apesar de trabalhar, recebe apenas um salário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º