TJSP 13/06/2013 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
30
§ 1º, do CPC). No mais, aguarde-se no arquivo geral eventual provocação da excepta. Int. - ADV: FÁBIO PEREIRA TAMINATO
(OAB 286546/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/SP)
Processo 0505915-94.2007.8.26.0238 (238.01.2007.505915) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiúna - Central Park Empreend Imobiliario Ltda - I.Trata-se de exceção de pré-executividade
interposta por CENTRAL PARK EMPREEND. IMOBILIÁRIO LTDA. nos autos de execução n. 2954/07, movida pela PREFEITURA
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, na qual pretende cobrar quantia referente imposto predial e territorial urbano do ano
de 2002 e 2003. Em suas razões (fl. 37/42), sustentou a excipiente a ilegalidade da cobrança, uma vez que o débito encontrase prescrito porque se refere à cobrança de IPTU do exercício de 2002 a 2003 e na data do despacho citatório já haviam
transcorrido mais de cinco anos. A excepta, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl.51).
II. Sabe-se que há certas matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, pois envolvem questões de ordem pública.
São essas matérias oponíveis na chamada “exceção de pré-executividade”. Ela é uma criação doutrinária e jurisprudencial para
que, naquelas execuções em que já ab initio se poderia verificar sua nulidade, não se faça necessária a prévia segurança do
juízo, em evidente prejuízo aos executados. III. Dessa forma, apesar de não existir previsão legal a respeito, recebo a presente
exceção e passo a analisá-la, quando verifico que suas alegações não trazem nenhuma matéria de ordem pública. Segundo
o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos
a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá, unicamente, pelos motivos listados no aludido
artigo, que deverá prevalecer em face do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ante seu status de Lei Complementar, sob pena de
inconcebível violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. No caso dos autos, a data do primeiro lançamento da divida ocorreu
em 2003, a ação foi distribuída em 28.12.2007, antes do decurso do prazo prescricional e o despacho que determinou a citação
do executado foi proferido em 25.06.2008, determinando que a exeqüente providenciasse a citação, conforme disposto nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo a exequente sido cientificada deste fato em 29.07.2008, restandose silente (fl.07). Constituído o crédito tributário pela notificação do lançamento, o que ocorreu em 07.03.2003 e 22.01.2004,
a ação para cobrança teria que ser proposta no prazo de 05 (cinco) anos a contar daquela data. E, a execução fiscal fora
proposta em 28.12.2007, portanto no prazo assinalado. Anoto, por fim, que a modificação introduzida pela Lei Complementar n.º
118/2005 ao art. 174 do Código Tributário Nacional, que só entrou em vigor em junho de 2005, não possui o condão de retroagir
no tempo, se o lustro prescricional já havia expirado quando do início de sua vigência. No caso sub judice, não se verifica a
paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal, pois com a não quitação da dívida pelo executado, houve esforço da
exequente em ver satisfeito o débito e, para tanto, utilizou de todos os meios colocados à sua disposição. Verifica-se, inclusive,
que houve esforços para dar seguimento à execução, com tentativa de localização de bens passíveis de penhora, e penhora de
bens (fls. 25). Registre-se, ainda, que não se trata da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos moldes do artigo 40, §
4o, da Lei 6.830/81, já que esta diz respeito ao reinicio da contagem do prazo após ter sido interrompido. Ademais, não houve
a interrupção da prescrição tampouco o reinicio da contagem do prazo. Assim, não existe nenhuma irregularidade na execução
proposta. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade e, em decorrência, deixo de condenar a excipiente ao pagamento
de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente (art. 20, § 1º, do CPC). No mais, aguarde-se no arquivo geral
eventual provocação da excepta. Int. - ADV: PAULO SERGIO DE SOUZA FRANQUEIRA (OAB 125297/SP)
Processo 0510165-05.2009.8.26.0238 (238.01.2009.510165) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna - Valdemar Pereira de Oliveira - Vistos. Nos termos do §8º do art. 2º da Lei nº 6.830,
de 22 de novembro de 1980, defiro a inclusão das Certidões de Dívida Ativa, intimando-se a executada sobre a inclusão e
cientificando-a sobre a devolução do prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos em relação aos novos títulos
executados. Providencie a serventia as necessárias retificações. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP)
Processo 0510479-77.2011.8.26.0238 (238.01.2011.510479) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Estância Turistica de Ibiuna - Gran Tornese Incorporacoes Sc Ltda - Vistos. 1.Fl.80/81:Anote a serventia na contracapa
dos autos os dados da Procuradora. 2.Fls.23/79:Manifeste-se a Procuradora da executada a respeito, em 10 dias.Após tornem
os autos conclusos. - ADV: ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA OLIVEIRA DE SA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2013
Processo 0000187-22.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000187) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Banco Itaucard
Sa - Joao Batista Salvete - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão da serventia de fls.24, que diz que decorreu
o prazo para contestação em 23/04/13, sem que houvesse manifestação do requerido; requerendo o que de direito, dentro do
prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000956-30.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000956) - Procedimento Ordinário - Concessão - Antonio de Lima - Inss
Instituto Nacional do Seguro Social - Fica o autor cientificado da contestação apresentada pelo Instituto réu, às fls.58/62 dos
autos. - ADV: SERGIO ALVES LEITE (OAB 225113/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0001258-93.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001258) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comércio de
Tintas e Acessórios Mk Ltda Epp - Ademir Mendes da Silva - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Oficial
de Justiça, de fls.71, que diz que deixou de penhorar o veículo, por não tê-lo encontrado na posse do executado, que segundo
informação deste o referido veículo foi furtado há cerca de um ano, mais ou menos, cujo boletim de ocorrência encontra-se
lavrado na Del Pol local; requerendo o que de direito, dentro do prazo legal. - ADV: PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES
(OAB 223163/SP), LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP)
Processo 0001734-97.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001734) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Jose Carlos Pereira - Fica o autor intimado a se manifestar sobre a contestação
apresentada pelo réu, às fls.22/56 dos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP),
NIVALDO XAVIER DOS SANTOS (OAB 245237/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS
Processo 0002510-97.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002510) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - E.
F. - M. G. M. - Vistos. Tratando-se de questão que envolve interesse de menor e visando priorizá-lo em face das divergências
das alegações das partes, designo audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2013, às 15:30 horas, ocasião em que
será analisado o pedido de revogação da liminar formulado em fls. 60/68. Na ocasião, a menor deverá ser apresentada a este
Juízo. Intime-se com urgência as partes e seus procuradores. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA FERRACINI (OAB 268717/SP),
ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 267981/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º