TJSP 13/06/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP)
Processo 4001877-58.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens MARTINHA MARIA DE SOUSA - SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor
da parte embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3. O arresto
combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de
embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando
com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários de
seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida de economia
processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da
publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se
este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como
anuência. - ADV: VANDERLI FERREIRA MAIA (OAB 242239/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB
288405/SP), MARCELO APARECIDO MATHEUS (OAB 229122/SP)
Processo 4001878-43.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- CARLOS ROBERTO CARDOSO JÚNIOR - ANDRÉ PAULINO DELGADO e outros - 1.Cite(m)-se, para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Para purgação da mora, honorários advocatícios de 20%. Cientifique-se fiadores, sublocatários e
ocupantes, se houver. 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª
Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4001881-95.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado Delta Max Ltda - Vera
Lúcia Ventura - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito
corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso
ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer
o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado
de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da
juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Se já requeridas,
ou se vierem a ser requeridas a qualquer tempo pela parte exequente, expeçam-se as certidões solicitadas para os fins do art.
615-A do CPC. 5. Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação. 6. Ficam as partes cientificadas de que, em caso
de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP)
Processo 4001888-87.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - NG Metalúrgica Ltda - SUDMETAL
INDUSTRIA METALURICA S/A - 1. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Autorizo que este despacho
sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: SERGIO DE FRANCO CARNEIRO (OAB
24079/SP)
Processo 4001899-19.2013.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - CELSO ADRIANO FERRAZ Banco Itauleasing S/A - 1. Processe-se pelo rito ordinário. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio
de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2.
Autorizo que este despacho sirva de mandado ou carta de citação. 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ROGÉRIO
LEITE DE PINHO TAVARES (OAB 331680/SP)
Processo 4001900-04.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - THIAGO JUDICE GOUVEA Safra Leasing S/A-arrendamento Mercantil - 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Cite(m)-se
para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), ROGÉRIO LEITE DE
PINHO TAVARES (OAB 331680/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)
Processo 4001912-18.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - IRANI SILVA - VIVIANE GUIMARÃES 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por
meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: EVANI
CECILIA VOLTANI (OAB 306456/SP)
Processo 4001922-62.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - TERESA DE LURDES SEGUESSI CROZATTI - 1. Comprovada a alienação fiduciária
e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio
do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação.
3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
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