TJSP 14/06/2013 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1435
1229
das Cruzes, 03 de junho de 2013 - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO
ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 0001471-21.2013.8.26.0091 - Ação Civil Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - J. C. dos S. - P.
M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - Vistos. Recebo a apelação, por tempestiva, no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC).
A parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, com as
cautelas de estilo. Mogi das Cruzes, 03 de junho de 2013 - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB
206764/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 0001495-49.2013.8.26.0091 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - G. C.
dos S. R. R. D. L. dos S. - P. M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE o pedido impetrado e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para assegurar aos impetrantes o direito à vaga em creche municipal mais próxima de sua residência, até o
momento que venha a atingir a idade limite. Nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça não há condenação em
honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários
do patrono em 100% da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se
os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2013 - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DANIELA TERESINHA SIQUEIRA ZAGATTO (OAB 187233/SP)
Processo 0001543-08.2013.8.26.0091 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Y. A.
dos R. e o R. F. de A. C. - P. M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE o pedido impetrado e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para assegurar aos impetrantes o direito à vaga em creche municipal mais próxima de sua residência, até
o momento que venha a atingir a idade limite. Nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça não há condenação
em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os
honorários do patrono em 100% da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente,
arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 03 de junho de 2013 - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/
SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP)
Processo 0001674-80.2013.8.26.0091 - Ação Civil Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - W. H. F. da S. R.
M. C. F. - P. M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE
MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche
de rede própria ou conveniada, próximo de sua residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada.
Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do
art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro
os honorários do patrono em 100% da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente,
arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2013 - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/
SP), EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP)
Processo 0001684-27.2013.8.26.0091 - Ação Civil Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - R. C. Q. R. C.
F. C. - P. M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES a prestar o serviço público de educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche
de rede própria ou conveniada, próximo de sua residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada.
Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do
art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro
os honorários do patrono em 100% da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente,
arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2013 - ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP), CARLOS
HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0001723-24.2013.8.26.0091 - Ação Civil Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. N. R. - P.
M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES a prestar o serviço público de educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede
própria ou conveniada, próximo de sua residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Sucumbente
a parte ré, arcará com as despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º,
CPC, diante do grau de dificuldade da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários
do patrono em 100% da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se
os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2013 - ADV: LOURDES APARECIDA DOS PASSOS (OAB 131373/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0001773-50.2013.8.26.0091 - Ação Civil Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - F. M. G. J. R. A.
C. S. F. - P. M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE
MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche
de rede própria ou conveniada, próximo de sua residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada.
Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do
art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade da matéria. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a favor do patrono do
autor em 100% da tabela vigente. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2013 - ADV:
ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), TAKAMORI YAMADA (OAB 102802/SP)
Processo 0001774-35.2013.8.26.0091 - Ação Civil Pública - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - E. R. dos S. C. R.
T. dos S. - P. M. de M. das C. N. P. do P. M. A. B. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
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