TJSP 13/06/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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mínimo, quantia esta não suficiente para custear seus estudos superiores que serão iniciados no segundo semestre de 2012.
Alegam que o réu Matheus continua estudando no SESI, colégio que atualmente cobra mensalidade, faz curso de computação
e música. Afirmam que jamais receberam qualquer espécie de colaboração para a compra de material escolar, roupas e,
ultimamente, nem mesmo medicamentos, porque o autor cortou o convênio dos réus com a farmácia. Alegam que inexiste
modificação relevante na situação econômica do autor, nem mesmo na dos réus, a ensejar qualquer mudança no pagamento da
pensão alimentícia. Pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntam documentos de fls. 109/140. O autor replicou às
fls. 143/158 (documentos de fls. 159/187). Os réus juntaram documentos de fls. 196/199. Em audiência, não foi obtida conciliação
(fls. 202). O feito foi saneado (fls. 203). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 206), foram colhidos depoimentos pessoais
da ré e da representante legal do réu (fls. 209/215). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 223/226 e
227/230). O Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos iniciais (fls. 232/236). É o relatório. Decido,
fundamentando. Inexistem preliminares. No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes. O autor pleiteia a exoneração dos
alimentos pagos à filha Mariane, bem como a revisão dos alimentos pagos ao filho Matheus, consubstanciado no fato de ter a
filha se tornado maior de idade e de estar o autor fazendo faculdade. Razão não lhe assiste. O fato de sua filha ter alcançado a
maioridade não lhe retira o direito de receber alimentos do autor. Tal é o posicionamento pacífico da jurisprudência, que entende
serem devidos alimentos até os 24 anos do filho, enquanto este estudar. Seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de São
Paulo nesse sentido: “EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Pleito formulado pelo alimentante em face da filha Maioridade Demonstração de que se encontra cursando o 5º semestre da Faculdade de Educação Física, não havendo provas de que pode
prover seu sustento Ausência de comprovação de que exerce atividade remunerada, diante da alegação de trabalho voluntário
que realiza junto à Igreja Conjunto probatório que não demonstrou, de forma cabal, que a alimentada convive em união estável
- Despesas com medicamentos, exames e consultas não provadas Auxílio que pode perdurar por mais um curto período, ou
seja, até que se forme ou complete 24 anos, o que ocorrer primeiro Recurso desprovido, com observação” (Apelação nº 00051016.2012.8.26.0510, relator Galdino Toledo Júnior, j. em 26 de março de 2013). “Alimentos. Exoneração. Pai contra filhos maiores.
Subsistência da obrigação por causa do vínculo de parentesco. Estudantes universitários sem condições de sozinhos obterem
adequada formação profissional, embora exercendo trabalho remunerado. Filho caçula que, conquanto não frequente faculdade
ou curso técnico, não tem meios de alcançar formação profissional com o salário recebido. Prevalência do acordo homologado
por sentença em execução de alimentos. Ação exoneratória improcedente. Apelação do autor desprovida. Apelação dos réus
provida” (apelação nº 0051596-68.2010.8.26.0100, relator Guilherme Santini Teodoro, j. em 30 de abril de 2013). “ALIMENTOS
Ação de exoneração Alegação de que a alimentanda, por ter atingido a maioridade, não necessita de pensão alimentícia Alegação não comprovada Não demonstração, outrossim, de que o alimentante não tem condições de continuar arcando com o
pagamento dos alimentos Hipótese em que a filha do autor encontra-se devidamente matriculada no curso de Pedagogia
Permanência do dever alimentar Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do novo Regimento
Interno deste Tribunal Recurso desprovido” (Apelação nº 0030229-85.2009.8.26.0564, relator Rui Cascaldi, j. em 5 de março de
2013). É o caso da ré, que ainda está fazendo curso profissionalizante, conforme comprovam os documentos de fls. 197/199.
Mesmo não sendo curso superior, a autora está se preparando para o mercado de trabalho, pensando em seu futuro. Deve,
pois, seu genitor arcar com o custo de sua preparação para o futuro. Ademais, não se perca de vista que, mesmo trabalhando,
a ré Mariane recebe apenas um salário mínimo por mês (fls. 136), quantia esta insuficiente para que arque integralmente com
suas despesas, devendo receber ajuda financeira de seus genitores. O fato de o autor estar fazendo curso superior não lhe
retira, de modo algum, o dever de alimentar seus filhos. Quando da homologação da sentença que fixou os alimentos objeto
destes autos, o autor já tinha outro filho. Aliás, foi o nascimento deste outro filho que ensejou aquela revisão alimentícia (vide fls.
08/08vº). Destarte, não houve qualquer mudança na condição financeira do autor que ensejasse revisão ou exoneração
alimentícia com relação a seus filhos ora réus. Demais disso, o fato de o autor pagar “a escola do réu Matheus, despesas
médicas, medicamentos, etc” (fls. 03), igualmente não lhe retira a obrigação alimentar, a qual não é compensável dessa forma
por vontade unilateral do alimentante. Enfim, do quanto trazido aos autos, não restou comprovada mudança nas possibilidades
do autor nem nas necessidades dos réus. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência
que experimentou, condeno o autor a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em
R$ 700,00, conforme o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Sendo a parte sucumbente beneficiária da
justiça gratuita, aplica-se-lhe o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: ELIANA GARRIGA DA SILVA
(OAB 176757/SP), ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 0016330-67.1997.8.26.0361 (361.01.1997.016330) - Inventário - Inventário e Partilha - M. J. de J. da S. - M. N. da
S. ( - - A. M. da S. ( - FLS. 89 - Vistos. Fls.87/88, Expeça-se novo alvará com o prazo de 360 dias. Nada mais havendo, retornem
os autos ao arquivo. Int., - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 0017073-91.2008.8.26.0361 (361.01.2008.017073) - Procedimento Ordinário - Corretagem - Anderson Fernandes
Soldado - Banco Bradesco Sa - FLS. 384 - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (MANDADO DE LEVANTAMENTO) Após, ao arquivo - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 0017105-57.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017105) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Francisco Gonçalves Pereira - Barufi Engenharia e Construção Ltda - Epp - Fls. 59 - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de
fls. 58, desentranhem-se os documentos de fls. 11/16, mediante traslado, entregando-os à empresa-executada. Após, arquivemse os autos. Intimem-se. (DEVERÁ O EXECUTADO, EM CINCO DIAS, PROVIDENCIAR AS RESPECTIVAS CÓPIAS PARA
TRASLADO) - ADV: OSIRIS FLAVIO CLINEU SOARES (OAB 81183/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0017427-48.2010.8.26.0361 (361.01.2010.017427) - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. de F. C. da S. - Fls. 978
- Vistos. Fls. 976/977 - Diante do que consta do item 6 do acordo (fls. 960), para o fim de eventual sobrepartilha (fls. 966, parte
final), expeçam-se ofícios conforme requerido. Com as respostas, dê-se ciência às partes. Intimem-se.(deverá retirar os ofícios)
- ADV: EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA (OAB 25629/SP), RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA (OAB 17610/
SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0018089-17.2007.8.26.0361 (361.01.2007.018089) - Procedimento Ordinário - Doação - Municipio de Mogi
das Cruzes - Sigmatec Engenharia Em Manutenção Ltda - Fls. 406. O processo encontra-se em cartório com vista ao autor
(MUNICÍPIO), pelo prazo legal. Nada sendo requerido em 30 dias improrrogáveis, os autos serão devolvidos ao arquivo,
independentemente de nova publicação (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: THAIS GARCIA BRITO (OAB 194145/
SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB
309977/SP), ALEXANDRE GALEOTE RUIZ (OAB 108011/SP)
Processo 0018530-56.2011.8.26.0361 (361.01.2011.018530) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.
A. N. V. - A. B. - FLS.82- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162,
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